Se não consegue visualizar esta newsletter clique aqui
Síntese Jurídica
   
 

2º SEMESTRE 2014

 
   
    Legislação
         
 
 
LEI Nº  
72 2014
de 02.09

 

 

Lei dos Baldios ( procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro ).

Os baldios são os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais. A presente alteração redefine os conceitos, finalidades e plano de utilização, estabelece o estatuto de utilidade pública e a sujeição dos baldios a inscrição matricial predial. Abrange, ainda, aspetos relativos ao arrendamento, cessão de exploração e administração, estatuindo que os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respetivos compartes, nos termos dos usos e costumes locais, através de órgãos democraticamente eleitos. As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios são aplicadas em proveito exclusivo do próprio baldio e das respetivas comunidades locais. A gestão financeira dos baldios está sujeita ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo. Consagra-se responsabilidade contraordenacional dos baldios e a responsabilização dos titulares dos órgãos. Acrescem benefícios em sede de IRC e custas processuais.
Mais

 
     
 
 
LEI Nº  
80 2014
de 19.12
 

Estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional.

Ficam sujeitos ao regime de renda condicionada, os fogos que, tendo sido construídos para fins habitacionais pelas misericórdias, e que tenham sido ou venham a ser vendidos aos respetivos moradores, bem como os fogos construídos por cooperativas de habitação, incluindo as de grau superior, e associações de moradores que tenham usufruído de subsídios ao financiamento ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos. A renda condicionada é a renda máxima aplicável ao arrendamento dos fogos durante um período de 20 anos contados da data da primeira transmissão dos mesmos, cessando a sujeição a esse regime de renda por caducidade pelo decurso do referido prazo ou por transmissão decorrente de venda executiva, de dação ou de outra forma de pagamento de dívidas de empréstimos bancários de que aqueles fogos constituam garantia. A renda mensal inicial do primeiro contrato ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação entre as partes, mas não pode exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas - a fixar por portaria - ao valor patrimonial tributário do fogo no ano da celebração do contrato.
Mais

 
     
 
 
LEI Nº  
82-A 2014
de 31.12
 

Aprova as Grandes Opções do Plano para 2015.

As Grandes Opções do Plano para 2015, na 5.ª Opção — O Desafio do futuro ( 5.2 — Solidariedade, Segurança Social fazem referência ao papel da economia social, conforme o adiante exposto.

Programa de Emergência Social
O PES identifica as situações de resposta social mais urgentes. Este Programa que foi lançado em outubro de 2011, para vigorar, pelo menos, até dezembro de 2014, assenta na promoção e proteção dos direitos dos mais excluídos e de muitos que estão numa situação de tal desigualdade que necessitam de medidas que possam minorar o impacto social da crise. Neste quadro, o Fundo de Socorro Social, que assegura a concessão de apoios em situações de emergência social, alerta, contingência ou de calamidade e de exclusão social, assim como o apoio às instituições de solidariedade social que prossigam fins de ação social, continuará a ser reforçado nas suas finalidades.

Economia Social e Empreendedorismo Social
A iniciativa Portugal Inovação Social pretende, no quadro dos Fundos comunitários, reforçar a sustentabilidade do setor da Economia Social, potenciando alavancagem de investimento em empreendedorismo social e reforçando a capacidade de gestão destas organizações e do seu ecossistema.

Mais

 
     
 
 
LEI Nº  
82-B 2014
de 31.12
 

Orçamento do Estado para 2015.

O Orçamento do Estado para 2015 comtempla algumas medidas incidentes na economia social que adiante se sintetizam.

Transferências
Durante o ano de 2015, como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder a determinadas fundações identificadas na lei, não podem exceder os montantes concedidos nos termos da lei orçamental anterior, isto é, 50% de redução ( artº 22º ).

