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1º SEMESTRE 2016
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Cria uma medida temporária de apoio específico, destinada à qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade.
A medida de apoio tem como finalidade assegurar a continuidade das ações de qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade já iniciadas, de forma a garantir a aquisição e desenvolvimento de competências profissionais, tendo em vista o reforço da empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade, orientadas para o exercício de uma atividade no mercado de trabalho. São apoiadas, durante o primeiro trimestre de 2016, as entidades formadoras certificadas, com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência, constantes do quadro em anexo ao diploma, e de acordo com os valores nele previsto.
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PORT.ª Nº |
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87 |
2016
de 14.04 |
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Determina a extensão do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais.
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PORT.ª Nº |
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132 |
2016
de 11.05 |
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Determina a extensão do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – Alteração.
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PORT.ª Nº |
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175 |
2016
de 14.06 |
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Fixa os montantes do subsídio anual por alunos concedido ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
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DESP. Nº |
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3859 |
2016
de 16.03 |
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Aprova as normas reguladoras do reconhecimento por equiparação a instituições particulares de solidariedade social das cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das IPSS ( substitui o Desp. nº 13 799/99 de 20.07 ).
As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social poderão requerer o reconhecimento dessa qualidade à Direção- -Geral da Segurança Social (DGSS), para efeitos de equiparação àquelas instituições e de aplicação do mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais. O pedido de reconhecimento é apresentado no Centro Distrital de Segurança Social da área da sede da cooperativa.
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DESP. Nº |
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3980 |
2016
de 18.03 |
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Designo, por acordo de cedência de interesse público, o licenciado Eduardo Manuel Fernandes Graça para o cargo de presidente da direção da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
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DESP. Nº |
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5092 |
2016
de 14.04 |
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Nomeia o representante da parte pública na Assembleia Geral da Movijovem - Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
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Estabelece o regime jurídico do licenciamento e fiscalização das unidades de internamento e das equipas de apoio integrado domiciliário constituídas pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social, Misericórdias, Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e Entidades Privadas que prestem ou venham a prestar serviços de cuidados continuados e de apoio social.
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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NULIDADE / OMISSÃO DE PRONÚNCIA / ABUSO DO DIREITO / BALDIOS
I. Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
II - O abuso do direito é um meio pelo qual se visa evitar que, no exercício de um qualquer direito (faculdade ou poder legal), sejam intoleravelmente ultrapassados os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; traduz-se na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido.
III - Afronta, de forma flagrante, o princípio da boa fé e o fim social e económico do direito (de uso e fruição comunitária), a pretensão do autor – representante de assembleia de compartes dos baldios de V –, de, em decorrência do reconhecimento da nulidade do contrato-promessa celebrado de alienação gratuita do mesmo terreno (art. 4.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, a contrario, do DL n.º 68/93, de 04-09), ver restituída a parcela de terreno ocupada pela sociedade ré – concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento –, acarretando a destruição de obra de indiscutível interesse público (saneamento e abastecimento de água) e de custo avultado, concluída em momento posterior ao da constituição dos órgãos de gestão e administração dos baldios, à vista de toda a gente; circunstancialismo em que perde relevo o prejuízo ao mesmo imposto, pela reduzida extensão da ocupação, pela extensa área remanescente e tendo em conta a utilização que as populações fazem dos terrenos baldios, caracterizada por atividades tradicionais, notoriamente em franco declínio (roçar mato, apanha de lenha, pastoreio).
