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1º SEMESTRE 2014
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Extingue a Fundação Cidade de Guimarães ( Decreto-Lei n.º 202/2009, de 28 de agosto ).
Súmula - a Fundação Cidade de Guimarães (FCG) tinha como fim principal conceber, planear, promover, executar e desenvolver o programa cultural do evento Guimarães Capital Europeia da Cultura 2012, pelo que a sua extinção resulta do cumprimento do objetivo que presidiu à sua instituição.
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Define as regras a que obedece o registo das Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência.
Súmula - para efeitos de registo, as ONGPD devem dirigir ao Presidente do INR, I.P., requerimento devidamente instruído e acompanhado da seguinte documentação: cópia dos estatutos e do respetivo extrato, publicado no Diário da República, ou, tratando-se de associação com sede em região autónoma, no jornal oficial competente, cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva, fotocópia da ata de eleição dos órgãos sociais eleitos através de sufrágio direto e universal e em efetividade de funções, declaração passada pelo órgão competente onde conste o número total de associados e os distritos a que se circunscreve a sua ação, à data do requerimento, e lista nominal das associações filiadas, delegações ou núcleos. A decisão sobre o pedido de registo é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido, devidamente fundamentada e comunicada à ONGPD. O registo pode ser efetuado a título provisório quando não tenham sido apresentados todos os documentos que devem instruir os requerimentos de registo mas sejam mencionados nos documentos apresentados ou os requerimentos careçam de aperfeiçoamento, por erro ou omissão. O registo pode ser cancelado a todo o tempo, oficiosamente, sempre que se verifique qualquer ilegalidade nos atos praticados pela ONGPD, quando a ONGPD receba outro tipo de apoio para o mesmo fim, por parte de outros serviços ou organismos da Administração Pública, ou por solicitação oficiosa da ONGPD. As ONGPD registadas devem apresentar ao INR, I.P. um relatório anual de atividades.
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PORTª Nº |
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31 |
2014
de 05.02 |
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Estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Social.
Súmula - são estabelecidos os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Social (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e definição das condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso. As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou equiparadas que pretendam candidatar-se ao FRSS, com vista a garantir a sua reestruturação e sustentabilidade económico-financeira, devem cumprir, cumulativamente, as seguintes condições: encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas, há pelo menos 3 anos; terem a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal em matéria de impostos, contribuições e reembolsos; não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga, nem terem o respetivo processo pendente; possuírem contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei; estarem devidamente autorizadas para o exercício das atividades que desenvolvem; terem, pelo menos, 55% das atividades desenvolvidas no âmbito da ação social abrangidas por acordo de cooperação. A candidatura ao FRSS é formalizada mediante requerimento dirigido ao conselho de gestão do FRSS, com os documentos comprovativos do preenchimento das condições de acesso, com o relatório de diagnóstico e proposta de plano de reestruturação aprovados pelo órgão de administração da entidade candidata. Instruída a candidatura, a entidade representativa do setor solidário, indicada pelo conselho de gestão, emite parecer fundamentado sobre a mesma, e o conselho de gestão do FRSS profere decisão, devidamente fundamentada, sobre a candidatura apresentada. A atribuição do apoio financeiro, no âmbito do FRSS, é formalizada através de um acordo de apoio financeiro a celebrar entre o conselho de gestão e a entidade beneficiária. O não cumprimento reiterado da execução do plano de reestruturação, constante do acordo de apoio financeiro, determina a cessação imediata da concessão do apoio e o consequente vencimento dos prazos de reembolso definidos quanto aos valores já atribuídos. No âmbito da execução do acordo de apoio financeiro, o plano de reestruturação é acompanhado pelo conselho de gestão, devendo a entidade beneficiária manter organizado um arquivo permanente de todos os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações decorrentes do plano de reestruturação e submeter trimestralmente, ao conselho de gestão, um sumário executivo.
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PORTª Nº |
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49 |
2014
de 27.02 |
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Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias cooperativas de produtores de leite e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros.
Súmula - as condições de trabalho são estendidas às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, incluindo cooperativas e uniões de cooperativas de produtores de leite, que se dediquem à produção de diversos tipos de leite, manteiga, queijo e de produtos frescos ou conservados derivados do leite e à produção de bebidas refrescantes à base de leite e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas, e às relações de trabalho entre empregadores abrangidos pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes.
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PORTª Nº |
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59 |
2014
de 07.03 |
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Fixa os termos da gestão flexível do currículo, no âmbito da autonomia pedagógica das escolas particulares e cooperativas ( artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4.11 ).