Produtores Agrícolas
Em conformidade com diretiva comunitária, foi transposto para o ordenamento jurídico nacional o regime forfetário dos produtores agrícolas, o qual simplifica o regime de IVA aplicável a sujeitos passivos que efetuem transmissões de produtos agrícolas ou prestações de serviços agrícolas em determinadas condições, nomeadamente com um volume de negócios não superior a € 10.000 e ausência de contabilidade organizada. São aditados ao Código do IVA os Anexos F e G, nos quais se enumeram as transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas por este regime ( artº 198º ).

Mecenato Cultural
As cooperativas culturais, as associações e fundações de cariz cultural passam a estar enquadradas, num artigo autónomo, relativo ao mecenato cultural ( artº 218º ).

Restituições
É repristinado, durante 2015, o regime de restituição do IVA ( artº 228º ).

Mais

 
     
 
 
DL Nº  
109 2014
de 10.07
 

Procede à quinta alteração ao diploma que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina ( Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto ).

Considera -se que, à luz do princípio da proporcionalidade ínsito ao princípio do Estado de Direito, as entidades do sector social da economia não devem ser obrigadas a constituir sociedades comerciais e a alterar o respetivo regime de isenção fiscal para manterem a propriedade das farmácias de venda ao público de que já eram proprietárias à data da entrada em vigor do diploma que regula as farmácias de oficina. A presente alteração vem permitir às entidades do sector social da economia a possibilidade de ser proprietárias de farmácias, desde que cumpram o disposto na lei e demais normas regulamentares. As entidades do sector social que detenham farmácias abertas ao público, concorrendo com os operadores no mercado e em atividade, mantêm -se abrangidas pelo regime legal e fiscal das pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social.
Mais

 
     
 
 
DL Nº  
132 2014
de 03.09
 

Procede à primeira alteração ao diploma que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. ( Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro ).

É acrescentado um artigo 21º-A referente à manutenção da cooperativa de interesse público MOVIJOVEM: 1 - As atribuições do IPDJ, I.P., no âmbito da mobilidade juvenil, continuam a ser exercidas através da cooperativa de interesse público de responsabilidade limitada MOVIJOVEM, na qual o IPDJ, I.P., detém a maioria do capital social. 2 - Cabe à MOVIJOVEM, no âmbito das suas competências relativas à gestão da rede nacional de pousadas de juventude, definir os respetivos modelos de gestão e proceder à sua contratualização, mediante prévio acordo com o IPDJ, I.P., e observados os procedimentos estabelecidos na lei.»
Mais

 
     
 
 
DL Nº  
152 2014
de 15.10
 

Altera os Estatutos da Casa do Douro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro ( no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro ).

A partir de 1 de janeiro de 2015 a representação dos viticultores nos órgãos interprofissionais da Região Demarcada do Douro (RDD) é assegurada através de uma ou mais associações de direito privado representativas dos viticultores, constituídas nos termos da lei geral. A associação de direito privado, de inscrição voluntária dos seus membros, que suceder à Casa do Douro deve ter por objeto a representação dos viticultores da RDD e a prestação de serviços aos viticultores, ter capacidade estatutária para atuar na totalidade da área da RDD, representar uma percentagem mínima de viticultores da RDD e do volume de produção ou da área de vinha da RDD a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. No caso de, até 31 de dezembro de 2014, não ocorrer a constituição, a associação que suceder à Casa do Douro é selecionada por procedimento concursal adequado, de acordo com os critérios previamente definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Mais

 
     
 
 
DL Nº  
172-A 2014
de 14.11
 

Procede à quinta alteração ao diploma que aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social ( Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro ).

Os principais traços da alteração incidem, designadamente, na reformulação da definição de instituições particulares de solidariedade social, destacando -se o facto de a sua atuação dever ser pautada pelo cumprimento dos princípios orientadores da economia social. Na clara separação entre os fins principais e instrumentais das instituições. Na introdução de normas que possibilitam um controlo mais efetivo dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização. Na limitação dos mandatos dos presidentes das instituições ou cargos equiparados a três mandatos consecutivos. Na introdução de regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental, bem como para o seu equilíbrio técnico e financeiro, tão essencial nos dias que correm. O citado diploma introduziu alguns ajustamentos sistemáticos, alterando a denominação de secções e artigos, e fixou o prazo de um ano, após a sua entrada em vigor, para a adequação dos estatutos, por deliberação da assembleia geral, com maioria simples, sob pena da perda da qualificação como instituições particulares de solidariedade social e o respetivo registo ser cancelado. Por outro lado, com a extinção da respetiva figura jurídica, associação de voluntários de ação social, passa a ser qualificada como associação de solidariedade social.
Mais

 
     
 
 
RCM Nº  
73-A 2014
de 16.12
 

Cria a iniciativa Portugal Inovação Social e a estrutura de missão responsável pela sua execução.