IV - O caso revela também uma situação de desequilíbrio ou desproporção no exercício do direito, em que há uma “desconexão” entre as situações sociais típicas prefiguradas pelas normas jurídicas que atribuem direitos e o resultado prático desses direitos.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA |
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BALDIOS / PATRIMÓNIO COLETIVO / HONORÁRIOS / EXECUÇÃO / PENHORA
1. Abandonada desde há várias décadas (porventura desde meados do século XX) a tradicional função económico-social dos baldios – que o art.º 1º do DL n.º 39/76, de 19.01, definia como “os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas” –, passou a entender-se, numa nova “leitura” da realidade e no contexto das transformações operadas em Portugal na segunda metade do século XX, de algum modo acolhidas na Lei n.º 68/93, de 04.9, que a única forma (legal) de fazer a administração dos baldios é através dos órgãos democraticamente eleitos (art.º 11º, n.º 1), sendo que a administração dos baldios só poderia ser “devolvida” aos compartes (cf. art.ºs 3º, do DL n.º 39/76 e 11º, n.º 2, da Lei n.º 68/93) se estes se organizassem para o exercício dos atos de representação, disposição e fiscalização, “através de uma assembleia de compartes, um conselho diretivo e uma comissão de fiscalização”.
2. Os baldios são terrenos que só podem ser usados ou fruídos, para satisfação de necessidades privadas, pelos indivíduos pertencentes a determinada comunidade local; pertencem aos próprios utentes ou compartes, em regime de propriedade coletiva (também denominada comunhão de mão comum e que existe quando a dois ou mais indivíduos pertença, em contitularidade, um direito único sobre um património global afetado a certo fim).
3. O património coletivo é determinado por uma causa ou escopo, sendo que relativamente à prossecução desse escopo pode gerar-se um passivo, um conjunto de dívidas, de que são sujeitos passivos os membros do grupo titular do património coletivo - respondem com os bens coletivos e, esgotados estes, solidariamente com os seus bens pessoais.
4. Atenta a dita hierarquia de responsabilidades, tendo-se gerado uma dívida de honorários forenses em ações judiciais envolvendo os povos que reclamam a posse e a usufruição de determinados terrenos baldios, ficam afetados ao pagamento daquela dívida, numa primeira linha, o património coletivo em causa (se existente, individualizado e penhorável) e, esgotado este, os bens pessoais de quem possa e deva ser responsabilizado pela atuação que originou a dívida.
5. Na falta de um património coletivo que possa/deva ser atingido, será necessário concretizar os factos que permitam indicar quem assumiu a obrigação, não sendo razoável ou defensável a geral e indiferenciada responsabilização de todos os “compartes”.
6. E tal deverá ocorrer ainda que exista execução fundada em sentença condenatória movida pelo credor (de honorários) à respetiva Assembleia de Compartes (demandante naquelas ações e aí representada pelo Conselho Diretivo), ficando assim viabilizada a instauração e/ou o prosseguimento da execução (em virtude do alargamento da força executiva do título ou da formação de um título executivo compósito), possibilitando-se a tais executados o efetivo exercício do contraditório, mormente quanto à dita “hierarquia de responsabilidades” e ao fundamento da sua responsabilidade individual.
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EXECUÇÃO / CAIXA AGRÍCOLA / TÍTULO EXECUTIVO / DOCUMENTO PARTICULAR / CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO / TÍTULO EXECUTIVO COMPÓSITO
1. O art.º 33º, n.º 1, do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo DL n.º 24/91, de 11.01 e republicado pelo DL n.º 142/2009, de 16.6, prevê que “para efeito de cobrança coerciva de empréstimos vencidos e não pagos, seja qual for o seu montante, servem de prova e título executivo as escrituras, os títulos particulares, as letras, as livranças e os documentos congéneres apresentados pela caixa agrícola exequente, desde que assinados por aquele contra quem a ação é proposta, nos termos previstos no Código de Processo Civil [remissão limitada aos requisitos de exequibilidade estritamente atinentes à assinatura/art.º 708º, do CPC]”, disposição que se mantem em vigor e cabe na previsão da alínea d) do n.º 1 do art.º 703º, do CPC de 2013.
2. Um contrato de abertura de crédito, exarado em documento particular, não autenticado, mas assinado pelo devedor, na medida em que apoiado por um outro instrumento documental (um extrato de conta, por exemplo), elaborado de acordo com as cláusulas do contrato, e que mostre (que indicie com suficiência bastante, que prove) terem sido disponibilizados os recursos pecuniários naquele previstos, constitui título executivo compósito bastante para poder sustentar uma ação executiva que o creditante (caixa agrícola) proponha contra o devedor.