Súmula - a presente portaria confere às escolas do ensino particular e cooperativo a faculdade de poderem gerir, de forma flexível, a carga horária das diferentes disciplinas curriculares, desde que cumpram em cada ciclo de estudos e relativamente a cada disciplina ou área disciplinar obrigatórias, os programas, metas curriculares e orientações curriculares. No âmbito da respetiva autonomia, e tendo em conta as especificidades de cada turma, é permitido às escolas particulares e cooperativas :decidir, de acordo com determinados limites, o tempo letivo a atribuir a cada disciplina ou área disciplinar, gerir livremente, ao longo do ano letivo e do ciclo de estudos, o tempo letivo atribuído a cada disciplina ou área disciplinar, oferecer, dentro do tempo curricular total anual, outras disciplinas ou áreas disciplinares complementares, em função do seu projeto educativo, gerir a distribuição das diferentes disciplinas em cada ano ao longo do ciclo de escolaridade, exceto nas disciplinas de Português e Matemática. Sem prejuízo da sua autonomia, as escolas particulares e cooperativas ficam obrigadas ao cumprimento de uma carga curricular total semanal igual ou superior ao total definido na matriz curricular nacional para cada ano, ciclo, nível e modalidade de educação e formação. As escolas particulares e cooperativas ficam impedidas de: atribuir a cada disciplina ou área disciplinar uma carga horária total inferior a 75% do tempo mínimo previsto na matriz curricular nacional, de atribuir às disciplinas de português e matemática uma carga horária total inferior ao tempo mínimo previsto na matriz curricular nacional, e de atribuir a qualquer disciplina prevista na matriz curricular nacional uma carga horária total inferior a 45 minutos por semana.
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DESP. Nº |
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1025 |
2014
de 22.01 |
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Fixa, para o ano letivo 2012/2013, o apoio financeiro estabelecido no protocolo de cooperação entre o Governo, a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar.
Súmula - para o ano letivo de 2012 -2013, mantêm -se os valores previstos nos despachos n.os 13501/2009, de 27 de maio, e 13502/2009, de 27 de maio, nos exatos termos neles estabelecidos.
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DESP. Nº |
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5212 |
2014
de 11.04 |
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Produtos de apoio para pessoas com deficiência (ajudas técnicas)
Súmula - considera -se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas. Os Produtos de Apoio abrangidos pelo financiamento constam de lista homologada, por despacho do INR, IP. Os Produtos de Apoio são prescritos, em consulta externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar, com exceção dos produtos de apoio da área da educação e dos prescritos por centros especializados, ou por entidades prescritoras do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. Os Produtos de Apoio cuja colocação no doente obrigue a intervenção cirúrgica não são abrangidos pelo financiamento.
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AVISO Nº |
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1474 |
2014
de 03.02 |
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Registo Nacional das Organizações Não-Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas.
Súmula - torna pública, no âmbito do Regulamento do Registo Nacional das ONGA e Equiparadas, a listagem dos extratos dos atos, realizados até 31 de dezembro de 2013, que determinaram a inscrição, modificação, suspensão ou anulação do registo.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA |
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PORTARIA DE EXTENSÃO / PORTARIA 900/2006 DE 01/09
I – A aplicação de uma CCT pode ter lugar a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de atividade e profissional na mesma definido, por via de portaria de extensão – artºs 27º e 29º do DL nº 519-C1/79, de 29/12; artº 573º do Código do Trabalho de 2003; e artº 514º do C.T./2009.
II – A Portaria nº 900/2006, de 01/09, publicada no DR 1ª série de 1/09/2006, dirigida às IPSS que prossigam as atividades regularas na CCT da CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, não pode ser aplicada, por via de extensão, a entidades equiparadas a IPSS, por na mesma não se referir tal.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES |
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COOPERATIVA / INTERESSE PÚBLICO /DELIBERAÇÃO SOCIAL / DISSOLUÇÃO / ABUSO DE DIREITO
I - A decisão de exoneração da parte pública numa cooperativa de interesse público cabe exclusivamente à entidade administrativa, sendo nula a deliberação nesse sentido tomada em assembleia geral.
II – A referida exoneração da parte pública pode não determinar a dissolução da cooperativa de interesse público, podendo os Estatutos preverem a sua transformação em qualquer das espécies de cooperativas legalmente previstas.
III – Se uma Entidade Administrativa, subscritora de 900 títulos num universo de 1050, fundamenta a sua proposta de dissolução da cooperativa em motivos puramente de ordem financeira, por considerar não poder suportar mais este encargo, e, valendo-se do seu peso no capital social, faz aprovar essa proposta em assembleia-geral, age com manifesto abuso do direito se inviabiliza a transformação da Cooperativa régie em Cooperativa de Serviços, prevista nos Estatutos, em conformidade com o propósito manifestado por um grupo de cooperadores particulares, que se propõe prosseguir com as atividades que até aí se vinham desenvolvendo, e que têm cariz social.
IV – Assim, a deliberação da assembleia geral da cooperativa régie, que, aprovando a proposta apresentada pela entidade administrativa, decidiu a dissolução daquela, deve ser considerada nula, nos termos da alínea d) do nº. 1 do artº. 56º., do Código das Sociedades Comerciais, ou, pelo menos, é anulável, nos termos da alínea b) do nº. 1 do artº. 58º., do mesmo Cód., atenta a intenção clara de causar à cooperativa o prejuízo maior que decorre da sua dissolução.