A iniciativa tem por objetivo desenvolver e dinamizar o mercado de investimento social para apoio a iniciativas de empreendedorismo e inovação social em Portugal.É destinada a entidades de direito público e privado, e entidades da economia social, que desenvolvam projetos de inovação e empreendedorismo social. A comissão de aconselhamento, de natureza consultiva, é integrada por um representante designado pela CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social. Os instrumentos da medida são: Fundo para a Inovação Social: financiamento de natureza grossista com fundos participados, para apoio a iniciativas e investimentos em inovação e empreendedorismo social em fase de consolidação ou disseminação, através da concessão de empréstimos, bonificação de juros, prestação de garantias ou quase-capital; Títulos de impacto social: apoios reembolsáveis contratualizados em parceria, para financiamento de soluções inovadoras na prestação de serviços públicos, orientadas para a obtenção de resultados e redução de custos; Programa de Parcerias para o Impacto: apoios não reembolsáveis a entidades da economia social, nomeadamente fundações e misericórdias, para suporte a iniciativas de inovação e empreendedorismo social de elevado impacto que se encontrem em fase embrionária ou exploratória; Programa de Capacitação para o Investimento Social: vales de capacitação atribuídos aos destinatários, para reforço das suas competências no desenho e implementação de projetos de inovação e empreendedorismo social ( no âmbito do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego, Programa Operacional Capital Humano e Programas operacionais regionais do continente ).
Mais

 
     
 
 
RCM Nº  
77-A 2014
de 19.12
 

Determina que o Estado atribui um montante de 3,5 milhões de euros para financiamento do Fundo de Restruturação do Setor Solidário.

O FRSS tem como objetivo fortalecer a atuação das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas no desenvolvimento de respostas e programas, potenciadores da economia social, através do acesso criterioso a instrumentos de reestruturação financeira que permitam o equilíbrio e a sustentabilidade económica das referidas entidades. A contribuição referida é integralmente transferida da verba de ação social do orçamento da segurança social para o ano de 2014, e reporta os seus efeitos à data da aprovação da presente resolução.
Mais

 
     
 
 
PORT.ª Nº  
249 2014
de 27.11
 

Segunda alteração à portª que regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações juvenis, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo - IDA ( Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril ).

A presente portaria regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações de jovens, inserida no plano estratégico de iniciativas de promoção da empregabilidade juvenil, no âmbito da medida Estágios Emprego, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA). Podem candidatar -se ao IDA todas as associações e federações de jovens com inscrição ativa no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), à exceção dos grupos informais de jovens, que integrem na sua atividade estágios aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação profissional, I. P., (IEFP, I.P.) no âmbito da medida Estágios Emprego, e cujos destinatários dos estágios sejam jovens entre os 18 e os 30 anos.
Mais

 
     
 
 
PORT.ª Nº  
268 2014
de 19.12
 

Define as regras do procedimento concursal aplicáveis à seleção da associação de direito privado que sucederá à associação pública da Casa do Douro.

A presente portaria define o procedimento de seleção da associação de direito privado, de inscrição voluntária dos seus membros, que sucede à associação pública da Casa do Douro, em sequência da impossibilidade de a associação de direito privado se constituir até ao fim do ano de 2014, como estava legalmente previsto.
Mais

 
     
 
 
PORT.ª Nº  
269 2014
de 19.12
 

Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

Para o ano letivo 2014 -2015 mantêm -se os valores de referência às capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, bem como o valor das anuidades médias definidas para os contratos simples e de desenvolvimento, através do Despacho n.º 6514/2009, de 11 de fevereiro.
Mais

 
     
 
 
PORT.ª Nº  
978-A 2014
de 19.11
2.ª série
 

Apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência às Associações e Cooperativas de Ensino Especial sem fins lucrativos e às Instituições Particulares de Solidariedade Social, no âmbito dos contratos de cooperação referentes ao ano letivo 2014/2015.

