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1.º SEMESTRE 2017
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Altera as atribuições da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada ( a CASES passa a protagonizar a execução das políticas do voluntariado em concretização do disposto na Lei de Bases do Voluntariado e demais regulamentação aplicável, com maiores níveis de eficácia e eficiência, aproximando as sinergias do setor da economia social e do voluntariado e, por conseguinte, potenciando um desenvolvimento socioeconómico mais equilibrado e solidário ).
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Altera a composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social ( A CASES integra a Comissão de Políticas de Voluntariado – artº 11.1.m ).
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Cria a «cooperativa na hora» ( com a criação do procedimento «Cooperativa na Hora», são comunicadas aos interessados informações que antes implicavam várias deslocações a diversos serviços da Administração Pública. É o caso da informação constante do registo comercial, que agora passa a estar disponível através da certidão permanente da cooperativa, acessível gratuitamente em sítio da Internet pelo período de três meses e da comunicação aos interessados do número de identificação na segurança social da cooperativa ).
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PORT.ª Nº |
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91 |
2017
de 02.03 |
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Define o âmbito, o modo de reconhecimento e as formas de cooperação em atividades de proteção civil das organizações de voluntariado de proteção civil - OVPC ( consideram-se OVPC as pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, cujos fins estatutários visem, exclusivamente, o desenvolvimento de atividades no domínio da proteção civil e que sejam reconhecidas legalmente como tal ).
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PORT.ª Nº |
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100 |
2017
de 07.03 |
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Cria o Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais -PROCOOP)+ ( O PROCOOP regula as regras para o alargamento da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, adiante designadas por instituições, através de novos acordos de cooperação ou do alargamento dos acordos vigentes ).
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PORT.ª Nº |
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165 |
2017
de 19.05 |
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Alteração da portª que fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior ( Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho ).
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PORT.ª Nº |
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90 |
2017
de 19.05 |
2.ª Série
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Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
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DESP. Nº |
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1573 |
2017
de 16.02 |
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Nomeação do mestre Nuno André Monteiro Coelho Chaves para o cargo de Vogal da direção da Movijovem - Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
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DESP. Nº |
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1671 |
2017
de 22.02 |
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Relação das caixas de crédito agrícola mútuo participantes no sistema do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo à data de 31 de dezembro de 2016.
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Aviso de abertura de candidaturas ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP).
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Regulamento do Programa COOPJOVEM.
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DELIB. Nº |
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18 |
2017
de 09.01 |
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Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.
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DELIB. Nº |
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155-A |
2017
de 06.03 |
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Alteração Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, IP em 2017 ( Deliberação n.º 18/2017 ).
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Madeira |
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RAL Nº |
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16 |
2017/M
de 20.06 |
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Recomenda ao Governo da República o reforço de verbas às instituições particulares de solidariedade social da Região Autónoma da Madeira.
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Primeira alteração ao decreto regional que regulamenta o regime de tutela e os apoios técnicos e financeiros a atribuir às instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde ( Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2005/M, de 6 de outubro ).
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL / FUNDAÇÃO / ORGÃO SOCIAL / CONTAGEM DE PRAZOS / PRAZO DE CADUCIDADE /PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA / FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO / MATÉRIA DE DIREITO / LEI PROCESSUAL / INTERPRETAÇÃO DA LEI / FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
I - Por consubstanciar uma questão de direito verdadeira e própria reportada, não à averiguação dos factos e ao julgamento a respeito da sua existência, mas, antes, à sua qualificação como admitidos, ou não, por acordo das partes, o STJ, enquanto tribunal de revista, tem competência para sindicar o julgamento das instâncias baseado na interpretação e aplicação em concreto do art. 574.º, n.os 1 e 2 do CPC, quando disso resulte a inclusão (ou exclusão) no processo de factos articulados pelas partes.
II - Arrastando-se por várias reuniões, em diversos dias, uma sessão de órgão social de uma fundação, o momento relevante para a contagem do dies a quo do prazo de seis meses mencionado no art. 178.º, n.º 1 (por força do disposto no art. 157.º) do CC coincide com o da tomada da deliberação anulanda.