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FUNDAÇÃO / REVOGAÇÃO DE MANDATO / INDEMNIZAÇÃO /DANOS MORAIS / ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS / REDUÇÃO SALARIAL
I - A revogação de mandato de membro de órgão de Fundação de direito privado e de utilidade pública, não se mostrando estar alicerçada em Justa Causa, sendo embora e em rigor um ato licito, obriga porém o mandante/Fundação a pagar ao referido membro do órgão e/ou mandatário uma indemnização;
II - A indemnização referida em I será então equivalente ao quantum que o membro do órgão deixou de auferir até o termo normal do mandato , deduzido do que vier ele a auferir até a mesma data e pelo facto de ter deixado de o ter de cumprir até o seu final.
III - Visando a responsabilidade com base em factos lícitos restabelecer o equilíbrio patrimonial no âmbito do mandato , e ainda que o exercício legítimo do direito à sua revogação cause danos não patrimoniais ao mandatário, não são porém tais danos indemnizáveis.
IV- Provado que a grave crise económico-financeira e orçamental do País obrigou à redução significativa do financiamento da Fundação por parte do Orçamento de Estado, existindo efetiva e provada correlação direta entre ambas, e verificados os demais requisitos do artº 437º, do CC [ alteração relevante das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, afetando gravemente os princípios da boa fé contratual a exigência da obrigação à parte lesada , e não estar a referida alteração coberta pelos riscos do negócio ] , a redução salarial imposta - e efetuada com equidade - pela Fundação a membros dos respetivos órgãos não configura a prática de ato ilícito.
V - Não havendo elementos nos autos para proceder ao cômputo exato do montante indemnizatório indicado em II, deverá o respetivo cálculo ser relegado para fixação/liquidação em momento posterior, nos termos do art. 661.º, n.º 2, do CPC.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO |
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PESSOA COLETIVA / ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA / ISENÇÃO DE CUSTAS
I - Embora as pessoas coletivas só devam, em princípio, exercer os direitos e obrigações para alcançar os fins em razão dos quais a personalidade lhes foi reconhecida, nisto consistindo o princípio da especialidade, este princípio está talhado na lei com bastante latitude, compreendendo os atos necessários à prossecução dos seus fins e ainda os convenientes.
II – Atenta a redação da alínea f) do nº1 do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais, a isenção de custas das pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos apenas deverá ser reconhecida quando concretamente estejam em causa a defesa ou o reconhecimento de direitos e obrigações necessários (nestes se incluindo os indispensáveis e os instrumentais) à prossecução dos seus fins e já não os convenientes.
III - Por se encontrar numa relação de instrumentalidade com o seu necessário escopo social, goza da isenção de custas a associação desportiva, pessoa coletiva sem fins lucrativos, com o fim de desenvolver a prática da educação física e do desporto numa ação em que visa a anulação de deliberações sociais de uma associação desportiva, com idêntico fim, em que se encontra filiada.
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TRIBUNAL DE COMÉRCIO / COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA / INSOLVÊNCIA / EMPRESA / ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
I - O art. 89°/1 a) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na redação do DL 8/2007 de 17/01, prevê que são da competência dos tribunais de comércio a preparação e julgamento do processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa.
II - Nos termos do art. 5° do Código da Insolvência, para efeitos do processo de insolvência, empresa constitui toda a atividade económica desenvolvida, desde que assente numa organização que conjugue capital e trabalho.
III - Todavia, a empresa só existira para os efeitos daquele normativo se a organização de capital e trabalho conduzirem ao desenvolvimento de uma atividade económica que se materialize na produção/troca de bens materiais e/ ou imateriais ou serviços oferecidos contra retribuição.
IV - Tal não acontece quando se esteja perante uma associação desportiva cuja atividade social consiste na promoção cultural desportiva e recreativa dos seus associados e população local cujo fim não é o lucro.
V - O pedido de insolvência dessa associação é, pois, da competência do tribunal comum e não do tribunal de comércio.
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO /SANTA CASA DA MISERICÓRDIA
I – Não se aplicam às relações de trabalho estabelecidas entre uma Irmandade da Misericórdia e os seus trabalhadores os contratos coletivos de trabalho celebrados entre a AEEP— Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF — Federação Nacional dos Professores e outros, entre a mesma associação de empregadores e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, entre a mesma associação de empregadores e o SINAPE — Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação e, ainda, entre a mesma associação de empregadores e o SPLIU — Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2007, ainda que a empregadora contenha no âmbito da sua atividade social as valências de jardim de infância e atividades de tempos livres.
II – Não sendo possível identificar um instrumento de regulamentação coletiva como referencial normativo para as funções exercidas pelo trabalhador ilicitamente despedido, deve precisar-se na condenação do empregador que a reintegração do A. se efetuará para o exercício das tarefas descritas na matéria de facto que o mesmo desempenhava antes de ser despedido.
III – As Santas Casas da Misericórdia não filiadas na CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – estão expressamente excetuadas pelas Portarias n.º 900/2006 e 280/2010 da extensão por elas operada das condições de trabalho constantes dos contratos coletivos de trabalho entre a CNIS e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros e entre a mesma Confederação e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública - publicados, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, nºs 25, de 8 de Julho de 2005, e 7, de 8 de Maio de 2006, n.º 35, de 22 de Setembro de 2009, e n.º 45, de 8 de Dezembro de 2009.
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