Os valores a atribuir são: ano económico de 2014: € 1.376.164,13 (um milhão trezentos e setenta e seis mil cento e sessenta e quatro euros e treze cêntimos); ano económico de 2015: € 3.359.763,45 (três milhões trezentos e cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos.
Mais

 
     
 
 
DESP. Nº  
9360 2014
de 18.07
 

Determina a atribuição de subsídio às organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores portugueses e filiadas em organizações profissionais europeias.

A atribuir às organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores portugueses e filiadas em organizações profissionais europeias, representadas nas estruturas comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário de decisão da política agrícola comum, que apresentaram candidaturas em conformidade com os requisitos legais, para as finalidades nele previstas: Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP) 51.430 ; Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) . 84.980; Confederação Nacional da Agricultura (CNA) 66.610 ; Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola - 84.980.Visam-se organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores portugueses e filiadas em organizações profissionais europeias, representadas nas estruturas comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário de decisão da política agrícola comum, que apresentaram candidaturas em conformidade com os requisitos legais, para as finalidades nele previstas: Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP) 51.430 ; Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) . 84.980; Confederação Nacional da Agricultura (CNA) 66.610 ; Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal (CONFAGRI) - 84.980.
Mais

 
     
 
 
DESP. Nº  
11588 2014
de 16.09
 

Designação de personalidades de reconhecido mérito para integrar o Conselho Nacional para a Economia Social.
Mais

 
     
 
 
DESP. Nº  
11675 2014
de 18.09
 

Regulamento Específico que estabelece o modelo e o funcionamento da Rede Local de Intervenção Social.

A RLIS- Rede Local de Intervenção Social assenta numa lógica de intervenção articulada e integrada de entidades – entre as quais as IPSS - com responsabilidade no desenvolvimento da ação social que visa potenciar uma atuação concertada dos diversos organismos e entidades envolvidas na prossecução do interesse público e promover a implementação de novos mecanismos de atuação e diferentes estratégias de ação em resposta às necessidades sociais.
Mais

 
     
 
 
DESP. Nº  
13001-A 2014
de 24.10
 

Determina a constituição da Comissão de Acompanhamento do processo de devolução dos hospitais das misericórdias ( Decreto-Lei n.º 138/2013 de 9.10 ).

Compete à comissão monitorizar a execução dos acordos de cooperação, pronunciar -se sobre questões que se suscitem na execução dos acordos de cooperação sempre que para tal for solicitada e acompanhar o procedimento prévio à contratualização dos hospitais que se vierem a identificar como passíveis de celebração de acordo de cooperação no âmbito do processo de devolução.
Mais

 
     
 
 
DESP. Nº  
13529 2014
de 07.11
 

Define os apoios financeiros para o ano de 2013-2014 previstos no protocolo de cooperação do pré-escolar entre os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

Mantêm-se os valores estabelecidos em 2009.
Mais

 
     
 
 
DESP. Nº  
14278 2014
de 26.11
 

Lista de produtos de apoio.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe que cabe aos Estados Partes tomar as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte, à informação e comunicações, incluindo as tecnologias e sistemas de informação e comunicação e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, permitindo às pessoas com deficiência viverem de modo independente e participarem plenamente em todos os aspetos da vida. Nesse sentido, o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) ao qual todas as pessoas com deficiência e pessoas com incapacidades temporárias podem recorrer, determina a elaboração da lista de produtos de apoio.
Mais

 
     
 
 
AVISO DO BP Nº  
5 2014
de 23.09
 

Regulamenta a dispensa das caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo da aplicação de determinados requisitos legais ( estabelecidos nas Partes II a VIII do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, ao abrigo da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 10.º desse regulamento ).

