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1º SEMESTRE 2012
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Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.
Integram a avaliação referida a resposta a um inquérito eletrónico e a análise da documentação que deverá ser fornecida ao governo pelas entidades públicas sobre as fundações por si criadas ou geridas. Compete ao Ministério das Finanças proceder à avaliação do custo/benefício e viabilidade respetivas, com base no questionário, documentação e informação disponibilizados pelas fundações e pelas entidades públicas, bem como promover a publicação dessa avaliação no Portal do Governo.
NOTA: Foi entretanto publicada a LEI nº 24/2012, de 09.07, que estabelece a Lei-Quadro das Fundações.
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Procede à terceira alteração ao diploma que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros ( Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro ) ( Inclui referência ao regime de capitalização da Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo – artº 3º ).
Prevê-se que, caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquelas instituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando -se o regime previsto na lei. Assim, não terão aplicabilidade diversas normas do regime jurídico do crédito agrícola mútuo, como sejam as relativas ao capital social e à exoneração de associados.
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Confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação ( no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro ).
Contém disposições sobre as cooperativas de crédito agrícola muto, alterando o regime do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
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RCM Nº |
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51-A |
2012
de 14.06 |
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Aprova o Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas - «Impulso Jovem».
O referido plano inclui: Programa de Estágios Profissionais «Passaporte Emprego», destinado a incorporar jovens desempregados em entidades com ou sem fins lucrativos, em particular as do setor de bens transacionáveis nas regiões de convergência (Norte, Centro e Alentejo), e a facilitar a transição para o mercado de trabalho nos setores de aposta estratégica através de um mecanismo de estímulo à contratação, incluindo um prémio de integração dependente da contratação sem termo; apoio à contratação de jovens desempregados de longa duração, através do reembolso das contribuições para a segurança social, com vista a diminuir a carga fiscal associada à contratação a termo e a reduzir a diferença entre o custo suportado pelo empregador e o benefício recebido pelo trabalhador, correspondendo a uma forma descentralizada de incentivar novas contratações, com baixos custos administrativos, e cuja concessão está condicionada à criação líquida de emprego; criação do «Passaporte para o Empreendedorismo» e do Programa «Portugal Empreendedor», abrangendo um conjunto de medidas articuladas que desenvolvem projetos de empreendedorismo levados a cabo por jovens ou por empresas que recrutem jovens desempregados há mais de quatro meses e com qualificações superiores; Programa «COOP Jovem» como projeto de empreendedorismo jovem, apoiando a criação de cooperativas, através do financiamento direto por cada cooperador que tenha idade compreendida entre os 18 e os 30 anos e o 9.º ano de escolaridade; desenvolvimento do programa nacional de microcrédito, destinado a facilitar o acesso ao crédito — através da tipologia MICROINVEST — e a prestar apoio técnico na criação e na formação do empreendedor durante os primeiros anos de vida do negócio, dando prioridade aos casos em que o beneficiário ou contratado tenha idade compreendida entre os 16 e os 34 anos e seja um desempregado inscrito num centro de emprego há, pelo menos, quatro meses; apoio ao investimento, com uma componente de facilitação de acesso ao financiamento dirigida a pequenas e médias empresas, através da promoção e reforço dos instrumentos de engenharia financeira, garantindo a plena utilização dos instrumentos existentes, podendo os mesmos ser reforçados em função dos níveis de execução e do estímulo à inovação e internacionalização.
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Segunda alteração à que portª que aprovou a criação do Programa de Apoio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito ( Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro ).
São destinatários do Programa Nacional de Microcrédito todos aqueles que tenham especiais dificuldades de acesso ao mercado de trabalho e estejam em risco de exclusão social, possuam uma ideia de negócio viável, perfil de empreendedores e formulem e apresentem projetos viáveis para criar postos de trabalho. São também destinatárias as microentidades e as cooperativas até 10 trabalhadores, incluindo neste número os cooperadores trabalhadores, que apresentem projetos viáveis com criação líquida de postos de trabalho, em especial no domínio da atividade na área da economia social. Considera-se que há criação líquida de emprego quando a entidade registar, no fim do prazo de um ano a contar da data da disponibilização do crédito, sem prejuízo de prorrogação mediante acordo da entidade bancária, da sociedade de garantia mútua e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o pedido. A criação líquida de emprego é verificada pela CASES, que organiza todo o processo, mediante certificação pelo Instituto de Informática, I. P., após consentimento prestado pelos beneficiários.
