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1º SEMESTRE 2015
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Procede à primeira alteração ao diploma que cria a Fundação Museu do Douro, adaptando os respetivos Estatutos à Lei-Quadro das Fundações ( Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de março / Lei n.º 24/2012, de 9 de julho ).
A Fundação Museu do Douro é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, tendo como fins a promoção de atividades culturais, cabendo -lhe a instalação, a manutenção e a gestão do Museu da Região do Douro. O presente diploma vem dar cumprimento ao disposto na Lei -Quadro das Fundações, procedendo à adaptação dos estatutos da instituição ao novo regime das fundações.
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Procede à segunda alteração ao diploma que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico ( Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro ).
Assim, a presente alteração vem clarificar o modelo de financiamento do FRSS, responsabilidade que é acometida às IPSS´s participantes que, por via dos seus fundos próprios, mensalmente, transferem uma comparticipação financeira para o FRSS. O valor da comparticipação financeira é aferido em função de uma percentagem calculada com referência ao valor dos acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P. A percentagem é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, após acordo com a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas. Aproveita -se ainda para alargar o âmbito de escolha do presidente do FRSS, que passa a ser designado de entre os elementos que compõem o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
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Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário.
Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário, entendendo-se por «setor social e solidário» o conjunto das instituições particulares de solidariedade social, ou legalmente equiparadas, definidas no Estatuto das Instituições Particulares Solidariedade Social (IPSS). Aplica -se às entidades do setor social e solidário, bem como às instituições sem fins lucrativos de utilidade pública cujo fim social seja a prossecução de objetivos de solidariedade social, adiante designadas por instituições.
As áreas de cooperação integram a segurança social, emprego e formação profissional, educação e saúde.
Os princípios orientadores incluem: Subsidiariedade — traduz -se num compromisso entre o Estado e as instituições na adoção de decisões que garantam uma proteção social mais adequada, eficaz e próxima dos cidadãos, atendendo ao respetivo nível de intervenção; Proporcionalidade — implica um ajustado equilíbrio nas ações desenvolvidas, com vista a contribuir para uma melhor qualidade de vida e uma cidadania plena de todos; Solidariedade — assenta na responsabilidade recíproca entre elementos de um grupo ou de uma comunidade, reforçando os laços sociais que os unem em prol do bem comum na realização das finalidades da cooperação; e, Participação — implica o compromisso, a valorização e a responsabilização das instituições, das pessoas e da comunidade, numa perspetiva de colaboração mútua.
As finalidades da cooperação entre o Estado e as instituições visa: desenvolver serviços e ou equipamentos, numa lógica de proximidade, qualidade e sustentabilidade; otimizar os recursos humanos e técnicos; apoiar e estimular as iniciativas das instituições; apoiar o desenvolvimento sustentável das instituições; garantir a estabilidade das relações entre o Estado e as instituições; aprofundar o diálogo, promovendo o conhecimento mútuo e a disseminação de boas práticas; e, promover um sistema baseado numa colaboração multilateral reforçada.
Como pressupostos da cooperação temos: valorização, por parte do Estado, do trabalho de proximidade das instituições; reconhecimento da idoneidade das instituições, bem como da sua natureza particular e, consequentemente, do seu direito de livre atuação e da sua plena capacidade contratual, com respeito pelas normas legais aplicáveis; aceitação do princípio de que se devem privilegiar as famílias, os grupos e os indivíduos económica e socialmente desfavorecidos; corresponsabilização solidária do Estado no domínio do apoio técnico, por forma a favorecer o desenvolvimento das atividades e a prestação de serviços das instituições; e, colaboração das instituições com o Estado no exercício da ação social, em ordem à otimização das respostas e à rentabilização dos recursos financeiros disponíveis para o efeito.É ainda valorizada a atuação das instituições que desenvolvem os seus serviços em rede, tendo em vista a prossecução de objetivos comuns do território onde se inserem.
Está previsto um compromisso de cooperação, com o objetivo de determinar as prioridades a estabelecer no âmbito da cooperação, a celebrar entre o Estado e as instituições, com vigência bienal, com adendas, sempre que se afigure necessário.