O Banco de Portugal pretende fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 - dispensa da aplicação dos requisitos estabelecidos nas Partes II a VIII do regulamento sobre os requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento uma ou mais instituições de crédito situadas no mesmo Estado –Membro que estejam associadas de modo permanente a um organismo central que as supervisiona, na medida em que se verificam os pressupostos da sua aplicação. Em concreto, aquela dispensa é admissível na medida em que a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo garante os compromissos das caixas de crédito agrícola mútuo (“Caixas Agrícolas”) suas associadas e que formam em conjunto o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (“SICAM”), estando igualmente incumbida de monitorizar no seu conjunto, em base consolidada, a solvabilidade e liquidez do Grupo Crédito Agrícola, e habilitada a dar instruções, nos termos legalmente definidos (artigos 74.º e seguintes do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo), às Caixas Agrícolas pertencentes ao SICAM.
Mais

 
     
 
 
AVISO DO BP Nº  
13 2014
de 30.12
 

Altera o aviso que definiu o regime de contribuições para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo por parte da Caixa Central e das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, alterando o método de apuramento do fator de ajustamento utilizado no cálculo da contribuição periódica para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e atualizando as referências para os elementos que compõem os fundos próprios de uma instituição à luz de regulamento comunitário ( Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento - altera os n.os 4.º, 4.º-B, 4.º-D, 4.º-E e a alínea b) do n.º 5.º, adita o n.º 4.º-F e revoga o n.º 5.º-B do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de abril de 2010 ).
Mais

 
     
   
     
    Jurisprudência
         
   
     
   

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

         
 

Associações

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2014
de 21.10

 

 

CONDIÇÃO / INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO / VONTADE DO TESTADOR / VOCAÇÃO SUCESSÓRIA / ASSOCIAÇÃO / CAPACIDADE SUCESSÓRIA / SUCESSÃO DO ESTADO ENCARGO DA HERANÇA

I - A distinção entre a condição e o modo há de resolver-se, de harmonia com as particularidades da espécie e as regras de interpretação, devendo, em caso de dúvida, em nome do princípio da conservação dos negócios jurídicos, entender-se que o negócio deve considerar-se antes modal que condicional, até pela maior consistência daquele relativamente a este último.

II - A condição e o modo referem-se à eficácia do negócio, mas, enquanto que a condição suspensiva torna incertos, no todo ou em parte, os efeitos típicos do negócio, que não se produzem, imediatamente, mantendo-se o período da pendência, até à verificação ou não verificação do evento condicionante, o modo enxerta ou acrescenta aos efeitos típicos outros efeitos, acessórios ou secundários, relativamente aos primeiros, mas os efeitos negociais típicos produzem-se, imediatamente, sem modificações, não tornando incertos os efeitos da disposição, ao contrário do que acontece com a condição.

III - O beneficiário onerado com o encargo modal pode ser obrigado ao seu cumprimento, ao passo que nenhuma obrigação resulta da cláusula condicional.

IV - Na cláusula sob reserva, não é exigido ao beneficiário qualquer prestação, como sucede na cláusula modal, em que o disponente usa o direito potestativo que a cláusula contratual lhe confere de sacar sobre o beneficiário a obrigação de cumprir a prestação a que se encontra vinculado, dentro do limite do valor dos bens dispostos, não ficando o beneficiário, na cláusula sob reserva, adstrito ao cumprimento de qualquer dever jurídico autónomo, em relação à prestação dispositiva, limitando-se este a aceitar a limitação do conteúdo do objeto da atribuição efetuada, ad initio, pelo disponente.

V - A instituição de herdeiro do remanescente de todos os bens do testador, com a condição de o beneficiário lhe prestar toda a assistência de que viesse a necessitar, enquanto fosse vivo, impõe a este um encargo, no interesse do disponente, isto é, o cumprimento do dever jurídico autónomo de assistência, enquanto vivo fosse, em ordem a limitar-lhe o benefício recebido, através da prestação dispositiva, que não constitui uma disposição condicional ou uma cláusula com reserva, mas antes uma deixa testamentária que contém uma cláusula modal.