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Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Para o ano escolar de 2011-2012 mantêm -se os valores de referência às capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, bem como o valor das anuidades médias definidas para os contratos simples e de desenvolvimento, através do despacho n.º 6514/2009, de 11 de Fevereiro.
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DESP Nº |
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2399 |
2012
de 17.02 |
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Constituição da comissão paritária de acompanhamento do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério da Saúde e a União das Misericórdias Portuguesas, em 27 de março de 2010.
Na esteira do Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social celebrado entre o Estado Português e os parceiros do setor social, foi assinado, em 27 de março de 2010, um Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Saúde e a União das Misericórdias Portuguesas que regula os termos e condições em que articulam o acesso dos utentes do Serviço Nacional de Saúde à prestação de cuidados de saúde nas instituições e serviços pertencentes às santas casas de misericórdia. Nos termos do referido Protocolo, as partes acordaram na constituição de uma comissão paritária com a missão de acompanhar e avaliar a execução do mesmo Protocolo nomeada pelo Ministro da Saúde e integrar, em igual número, representantes da União das Misericórdias Portuguesas e do Ministério da Saúde.
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DESP Nº |
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2752 |
2012
de 27.02 |
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Determina o cancelamento do estatuto de mera utilidade pública da Sociedade Portuguesa de Autores.
Uma vez que a Sociedade Portuguesa de Autores se enquadra no regime especial previsto na Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto, e detém já, por essa via, a natureza de pessoa coletiva de utilidade pública.
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DESP Nº |
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4862 |
2012
de 09.04 |
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Cria o grupo de trabalho para avaliação das fundações – GTAF.
Constituído para análise das fundações propondo um modelo de avaliação e procedendo à sua aplicação, tendo em vista o cumprimento do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de Janeiro, competindo-lhe: a) Propor um modelo de avaliação do custo/benefício e viabilidade das fundações; b) Aplicar o modelo aprovado de avaliação do custo/benefício e viabilidade das fundações; c) Articular a definição de parâmetros de avaliação qualitativa e a sua aplicação na avaliação das fundações de solidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, e das instituições de natureza fundacional abrangidas pelo regime jurídico das instituições de ensino superior, com os serviços competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e do Ministério da Educação e Ciência; d) Elaborar um relatório preliminar de avaliação do custo/benefício e viabilidade das fundações; e) O relatório referido na alínea anterior deverá ser elaborado em articulação com serviços competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e do Ministério da Educação e Ciência, respetivamente, para as fundações de solidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, e para as instituições de natureza fundacional abrangidas pelo regime jurídico das instituições de ensino superior; f) Elaborar um relatório.
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AVISO BP Nº |
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7 |
2012
de 03.02 |
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Altera aviso ao referir expressamente que para efeitos de determinação da contribuição para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo são tidos em conta os juros corridos associados aos depósitos elegíveis ( aviso n.º 3/2010 ).
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Supremo Tribunal de Justiça |
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INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL / ESTATUTOS / CONSTITUCIONALIDADE / GERENTE / DEVERES FUNCIONAIS / DESTITUIÇÃO DE GERENTE / JUSTA CAUSA
I - O DL n.º 119/83, de 25-02, contendo o Estatuto das IPSS não enferma de inconstitucionalidade.
II - A prática reiterada de actos de gestão prejudiciais aos interesses das IPSS, como justa causa de destituição dos membros dos respectivos corpos gerentes, verifica-se com a prática de actos de gestão que violem os princípios da prossecução do interesse colectivo, da imparcialidade, isenção e neutralidade e transparência da gestão, desde que eles sejam susceptíveis de causar prejuízo à Instituição.
