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Síntese Jurídica
   
 

1º SEMESTRE 2011

 
   
    Legislação
         
 
 
LEI Nº  
13 2011
de 29.04

 

  Primeira alteração, por apreciação parlamentar ao diploma que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade funerária ( Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro )
( Foram alterados os artºs 2º e 3º, e aditados os artºs 18º -A e 26º-A, sendo que o 3.3 passou ater a seguinte redação: «as associações mutualistas apenas podem exercer a atividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de caráter social aos respetivos associados, nos termos estatutários ).
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DL Nº  
36-A 2011
de 09.03
  Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do setor não lucrativo  ( transpõe a Diretiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, e a Diretiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de outubro ). Resumo
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DL Nº  
42 2011
de 23.03
  Define um regime transitório do financiamento dos produtos de apoio a pessoas com deficiência e da identificação da lista desses produtos ( altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que cria o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária ).
Resumo
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PORT Nº  
42 2011
de 19.01
  Cria e regulamenta o Programa de Apoio à Economia Social (SOCIAL INVESTE), destinado a incentivar o desenvolvimento das atividades de natureza social e solidária das entidades que integram o setor social.
( O Programa de Apoio à Economia Social - SOCIAL INVESTE - é destinado a incentivar o desenvolvimento das atividades de natureza social e solidária das entidades que integram o setor social )
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PORT Nº  
58 2011
de 28.01
  Altera - primeira alteração – da portaria que aprova a criação do Programa de Apoio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e regula os apoios a conceder no seu âmbito ( Republica em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas. Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro ).
( Cria o Programa Nacional de Microcrédito destinado a todos aqueles que tenham especiais dificuldades e acesso ao mercado de trabalho e estejam em risco de exclusão social, possuam uma ideia de negócio viável e perfil de empreendedores, e formulem e apresentem projetos viáveis para criar e consolidar postos de trabalho sustentáveis )
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PORT Nº  
68 2011
de 07.02
  Altera - quarta alteração - e republica em anexo a portaria que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem [ PAJ, PAI e PAE ] e aprova o respetivo Regulamento ( Portaria n.º 1230/2006 de 15 de novembro ).
( O diploma normativo originário foi publicado com alguns lapsos de redação, que agora urge corrigir, aproveitando -se, também, para se fazerem algumas atualizações de redação )
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PORT Nº  
98 2011
de 09.03
  Estabelece a uniformização das regras de concessão de apoios financeiros às instituições particulares de solidariedade social e outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvem atividade no âmbito da educação especial ( revoga a Portaria n.º 776/99, de 30 de agosto ).
( Define-se o quadro normativo do apoio e montantes, e estabelece-se que as instituições particulares de solidariedade social não podem receber, em relação aos alunos abrangidos pela gratuitidade do ensino, comparticipações familiares, a qualquer título, para efeitos de frequência dos estabelecimentos de educação especial )
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PORT Nº  
104 2011
de 14.03
  Aprova os modelos para várias demonstrações financeiras para microentidades.
( Os modelos aprovados são o balanço para microentidades, a demonstração dos resultados por naturezas para microentidades e o anexo para microentidades )
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PORT Nº  
105 2011
de 14.03
  Aprova vários modelos de demonstrações financeiras aplicáveis às entidades do setor não lucrativo – ESNL.
( 0s modelos das seguintes demonstrações financeiras a apresentar pelas entidades que apliquem a normalização contabilística para entidades do setor não lucrativo:a) Balanço;b) Demonstração dos resultados por naturezas;c) Demonstração dos resultados por funções;d) Demonstração das alterações nos fundos patrimoniais;e) Demonstração dos fluxos de caixa;f) Anexo. Aprova, ainda, os modelos de mapas financeiros aplicáveis às entidades dispensadas da aplicação da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo e que não optem pela sua aplicação: a) Pagamentos e recebimentos;b) Património fixo;c) Direitos e compromissos futuros)
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PORT Nº  
106 2011
de 14.03
  Aprova o Código de Contas Específico para as Entidades do Setor não Lucrativo.
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PORT Nº  
107 2011
de 14.03
 

Aprova o Código de Contas para Microentidades.
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PORT Nº  
150 2011
de 08.04
  Aprova a minuta dos contratos de associação a celebrar entre o Estado e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo.
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PORT Nº  
151 2011
de 08.04
  Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
( Para o ano escolar de 2010-2011 mantêm-se os valores de referência às capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, bem como o valor das anuidades médias definidas para os contratos simples e de desenvolvimento, através do despacho n.º 6514/2009, de 11 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2009 ).
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PORT Nº  
158 2011
de 14.04
  Determina a extensão do contrato coletivo entre a ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e o SINTICABA - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outro e das alterações do contrato coletivo entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras.
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DESP Nº  
1906 2011
de 26.01
MTSS/SEEFP
  Designa para integrar o Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), o licenciado Francisco Caneira Madelino.
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DESP Nº  
1907 2011
de 26.01
MTSS/SEEFP
  Integração no Conselho Nacional para a Economia Social (CNES) dos Professores Alfredo Jorge Alves Gomes de Sá e Rui Manuel dos Santos Namorado e dos licenciados José Pereira Lopes e Regina Maria Pinto Lopes.
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DESP Nº  
7074 2011
de 10.05
MFAP/SETF
  Caixas de crédito agrícola mútuo ( Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo - Relação das caixas agrícolas participantes em 31 de dezembro de 2010 ).
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    Jurisprudência
         
   
     
   

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

         
 
 
ACÓRDÃO  
  2011
de 28.06

 

 

COOPERATIVA  / ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL / ASSEMBLEIA GERAL / DISSOLUÇÃO / NORMA IMPERATIVA / ESTATUTOS / DIREITOS DOS COOPERADORES / DIREITO À INFORMAÇÃO

I - As causas legais de dissolução das cooperativas mencionadas no art. 77.º do CCoop de 1996 são de natureza imperativa, não podendo, assim, ser afastadas por disposição estatutária. É o caso da dissolução por deliberação da assembleia geral prevista no art. 77.º, n.º 1, al. f), do CCoop.