A cooperação é estabelecida por escrito e pode assumir, nomeadamente, as seguintes formas: acordo de cooperação - visa o apoio para o desenvolvimento de um serviço ou equipamento; acordo de gestão - visa confiar às instituições as instalações e a gestão de um estabelecimento de apoio social, de natureza pública; protocolo - estabelece um modelo de experimentação que visa o desenvolvimento de projetos e medidas inovadoras de ação social, que concorram para a resolução de situações identificadas nos territórios; e convenção - visa a realização de prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde de acordo e nos termos do regime jurídico das convenções.
É criada a Comissão Permanente do Setor Social e Solidário (CPSS), órgão nacional com competência de concertação estratégica, no âmbito da cooperação.
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Estabelece a percentagem para o ano de 2015 do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS).
O capital do FRSS corresponde à retenção de uma percentagem da atualização anual da comparticipação financeira atribuídas às IPSS e equiparadas por protocolo de cooperação celebrado entre o membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas. A percentagem referida, para o ano de 2015 é de 0,1 %.
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PORTª Nº |
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27 |
2015
de 11.02 |
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Determina a extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.
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PORTª Nº |
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60-A |
2015
de 02.03 |
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Adota o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu.
As organizações da economia social membros do Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), em função da dimensão e representatividade apropriadas, podem apresentar candidaturas que integrem um conjunto estruturado de ações formativas, realizadas por estes ou por organizações setoriais ou regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação certificadas, em termos a definir pelas autoridades de gestão. Sem prejuízo do regime que ficar previsto na regulamentação específica respetiva, designadamente no que diz respeito aos beneficiários e ao funcionamento das respetivas operações, é aplicável, com as necessárias adaptações, às candidaturas, o regime geral instituído pela portaria. ( artº 5º e 6º ).
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PORTª Nº |
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97-A |
2015
de 30.03 |
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Adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego.
A presente portª integra o regulamento que estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), das operações no domínio da inclusão social e emprego, no período de programação 2014-2020. Os programas operacionais (PO) financiadores dos apoios previstos no presente regulamento são os seguintes: Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego (PO ISE); Programa Operacional Regional do Norte (POR Norte);Programa Operacional Regional do Centro (POR Centro); Programa Operacional Regional de Lisboa (POR Lisboa);Programa Operacional Regional do Alentejo (POR Alentejo);Programa Operacional Regional do Algarve (POR Algarve). No contexto da economia social, estão previstas diversas medidas. Assim, na área de apoio ao empreendedorismo, com vista à criação de emprego, destaca-se o COOPJOVEM - projetos de criação de cooperativas por jovens, incluindo ações de informação, sensibilização e capacitação para o empreendedorismo, sendo beneficiária, designadamente, a CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social. Avultam, ainda, apoios no contexto de bolsas especializadas de voluntariado – com objetivos de sistematização da oferta disponível e de certificação das entidades, com intervenção social, promotoras de voluntariado, identificação das necessidades existentes em determinados territórios de procura e de oferta no âmbito do voluntariado, inscrição de voluntários em ações de voluntariado, de âmbito social, considerando que as entidades inscritas preenchem as regras e são acreditadas para disponibilizar aos voluntários os meios essenciais para a valorização e acompanhamento de um voluntariado ativo, responsável e certificado – sendo beneficiária a CASES, e capacitação institucional das organizações da economia social membros do conselho nacional para a economia social – apoio à realização de ações destinadas a promover a capacitação institucional das organizações da economia social membros do CNES, na área da inovação e do empreendedorismo social, potenciando as boas práticas a nível nacional e internacional, criação de plataformas eletrónicas que permitam a gestão e partilha de dados das organizações da economia social membros do CNES, reforço da capacidade institucional, promovendo um trabalho em rede, a nível nacional e europeu, promovendo análises, estudos e boas práticas, e implementação de soluções inovadoras no âmbito da economia social que visem uma melhor gestão e sustentabilidade das organizações- sendo beneficiárias organizações da economia social membros do CNES.
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PORTª Nº |
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130 |
2015
de 13.05 |
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Determina a extensão do acordo coletivo e suas alterações entre a MEAGRI - Cooperativa Agrícola do Concelho da Mealhada, C. R. L. e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.
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PORTª Nº |
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136 |
2015
de 19.05 |
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Cria o sistema de reconhecimento de regantes, estabelecendo as condições e procedimentos da autenticação de entidades reconhecedoras de regantes, bem como da atribuição do título de regante.