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Supremo Tribunal Administrativo |
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ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS / COMANDANTE DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS / NULIDADE PROCESSUAL
I – Não integra o âmbito do recurso o conhecimento da nulidade, imputada ao acórdão recorrido, cuja arguição autónoma foi indeferida por aresto de que se não recorreu.
II – À luz do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, que foi aprovado pelo DL n.º 295/2000, de 17/11, é ilegal o acto das associações detentoras desses corpos que afaste os respectivos comandantes do exercício dos cargos para que eles haviam sido nomeados pelo período de cinco anos.
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IRC / ISENÇÃO / SEMINÁRIO / CONCORDATA / ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
I - Nos termos do artº 10º nº 1 do CIRC estão isentas de IRC as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa [al. a)], as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas [al. b)], e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente [al. c)].
II - A isenção prevista na alínea c) do referido normativo carece de reconhecimento pelo Ministro de Estado e das Finanças, a requerimento dos interessados, mas a isenção das Pessoas Colectivas de Utilidade Pública Administrativa e das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades anexas, bem como das pessoas colectivas legalmente equiparadas às IPSS (alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 10.° opera actualmente de forma automática e com efeitos retroactivos à data da verificação dos respectivos pressupostos, por força da redacção que àquele normativo foi dada pela lei nº 60-A/2005 de 30 de Dezembro e do artº 12º do EBF.
III - As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a estas legalmente equiparadas, nomeadamente as organizações e instituições religiosas e seus institutos que se proponham, para além dos fins religiosos, outros fins enquadráveis no artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (Estatuto das IPSS), beneficiam de uma isenção automática de IRC nos termos do artº 10º, nº 1, al. b) e 2 do CIRC e das disposições conjugadas dos arts. 12º e 26º, nº 5 da Nova Concordata, bem como dos arts. 1º, nº 1 al. f), 40 e 41º do referido Estatuto.
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Tribunal da Relação de Coimbra |
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JUROS DE MORA /JUROS COMERCIAIS / COOPERATIVA
A taxa de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais não é aplicável às cooperativas.
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COOPERATIVA / COOPERATIVA AGRÍCOLA / PAGAMENTO
1. Se alguém na qualidade de cooperante e produtor de uvas, e no cumprimento do seu dever consagrado nos Estatutos, entregou à sua Cooperativa determinada quantidade de uvas, com um determinado valor - que a mesma nas suas instalações, transformou em vinho, que posteriormente vendeu ou deu o destino que melhor serviu os seus fins – entre o produtor/cooperante e a Cooperativa existiu uma transacção, que implica o pagamento por esta do valor do fornecimento, e da eventual bonificação.
2. Inexistindo, nos estatutos da R. cooperativa, e no Código Cooperativo, prazo para a cooperativa efectuar o pagamento das transacções havidas com os respectivos cooperadores, nem estando previsto, ou deliberado, que tal prazo fica na dependência da vontade do devedor – cláusula cum voluerit - ou da possibilidade de pagamento do mesmo – cláusula cum puoterit -, a cooperativa fica obrigada ao pagamento daquele valor, após interpelação judicial ou extrajudicial.
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Tribunal da Relação de Évora |
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COOPERATIVA DE CRÉDITO / SIGILO BANCÁRIO / IDENTIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS
1 – Os associados de cooperativas de crédito têm direito a conhecer a identificação dos demais cooperadores, a tal não obstando as regras do sigilo bancário.
2 – A recusa da direcção de uma cooperativa em fornecer a um associado a identificação dos restantes cooperadores ofende os princípios cooperativos, nomeadamente o princípio da gestão democrática.
3 - A natureza das cooperativas e os princípios que subjazem à sua constituição e funcionamento não se coadunam minimamente com o sigilo relativamente à identificação dos cooperadores.