3. Instaurada a ação executiva em 16.3.2015, fundando-se a mesma em documento particular não autenticado de 03.7.2012 e defendendo-se, porém, a estrita e imediata aplicação das disposições dos art.ºs 6º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26.6, e 703º e 707º do CPC, bem como a “revogação tácita” da disposição especial do art.º 33º, n.º 1, do DL n.º 24/91, colocar-se-ia, então, pelo menos, e, desde logo, por razões de economia processual e na afirmação do princípio da proteção da confiança perspetivado e concretizado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23.9, a possibilidade de convidar a exequente (caixa agrícola) a esclarecer e a comprovar nos autos a evolução da execução/implementação do contrato de crédito por descoberto, para determinar o momento a partir de qual ficara munida dos elementos necessários à instauração de uma ação executiva em conformidade com a lei processual civil.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA |
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ASSOCIAÇÃO SINDICAL / ESTATUTOS / DIREITO DE TENDÊNCIA
1. A Constituição (art.º 55º, nº 2, al. e)), e a lei (art.º 450º, nº 2, do Código do Trabalho), exigem que os estatutos das associações sindicais regulem o exercício do direito de tendência.
2. Essa regulação não pode ser feita de forma vaga e genérica, de modo que não se distinga do direito de qualquer associado a livremente exprimir os seus pontos de vista nos órgãos da associação.
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COMPETÊNCIA MATERIAL / DIREITOS SOCIAIS / COOPERATIVA
As Secções de Comércio são as competentes em razão da matéria para conhecer de ações/procedimentos cautelares onde se discutem direitos sociais respeitantes às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo.
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EXECUÇÃO / INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL / UTILIDADE PÚBLICA / IMPENHORABILIDADE RELATIVA
i) Constitui título executivo, nos termos do art.º 46.º n.º 1, alínea c) do CPC anterior, o documento particular assinado pela executada em 15 de fevereiro de 2011, em que esta declara ser devedora à sua funcionária, exequente, o montante total de € 20 991,54, a ser pago até final de junho de 2011;
ii) Se não existir de facto a atividade prevista no art.º 823.º n.ºs 1 e 2 do CPC anterior ou 737.º n.ºs 1 e 2 do novo CPC, não pode a executada beneficiar da isenção de penhora aí prevista, por falta do requisito substancial, consistente em o imóvel estar afeto à realização de fins de utilidade pública, ou ao exercício da sua atividade.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES |
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COOPERATIVA / DIRECTOR / RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
I – Sendo a Cooperativa a parte contratante dos serviços prestados pela A., é ela a responsável, em primeiro lugar, pela falta de pagamento daqueles serviços.
II – Os diretores da cooperativa podem ser responsáveis pela mesma dívida, a título de responsabilidade extracontratual, nos termos previstos no artº 65º nº1, a) do C.Coop, verificados os pressupostos daquela responsabilidade.
III – Inexistindo o nexo causal entre a conduta ilícita dos diretores da cooperativa e os danos sofridos pela A. – pela inexistência de ativo para suportar o passivo – não podem os mesmos ser responsabilizados pelo pagamento da dívida reclamada nos autos pela A.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA |
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PRESTAÇÃO DE CONTAS / COOPERATIVA / DIREITO À INFORMAÇÃO
1. O artigo 941.º do Código de Processo Civil (artigo 1014.º do diploma anterior) confere legitimidade “ad processum” para a ação de prestação de contas a “quem tenha o direito de exigi-las” ou “o dever de prestá-las”, sempre tendo por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtida e das despesas realizadas por quem administra bens alheios.
-O “cooperador” que se demitiu da cooperativa, tem, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 36.º do Código Cooperativo, direito a ser restituído do montante dos títulos de capital realizados, segundo o seu valor nominal, acrescido de juros “na proporção da sua participação, ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual urgiu o direito ao reembolso”, quantias que serão liquidadas.