A DGADR – Direção Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, pode autenticar como entidades reconhecedoras de regantes as seguintes pessoas coletivas: associações de agricultores; Cooperativas agrícolas; Associações de beneficiários de aproveitamentos hidroagrícolas; organizações federativas das pessoas coletivas anteriores; entidades acreditadas junto do Instituto Português de Acreditação para certificar referenciais de produção agrícola; associações privadas sem fins lucrativos e capital maioritariamente público, desde que possuam especialização compatível.
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PORTª Nº |
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169 |
2015
de 04.06 |
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Estabelece as regras de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações.
Podem ser reconhecidas como organizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de produtores, designadamente as cooperativas agrícolas. As pessoas coletivas que solicitem o reconhecimento devem ter como objetivo principal a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos seus membros e devem ainda desenvolver, pelo menos, um dos restantes objetivos previstos em regulamento comunitário.
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PORTª Nº |
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171 |
2015
de 04.06 |
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Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Laticínios e várias organizações cooperativas de produtores de leite e o Sindicato dos Profissionais de Laticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras.
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PORTª Nº |
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181-C |
2015
de 19.06 |
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Primeira alteração à portª que adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego ( Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março ).
Com o objetivo de proceder a correção de lapsos de escrita ou precisão de conceitos, bem como a ajustamentos ao disposto nos documentos de programação. Com referência à CASES.
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PORTª Nº |
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190-B |
2015
de 26.06 |
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Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas.
Podem beneficiar dos apoios do FEAC as pessoas coletivas, de direito público, ou direito privado sem fins lucrativos, incluindo do sector cooperativo, desde que preencham os requisitos legalmente definidos, designadamente no regulamento específico do POAPMC e que podem variar em função da natureza das operações apoiadas. A medida 1 do POAPMC visa a aquisição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade por entidades públicas que os distribuem às pessoas mais carenciadas, diretamente ou recorrendo a organizações parceiras. A medida 2 do POAPMC visa apoiar o fornecimento gratuito e diário de refeições confecionadas às pessoas mais carenciadas, articulando a rede de cozinhas e cantinas existentes nos equipamentos sociais localizados em Portugal.
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DESP. Nº |
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4083 |
2015
de 23.04 |
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Nomeia o licenciado Ricardo José Machado Pereira da Silva Araújo para exercer o cargo de Presidente da Direção da Movijovem - Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
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DESP. Nº |
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4084 |
2015
de 23.04 |
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Nomeia a licenciada Maria da Graça Maia Amarelo Carrilho para exercer o cargo de Vogal da Direção da Movijovem - Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
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DESP. Nº |
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4115 |
2015
de 24.04 |
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Nomeia a licenciada Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça para exercer o cargo de Vogal da Direção da Movijovem - Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
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DESP. Nº |
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5610 |
2015
de 27.05 |
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Designa a «Federação Renovação do Douro» como a associação de direito privado que sucede à associação pública da Casa do Douro.
Em resultado da aplicação dos procedimentos de seleção, concluiu-se que a associação que apresenta uma maior representatividade em termos de viticultores e de área é a Federação Renovação do Douro (FRD) com 29,30 % da representatividade, a que corresponde 28 % dos viticultores e 33,2 % da área de vinha. A garantia de que o candidato selecionado possui a maior representatividade associativa na RDD, conferida através de um vínculo efetivo dos viticultores, objetivo preconizado pelos critérios legalmente determinados, confere a legitimidade necessária à conclusão do presente procedimento, dando, desta forma, cumprimento integral aos objetivos fixados na lei que estabeleceu a evolução da Casa do Douro para uma associação de direito privado e de inscrição facultativa.
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA / ÓNUS E ENCARGOS / INCUMPRIMENTO
1. Cumpre ao promitente-vendedor demonstrar o cancelamento de eventuais inscrições de ónus e encargos que incidam sobre o prédio sobre que incide a promessa de venda, tal como sucede com o registo de um “pacto de preferência” a favor da Cooperativa que construiu o edifício ou com o registo de uma “taxa de construção” a favor da mesma Cooperativa para a eventualidade de não vir a exercer o direito de preferência.
2. Nas relações com o promitente-comprador, o promitente-vendedor não pode invocar eventuais divergências com terceiros a respeito da validade ou da caducidade das inscrições prediais ou dos negócios jurídicos subjacentes às mesmas.