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CONTRATO-PROMESSA / SINAL / COOPERATIVA DE HABITAÇÃO /
ENTRADAS EM DINHEIRO
Não tem aplicação o regime legal próprio do contrato-promessa –maxime a qualificação de sinal das entradas em dinheiro feitas para auto-financiamento da construção de um fogo, ou a sua restituição em dobro – o contrato pelo qual a Cooperativa atribui esse fogo ao Cooperador, tratando-se antes de derivação exclusiva das relações jurídicas Cooperativa/Cooperadores.
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Tribunal da Relação de Lisboa |
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COMISSÃO / TAXA / AGÊNCIA / LEGITIMIDADE
I - Extraordinariamente, pode ser atribuída legitimidade a quem não é titular da relação material controvertida, consistindo na denominada substituição processual (ou legitimidade indirecta).
II - Na substituição processual, ao contrário da representação, a parte é o substituto e não o substituído.
III - O sujeito não titular da relação controvertida só gozará de legitimidade indirecta nas situações expressamente previstas por lei.
IV - A legitimação extraordinária, traduzida na atribuição de legitimidade indirecta, nunca depende das meras afirmações do autor, mas da concreta configuração da situação em que assenta a legitimidade, designadamente da efectiva demonstração do interesse ou da titularidade da relação legitimante que justifica a atribuição de legitimidade indirecta.
V - Na falta de qualquer disposição legal que atribua às associações o poder de actuar em nome próprio, contra terceiros, procedendo à cobrança de créditos dos seus associados, a APAVT, actuando em nome próprio e na qualidade de autora, é parte ilegítima na presente acção.
VI - A atribuição de poderes de “representação”, resultante da al. x), do art. 3º dos estatutos da A (…), confinando-se “aos interesses que respeitem ao sector das agências de viagens”, atribui um direito de agir somente no caso de se encontrar em causa um interesse colectivo, não podendo abranger o direito de acção relativo a individuais direitos de créditos de cada uma das agências suas associadas, direito este que se encontraria dependente da concessão de poderes representativos através da emissão de procuração para o efeito.
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ASSOCIAÇÃO SINDICAL / ESTATUTOS / LEGALIDADE
Verificando-se a alteração de um artigo dos Estatutos da Ré , Organização Sindical, ( que anteriormente eram legais) a qual determina , por essa via , que um outro artigo constante dos mesmos passe a violar uma norma de carácter imperativo, a nulidade daí decorrente não determina a extinção daquela, mas apenas a ineficácia da alteração levada a cabo”.
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PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO / COMPETÊNCIA / DELIBERAÇÃO
I - Estando em causa uma associação, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e utilidade pública, deve a mesma reger-se pelos respectivos estatutos e pelas disposições do Código Civil referentes às associações. Havendo lacunas, poderá ainda recorrer-se, por analogia, às normas aplicáveis às sociedades comerciais;
II - Concluindo-se que a direcção da associação executada carecia de competência para autorizar a celebração de um contrato de abertura de crédito com o Banco exequente por tal faculdade estar reservada à assembleia geral, tal deliberação seria nula, pois estaríamos perante vício que, pela sua gravidade, não poderia vir a consolidar-se na ordem jurídica;
III - No entanto, a existir o vício, o mesmo jamais seria oponível ao Banco exequente estando este de boa fé, ou seja, na ignorância de qualquer vício subjacente à deliberação.