2. Mas não existindo qualquer processo especial para que o cooperante possa exigir contas à cooperativa, em termos de lograr a referida liquidação, há que aplicar subsidiariamente o Código das Sociedades Comerciais, “maxime” os preceitos aplicáveis às sociedades anónimas, nos termos do artigo 9.º do Código Cooperativo (anterior artigo 8.º com a mesma redação). Mas não pode, contudo, olvidar-se que, nos termos do art.º 2.º do CSC, nos casos aí omissos, mas análogos, são aplicáveis as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade “no que não seja contrário nem aos princípios da presente lei nem aos princípios informadores do tipo adequado”.
3. Ora, se o Código das Sociedades Comerciais (artigo 288.º, n.º 1) consagra o “direito mínimo à informação”, nas sociedades anónimas, limitando-a aos acionistas com, pelo menos 1% do capital social e o Código Cooperativo confere o mesmo direito aos cooperadores (alínea c) do artigo 33.º) sem impor qualquer limite de participação, certo é que a omissão permite apelar para o artigo 988.º do Código Civil, que, no âmbito do contrato de sociedade, inclui o direito de “exigir a prestação de contas” (note-se, aliás, que o n.º 2 do artigo 65.º CSC refere os “documentos de prestação de contas).
4. O direito à informação seria incompleto e insuficiente se se bastasse com uma mera consulta (direta ou através dos órgãos sociais) da escrita ou de documentos contabilísticos, não justificados, casuisticamente, em relação ao requerente/investidor.
-Haverá, então, aplicação subsidiária, em segundo grau, nos termos acima explanados, do n.º 1 do artigo 988.º do Código Civil .
5. E tendo, no âmbito deste mesmo processo, esta Relação já julgado um agravo, então destinado, em primeira linha, às questões adjetivas (artigo 733.º CPC anterior) sempre valeria a regra do caso julgado formal (613.º n.º1 CPC) que também conduz à imutabilidade das decisões de forma, só que limitadas ao processo, que não “erga omnes”.
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IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO / PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO / CÓDIGO COOPERATIVO / NEGÓCIO NULO
I- No domínio do C.P.C. de 1961 as exceções a apreciar na audiência preliminar são aquelas que as partes oportunamente arguiram ou outras de que o tribunal deva conhecer oficiosamente, sem prejuízo da observância do contraditório;
II- O autor pode responder à contestação na réplica, designadamente para deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção; não tendo o mesmo arguido na réplica a exceção prescrição dos créditos reclamados pela Ré em reconvenção, não pode já fazê-lo na audiência preliminar;
III- Ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá, sob pena de rejeição imediata do recurso, indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar depois nas conclusões), especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos e propor, ainda, a decisão alternativa sobre cada um deles;
IV- Seja no domínio do Código Cooperativo aprovado pela Lei nº 454/80, de 9.10, seja no domínio do Código Cooperativo aprovado pela Lei nº 51/96, de 7.9, é absoluta a proibição de negociação com a cooperativa por parte dos respetivos diretores, gerentes e outros mandatários, ou membros do conselho fiscal, por conta própria, diretamente ou por interposta pessoa, não podendo ser sequer autorizada, designadamente, por deliberação da assembleia geral;
V- Serão, por consequência, nulos os negócios praticados em violação de tal imposição legal, por força do disposto no art. 294 do Código Civil.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO |
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COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA / SECÇÕES DE COMÉRCIO / AÇÕES DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS / DELIBERAÇÕES DE ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS / TRIBUNAIS COMUNS
I - As Secções de Comércio não tem competência em razão da matéria para preparar e julgar ações de anulação de deliberações sociais de associações sem fins lucrativos, sendo competente o tribunal comum.
II - A criação das secções de comércio visa concentrar nestes tribunais as matérias relacionadas com questões relativas ao comércio, compreendendo este os atos de interposição na circulação de bens (comércio em sentido económico), a indústria e os serviços, com fins lucrativos, que constituem a especialidade que os justificam, à imagem do que ocorria com os Tribunais de Comércio.
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