II - Assim sendo, o facto de, nos estatutos da cooperativa, constar como causa de dissolução a deliberação em assembleia geral de que a cooperativa “não pode prosseguir os seus objetivos”, tal causa, posto que válida face ao disposto no referido art. 77.º, n.º 1, que, na al. f), admite que conste dos estatutos outra causa extintiva, não obsta a que a dissolução ocorra pela verificação de causa legal de dissolução.

III - Nem todos os pedidos de informação requeridos previamente a uma assembleia geral devem considerar-se suscetíveis de determinar a anulação da deliberação social nos termos conjugados dos arts. 58.º, n.º 1, al. c), e 290.º do CSC, preceito este que tem em vista as informações que “permitem formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação”.

IV - Assim, se, com o pedido de informação, visava o interessado saber, previamente à assembleia geral convocada para deliberar sobre a dissolução da cooperativa, quem eram os cooperantes da Cooperativa, a omissão de tal informação não releva como causa de anulação da deliberação dissolutória que foi aprovada pela maioria qualificada de membros cooperantes exigida pelo CCoop presentes na referida assembleia geral extraordinária.

V - E não poderia assumir essa relevância a partir do momento em que o cooperante que propôs a ação de anulação, não pondo em causa a qualidade de cooperantes daqueles que votaram a deliberação, se limita a sustentar que, atentos os fins da cooperativa e os respetivos estatutos, tais cooperantes não deviam ter sido admitidos nem deviam continuar a ser aceites como cooperantes, pois, enquanto o seu estatuto de cooperante não for afastado pelos meios próprios, tal qualidade não lhes pode deixar de ser reconhecida.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

         
 
 
ACÓRDÃO  
  2011
de 22.03

 

 

COOPERATIVA /CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL

I – Em direito cooperativo as relações que se estabelecem entre o cooperador e a cooperativa não são identificáveis com as estabelecidas entre um comum comprador e um comum vendedor;

II – Na cessão da posição contratual o cedente exclui-se da relação jurídica que constitui a base da cessão, havendo quanto a ele uma verdadeira extinção subjetiva (artigo 424º, nº 1, do Código Civil);

III – Cedida a posição de cooperador, com apartamento atribuído, e acordado nessa cessão que o cedente assumiria o pagamento das notas de débito que a cooperativa viesse a apresentar ao cessionário acima de um certo valor, não pode considerar-se que faz parte deste encargo a quantia que o cessionário teve de dispender para distratar uma hipoteca, incidente sobre o apartamento e da responsabilidade da cooperariva, de maneira a permitir realizar a sua aquisição livre desse ónus.
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

         
 
 
ACÓRDÃO  
  2011
de 10.01

 

 

TRANSMISSÃO DE AÇÕES DE COOPERATIVA / AVERBAMENTO / SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO

I - Nos termos do art. 23° do Código Cooperativo a transmissão dos títulos de capital (que não sejam títulos de capital escriturais) depende sempre de prévia decisão dos órgãos da cooperativa, quer estejamos perante uma possível transmissão inter vivos, quer mortis causa.

II - Essa autorização só pode ser concedida, quer ao adquirente numa transmissão inter vivos, quer aos herdeiros ou legatários no caso de sucessão mortis causa, sob a condição de qualquer deles já ser membro da cooperativa ou de, no caso de o não ser, pedir a respetiva admissão e vier a ser admitida, por os candidatos a cooperador reunirem as condições que para isso forem exigidas.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

         
 
 
ACÓRDÃO  
  2011
de 17.05

 

 

MISERICÓRDIAS / TRIBUNAIS PORTUGUESES / COMPETÊNCIA /CONCORDATA

1 - Considerando o disposto nos artigos 44.º a 51.º, 68.º a 70.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, e artigos 1.º, 8.º a 12.º da atual Concordata (2004) celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia é tida como pessoa jurídica constituída na ordem jurídica canónica, rege-se pela ordem jurídica portuguesa nos aspetos específicos inerentes ao desenvolvimento da sua atividade de prossecução de «fins de assistência e solidariedade» e pela ordem jurídica canónica quanto aos demais aspetos da sua atividade, desde que os mesmos se reportem a normas da ordem jurídica canónica.

2 - Os tribunais judiciais são incompetentes em razão da matéria para apreciarem a legalidade da destituição dos órgãos sociais da Santa Casa da Misericórdia decidida por autoridade eclesiástica (Bispo da Diocese competente), bem como deliberação eleitoral tomada em Assembleia Geral da mesma Misericórdia.
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    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
         
 
 
ACÓRDÃO  
  2011
de 14.06

 

 

PAGAMENTO DE CUSTAS / ISENÇÃO

I - As instituições de solidariedade social só pelo facto de o serem não estão isentas do pagamento de custas judiciais.

II - A gestão de equipamentos, ainda que imóveis, e ainda que através de uma ação judicial, desde que "vise proteger os associados e seus familiares na integralidade do seu desenvolvimento moral, intelectual e físico" caia dentro do âmbito das suas especiais atribuições e é feita também para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto.

III - Assim a gestão de um bem imóvel que pertence á autora (uma IPSS), ainda que pela via judicial da ação de despejo, enquadra-se na previsão estatutária da al. b) do n. °2 do art. ° 4. do CCJ.
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