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ACÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ESTATUTOS DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL / REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS / ESTATUTO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA / DIREITO DE PARTICIPAR NA ACTIVIDADE DA ASSOCIAÇÃO
I - O art. 319º, al. a) da Lei 59/08, de 11 de Setembro , consagra os princípios da organização e da gestão democráticas nos seguintes moldes:
No respeito pelos princípios da organização e da gestão democráticas, as associações sindicais devem reger -se, nomeadamente, em obediência às seguintes regras:
a) Todo o associado no gozo dos seus direitos sindicais tem o direito de participar na actividade da associação, incluindo o de eleger e ser eleito para a direcção e ser nomeado para qualquer cargo associativo, sem prejuízo de poderem estabelecer -se requisitos de idade e de tempo de inscrição;
b) A assembleia geral reúne -se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano;
c) Deve ser possibilitado a todos os associados o exercício efectivo do direito de voto, podendo os estatutos prever para tanto a realização simultânea de assembleias gerais por áreas regionais ou secções de voto, ou outros sistemas compatíveis com as deliberações a tomar;
d) Nenhum associado pode estar representado em mais do que um dos órgãos electivos;
e) São asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes às eleições para a direcção, devendo constituir -se para fiscalizar o processo eleitoral uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes;
f) Com as listas, os proponentes apresentam o seu programa de acção, o qual, juntamente com aquelas, deve ser amplamente divulgado, por forma que todos os associados dele possam ter conhecimento prévio, nomeadamente pela sua exposição em lugar bem visível na sede da associação durante o prazo mínimo de oito dias;
g) O mandato dos membros da direcção não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos;
h) Os corpos sociais podem ser destituídos por deliberação da assembleia geral, devendo os estatutos regular os termos da destituição e da gestão da associação sindical até ao início de funções de novos corpos sociais;
i) As assembleias gerais devem ser convocadas com ampla publicidade, indicando -se a hora, local e objecto, e devendo ser publicada a convocatória com antecedência mínima de três dias em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos;
j) A convocação das assembleias gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou de 10 % ou 200 dos associados.
II - Com essa norma pretende proteger-se entre outras a possibilidade de todos os sócios de uma Associação sindical serem eleitos para os respectivos órgãos.
III- Porém, a lei não refere que isso tenha que suceder durante todo o tempo em que são associados. Se assim fosse o legislador não teria admitido restrições ao nível de idade e de tempo de inscrição.
IV- Todavia a lei não pretende patrocinar desigualdades entre sócios no activo e o que o não estão, assim como entre sócios residentes em Portugal e os que o não são.
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ASSOCIAÇÃO / CONSTITUIÇÃO / ESTATUTOS / EXTINÇÃO DE ASSOCIAÇÃO /ARROLAMENTO / JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL / ÓNUS DA PROVA
1. Deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto que não tenha indicado quais os factos concretos que foram incorrectamente julgados.
2. Ao contrário do que resulta actualmente da Constituição de 1976 e do Código Civil de 1966 com as alterações do DL 496/77 de 25/11, no âmbito da Constituição de 1933 e do Código Civil de Seabra as associações tinham a sua constituição e existência legal dependentes da aprovação dos estatutos.
3. Tendo sido, nesse quadro legal, recusada a aprovação dos estatutos de uma associação, face a legislação superveniente à sua constituição e tendo sido determinado o seu encerramento por, mesmo assim, ter continuado a funcionar, com a imposição do arrolamento dos seus bens e venda dos mesmos com entrega do produto da venda à assistência pública, de acordo com as sanções então aplicáveis às associações extintas por funcionamento clandestino, deverá considerar-se que tal associação foi extinta, mesmo que tal não tenha sido expressamente declarado.
4. Embora com o mesmo nome, não pode considerar-se a autora, constituída em 1983, como sendo a mesma associação extinta no âmbito da legislação anterior ao actual código civil.
5. Cabia aos réus a prova da veracidade dos factos declarados na escritura de justificação de um dos prédios que pertenceram à extinta associação e que foram arrolados e, provando-se que os bens foram entregues a uma instituição de assistência pública em substituição da venda em hasta pública e da entrega do respectivo produto da venda, não se pode considerar que a instituição foi uma mera depositária, mas sim que os bens lhe foram entregues definitivamente, sendo a sua utilização dos mesmos ao longo dos anos posse que integra a usucapião, a qual pode ser oposta por excepção, mesmo que não tenha sido deduzida reconvenção.