VI - A fixação do sentido e alcance das disposições testamentárias realiza-se, indistintamente, em função de quatro coordenadas fundamentais, isto é, de acordo com «a vontade do testador», «conforme o contexto do testamento», com a admissibilidade de «prova complementar», mas com o limite para a relevância da última vontade do testador, de que «tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa».

VII - A denominação escolhida pelo testador de “L. S. S…”, para a futura associação a constituir, a quem beneficiou com uma deixa testamentária, mas que, por imperativo legal, que o RNPC acolheu, passou a adotar “L. Homenagem a S. S…”, em obediência ao princípio da novidade, destinado a garantir a sua inconfundibilidade, respeitou ainda a provável intenção ou vontade real do testador, de acordo com o texto das disposições exaradas no testamento.

VIII - São pressupostos da vocação sucessória a titularidade da designação sucessória prevalente, a existência do chamado e a sua capacidade sucessória, por ocasião da morte do de cujus.

IX - A constituição de uma associação que ainda não existia, à data da abertura da sucessão do de cujus, que efetuou a favor da mesma uma deixa testamentária, por não dispor de capacidade sucessória, não é destinatária da vocação, não podendo, em consequência, ser beneficiária do testamento realizado.

X - Na falta de herdeiros das três primeiras classes da sucessão legal, são chamados à sucessão os restantes colaterais, até ao quarto grau, sem que haja direito de representação nesta classe de sucessíveis, ao contrário do que sucede na classe anterior, pelo que, inexistindo colaterais, até ao 4.° grau de parentesco, o Estado passou a ser chamado, supletivamente, em 5.° e último lugar. Devendo cumprir, subsequentemente, o encargo da herança resultante da execução do testamento, em benefício do respetivo destinatário.
Mais

 
     
 

Fundações

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2014
de 20.11

 

 

FUNDAÇÃO / ESTATUTOS / CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO / DESTITUIÇÃO /JUSTA CAUSA /DIREITO À INDEMNIZAÇÃO / ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS REMUNERAÇÃO

I - Prevendo os estatutos de uma fundação que um administrador só possa ser destituído com a invocação de justa causa, e sem direito a qualquer subvenção ou compensação, por um determinado órgão da mesma, a destituição efetuada por outro órgão nunca podia ser considerada como feita com invocação de justa causa, pelo que tal destituição poderia dar lugar a uma subvenção ou compensação pela cessação de funções.

II - Uma dotação do Ministério da Cultura a uma fundação, inicialmente de € 3 700 000, reduzida posteriormente para € 750 000, não pode deixar de ser considerada uma redução substancial do património da fundação, e fora do habitual, justificativa de redução de vencimentos desse administrador, na medida em que não existem quaisquer elementos que levem à conclusão que tal era previsível, aquando da fixação das remunerações dos membros dos seus órgãos dirigentes.

III - Face a essa redução, a manutenção de remunerações de uma administradora dessa fundação, efetuada no contexto económico que se vivia em 2011, seria suscetível de causar uma perturbação grave dos princípios da boa fé, na medida em que não se pode deixar de afirmar que o não reflexo daquela redução e deste contexto nas remunerações dos administradores da fundação não seria eticamente sustentável.
Mais

 
     
   
     
   

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

         
 

Associações

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2014
de 20.11

 

 

ASSOCIAÇÃO / UTILIDADE PÚBLICA / PREJUÍZO PARA TERCEIROS /SUSPENSÃO DE EFICÁCIA / PROVIDÊNCIA CAUTELAR / APRECIAÇÃO PRELIMINAR /REVISTA

É de admitir revista estando em discussão se em providência de suspensão de eficácia de ato administrativo uma associação de utilidade pública pode arvorar como elemento integrador do periculum in mora os prejuízos para os seus associados.
Mais

 
     
 

Cooperativas

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2014
de 05.11

 

 

CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO / SISA /ISENÇÃO

I – No âmbito da vigência do art.º 238.º, § 1.º do Decreto n.º 5.219, de 8/3/1919 as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e as operações por elas realizadas para qualquer dos fins abrangidos pelo disposto no art.º 3.º do mesmo Decreto, são isentas do pagamento de toda e qualquer contribuição e imposto, sendo que, tratando-se de isenção de sisa, a mesma está dependente de a obrigação cujo incumprimento foi efetuado através de dação em função do cumprimento - transmissão de imóvel que originou a liquidação impugnada -, ter nascido nomeadamente para satisfazer “fins exclusivamente agrícolas” – cfr. art.ºs 238.º/§ 1.º, 3.º/1, 235.º a 237.º e 285.º do citado Decreto 5.219, de 8/3/1919.

II – Tratando-se de uma isenção automática e oficiosa, não lhe é aplicável o disposto nos art.ºs 11.º/20 e 15.º/1 do CIMSISSD.
Mais

 
     
   
     
   

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

         
 

Associações

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2014
de 03.12

 

 

ESTATUTOS / DIREITO DE TENDÊNCIA / FEDERAÇÃO

I - Resulta quer da CRP (art. 55,nº2), quer da lei (art.450,nº2 do CT/2009), que os estatutos das associações sindicais devem não só consagrar o direito de tendência, mas também regulá-lo, ou seja, definir, em concreto, os termos e condições em que se efetivará o respetivo exercício.

II - Não satisfazem as referidas exigências legais os estatutos que se limitam ao reconhecimento genérico do direito de tendência, remetendo a sua regulação para normas exteriores aos estatutos.

III - A federação, enquanto associação de sindicatos de trabalhadores do mesmo sector de atividade, está igualmente obrigada a regular nos seus estatutos esse direito, uma vez que o regime previsto nos arts. 440 a 456 do CT/2009 se reporta a associações sindicais e não apenas a sindicatos.

IV - Não padece de inconstitucionalidade a interpretação efetuada na sentença do art. 450, nº2 do CT, por violação do princípio constitucional da liberdade sindical, na medida em que ela não impõe um modelo que a Ré deva observar na concretização do dever de regulação do direito de tendência.
Mais

 
     
 

Cooperativas

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2014
de 30.10

 

 

COOPERATIVA DE HABITAÇÃO / COMPARTICIPAÇÃO

Os cooperantes de cooperativa de habitação, que nessa qualidade fizeram entrega de dinheiro para posterior aquisição de fogo a construir, têm direito à restituição das quantias entregues a esse titulo caso pretendam desistir da sua posição uma vez que se trata de valores entregues a título de participação, não estando as mesmas incluídas na classificação de antecipação de pagamento de preço constante do nº2 do artigo 24º do DL 502/99, devendo as mesmas isso sim ser incluídas nas referidas no nº1 daquele mesmo preceito.
Mais

 
     
   
     
   

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

         
 

Associações

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2014
de 17.12

 

 

ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL / ASSEMBLEIA GERAL / DELIBERAÇÕES / CONFIRMAÇÃO DOS ACTOS ANULÁVEIS

I - A “Mesa da Assembleia Geral” não constitui um órgão da Instituição (integra-se na Assembleia Geral, regendo os respetivos trabalhos), e não pode ver-se atribuída competências que a lei expressamente reserva a outros órgãos.

II – À Mesa da Assembleia Geral não cabe agir como órgão interino, tomando deliberações reservadas à Assembleia Geral, entre duas sessões desta, pois que até se não trata de um órgão autónomo, como tal eleito, da Instituição Ré.

III - Os atos que são anuláveis, por inválidos, são sanáveis por confirmação, nos termos do artº 288º CCiv, mas esta confirmação, por se tratar da renúncia ao direito potestativo de invocar a invalidade, compete apenas à pessoa a quem pertence o direito de anulação – nº2 do artº 288º CCiv.
Mais

 
     
 
Rua Viriato, 7 1050-233 Lisboa    +351 21 387 80 46 www.cases.pt
Se não quer continuar a receber esta newsletter clique aqui
Se quer subscrever esta newsletter clique aqui