3. Na medida em que a manutenção das inscrições predais relativas a “ónus e encargos” possa afetar os interesses patrimoniais do promitente-comprador ou seja suscetível de gerar uma situação de insegurança ou de incerteza quanto aos limites ou conteúdo do direito de propriedade sobre o prédio prometido vender, é inexigível impor-lhe a outorga da escritura pública de compra e venda antes do cancelamento de tais inscrições.
4. Não demonstrando o promitente-vendedor o cancelamento dos ónus e encargos nem a possibilidade de o conseguir num prazo razoável, é legítimo ao promitente-comprador declarar a resolução do contrato-promessa de compra e venda.
5. O facto de a Cooperativa que é beneficiária das inscrições prediais fazer depender a emissão da declaração necessária ao seu cancelamento do pagamento de uma quantia correspondente à “taxa de construção” registada não liberta o promitente-vendedor da presunção de culpa no incumprimento do contrato prometido, nos termos do art. 799º, nº 1, do CC.
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
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Pessoas Coletivas de Utilidade Pública |
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IRC / ISENÇÃO / PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA / ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR /SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
I – A isenção de IRC prevista no artº 10º, nº 1 do CIRC tem como destinatários as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente.
II – Deste modo, não se inserem no âmbito de previsão desta norma os estabelecimentos de ensino particular que, por se enquadrarem nos objetivos do Sistema Nacional de Educação gozem das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública (nos termos do disposto na Lei n.º 9/79, de 9 de Março), mas não detenham essa qualidade, e que anteriormente gozavam de isenção dos impostos enumerados na Lei n.º 2/78, de Janeiro, revogada pelo Dec.-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA |
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TÍTULO EXECUTIVO / DOCUMENTO PARTICULAR / CONTRATO DE MÚTUO / CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO
I – Os documentos particulares, relativos a contratos de mútuo celebrados pelas caixas de crédito agrícola mútuo, desde que assinados pelo devedor, são, por força de disposição especial, títulos executivos.
II - O indeferimento in limine do requerimento executivo, com fundamento na falta de título executivo, só é admissível quando essa falta seja manifesta, ostensiva, evidente ou indiscutível.
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TÍTULO EXECUTIVO / DOCUMENTO PARTICULAR / REGIMECRÉDITO / CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO
I – Não é de entender existir manifesta falta de título executivo – v.g., para assim alicerçar o indeferimento liminar do requerimento executivo -, quando, apesar de essa conclusão ser arrimada na interpretação que, das normas aplicáveis, faz determinada corrente da doutrina e da jurisprudência das Relações, não só existe corrente doutrinária e jurisprudencial contrária, como, também, aquele entendimento vai contra a jurisprudência conhecida do Tribunal Constitucional, que considera que as normas assim interpretadas violam o “princípio da proteção da confiança decorrente do princípio do Estado de Direito democrático constante do artigo 2.º da Constituição”.
II – Não obstante a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, permanece em vigor o artº 33º, nº 1, do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA |
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COOPERATIVA DE HABITAÇÃO / DIREITO DE HABITAÇÃO / ABUSO DE DIREITO
No domínio das relações entre a Cooperativa e o seu sócio, não tendo este nunca deixado de ter a sua residência na habitação em causa, a cedência de um quarto, que não se apurou ter sido onerosa, nem por quanto tempo ocorreu, desconhecendo-se o seu termo inicial e final, não constitui, à luz das obrigações contratuais em causa, uma utilização abusiva da habitação.
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MISERICÓRDIAS / ELEIÇÃO / TRIBUNAL ECLESIÁSTICO
1 - A aprovação dos corpos gerentes da Irmandade pelo Ordinário Diocesano ou pela Conferência Episcopal, implica a validação de todo o atinente processo eleitoral, desde a abertura do mesmo, passando pela admissão das candidaturas e culminando na votação eleitoral.
2 - Pelo que não é da competência dos tribunais judiciais portugueses o correspondente contencioso eleitoral.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA |
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ASSOCIAÇÃO / ESTATUTOS/ ANULABILIDADE
Os estatutos não podem, sob pena de anulabilidade das suas deliberações, prescrever a suficiência de maiorias menos qualificadas do que as exigidas na lei para a deliberação sobre as matérias nela previstas.
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