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NORMA IMPERATIVA / ESTATUTOS / FEDERAÇÃO DESPORTIVA / ORGÃO SOCIAL / VOTO DE DESEMPATE / VOTO DE QUALIDADE
I. A norma do art. 31/1 dos estatutos da ré, ao preverem um número par de membros da direcção, é nula por contrária à norma imperativa do art. 162 do CC que impõe que esse número seja ímpar. II. A norma do art. 53 dos mesmos estatutos, que prevê que a duração do mandato dos órgãos sociais da ré em exercício aquando da entrada em vigor destes estatutos, termina no ano de 2012, é nula por contrária à norma que resulta da conjugação dos arts. 64 e 65 do Dec.-Lei 248-B/2008.
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DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO / IMÓVEL / COOPERATIVA DE HABITAÇÃO / EMPREITADA / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
1.Figurando uma cooperativa de habitação como entidade que promoveu a construção de um imóvel, construção efectuada por outra entidade no âmbito de um contrato de empreitada celebrado com aquela, a responsabilidade pela reparação dos defeitos de construção verificados no imóvel vendido ao cooperante incumbe apenas à empreiteira e não à cooperativa, considerando as particularidades que envolvem o contrato de compra e venda celebrado entre a cooperativa e o cooperante e o posicionamento deste face à cooperativa.
2. Não configura uma hipótese de dedução de pedidos em alternativa (art. 468º, nº1 do C.P.C.) aquela em que o demandante peticiona a condenação do empreiteiro a levar a cabo as obras necessárias à supressão dos defeitos e, em simultâneo, a sua condenação“ a, não efectuando cabalmente os trabalhos referidos no anterior artigo, liquidar a cada um dos AA. individualmente, a quantia de € 28. 084,10 (...),montante correspondente ao custo orçamentado para as devidas intervenções na cobertura e caixilharias (...)”.
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Tribunal da Relação do Porto |
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ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA / CÂMARA MUNICIPAL /SUBSÍDIO / PENHORA
São suscetíveis de penhora os subsídios pecuniário atribuídos por uma Câmara Municipal a uma associação/clube do respetivo município, enquanto receita mensal, fungível, que irá a integrar o património desta.
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ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES / PORTARIA DE EXTENSÃO / TRABALHO SUPLEMENTAR / INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
I - Sendo controvertida a questão da filiação do empregador em associação de empregadores, a prova de tal facto deverá ser feita por documento e não por via testemunhal.
II - Em caso de concorrência de Portarias de Extensão aplica-se o disposto no art. 482º, nºs 2 e 3 do CT/2009, ex vi do art. 483º, nº 2 do mesmo, pelo que, não tendo sido feita prova da escolha a que se reporta o nº 2 do citado art. 482º, aplicar-se-á a Portaria de Extensão de publicação mais recente.
III - A alegação e prova da realização de trabalho suplementar compete ao trabalhador (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil).
IV - O incumprimento do disposto nos arts. 202º e 231º do CT/2009 não determina, pelo menos só por si, a inversão do ónus da prova, a que se reporta o art. 344º, nº 2, do Cód. Civil, da realização do trabalho suplementar alegado pelo trabalhador.
V - Provada a realização de trabalho suplementar, mas não o número de horas concretamente prestadas, deverá a liquidação do mesmo ser relegada para o respectivo incidente (arts. 661º, nº 2, e 378º, nºs 2, ambos do CPC).
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COOPERATIVA / CONTRATO DE TRABALHO / TRABALHADOR COOPERANTE
I – As cooperativas de produção operária, visando garantir trabalho aos seus sócios, estabelecem com estes acordos de trabalho cooperativo, figura distinta do contrato de trabalho, pois este pressupõe a subordinação jurídica e aquele a cooperação.
II – Enquanto o contrato de trabalho se caracteriza pelos elementos da subordinação jurídica e económica, a actividade desenvolvida pelos trabalhadores-cooperadores assenta numa relação de cooperação. Pois, apesar de o trabalhador não sócio e o trabalhador sócio/cooperador executarem a mesma actividade e serem dirigidos pelas mesmas pessoas físicas, estas intervêm em qualidades jurídicas diferentes, para o primeiro como empregador e para o segundo como o cooperador que tem funções de distribuição de trabalho.
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