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ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA /CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO /MORTE / BENEFICIÁRIOS / CUMPRIMENTO / HERANÇA /LIBERALIDADE
I. O contrato celebrado entre uma associação mutualista e um seu associado (nos termos do qual este subscreve a modalidade de capitais de reforma/complemento de rendimento, entregando as respetivas quotas para serem geridas e capitalizadas), em que fica convencionado que em caso de morte do subscritor o capital acumulado é para ser integralmente entregue aos beneficiários designados, vale neste segmento como contrato a favor de terceiro.
II. Falecendo o associado subscritor sem ter usado da faculdade que também lhe assistia contratualmente de resgatar o capital acumulado ou de o transformar em pensão anual vitalícia, está a promitente associação mutualista obrigada a cumprir a promessa contratada, prestando aos beneficiários, pois que adquirentes do direito à prestação, o capital acumulado.
III. Nesta hipótese, o capital é devido diretamente aos beneficiários, não passando pelo património do promissário nem, consequentemente, fazendo parte da respetiva herança.
IV. As relações do associado subscritor com as pessoas estranhas ao benefício não afetam a designação beneficiária, sendo aplicáveis as disposições relativas à colação, à imputação e à redução de liberalidades só no que corresponde às quantias entregues pelo subscritor à associação mutualista.
V. Se uma tal atribuição beneficiária se traduzir numa liberalidade, não se trata de uma doação mortis causa nula, tanto porque não se está aqui perante uma liberalidade mortis causa mas inter vivos, como porque uma tal liberalidade é consentida, em qualquer caso, pelo regime jurídico específico do mutualismo.
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
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BENEFÍCIOS FISCAIS / FUNDAÇÃO
O benefício fiscal previsto na al. d) do nº 1 do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto Lei 74/99 de 16 de Março, na redação que lhe foi atribuída pela Lei 160/99, relativo à dotação inicial a fundações de iniciativa exclusivamente privada, não carece de reconhecimento, sendo, por conseguinte, automático.
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PESSOAS COLETIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA |
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PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA / IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS / PRÉDIO URBANO / PREDIO MISTO / PRÉDIO RÚSTICO / BENEFÍCIOS FISCAIS
I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão diretamente afetos aos fins estatutários da pessoa coletiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF.
II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 mantém-se presentemente em vigor e abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA |
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COOPERATIVA / ÓRGÃOS SOCIAIS / COMPETÊNCIAS /OBRIGAÇÃO / MORA
1.- Na determinação dos valores a pagar anualmente a cada um dos cooperadores como contrapartida pelas entregas de fruta produzida por cada um deles ( ou os critérios para o respetivo cálculo, bem como o modo e tempo de pagamento ) é da competência exclusiva da assembleia geral.
2.- A posterior decisão no sentido de, face às dificuldades económicas que atravessa e não dispondo de meios económicos para fazer face à totalidade das suas obrigações vencidas, escolher quais merecem prioridade em termos de pagamento, já caberá à administração da Cooperativa ( pela Direção, enquanto órgão executivo).
3.- Ocorrido o vencimento da obrigação, a posterior decisão da Cooperativa, tomada pela direção e ainda retificada pela assembleia, não impede o decurso da mora.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA |
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TÍTULO EXECUTIVO / ASSINATURA / ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
I - Vale como título executivo o documento particular assinado por um dirigente de uma pessoa coletiva com expressa invocação dessa qualidade, mesmo nos casos em que os respetivos estatutos exijam a assinatura de dois titulares.
II - O artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais é aplicável às associações sem fim lucrativo, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Código Civil.
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AUDIOGEST / REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO /ISENÇÃO DE CUSTAS
I - Apesar das dúvidas suscitadas pela amplitude da al. f) do n. º1 do art. 4. º do RCP, face à diversidade de atividades que podem ser exercidas pelas pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos e à relevância que a prossecução de um interesse de ordem pública continua a assumir na seleção legislativa das pessoas e entidades beneficiárias de isenção de custas, as Entidades de Gestão Coletiva de Direitos dos Produtores Fonográficos não deixam de beneficiar de isenção de custas para requerer a abertura da Instrução pelo crime de Usurpação p. e p. pelo art. 195.º do CDADC, nos termos daquele mesmo preceito do RCP.
II - Vale como título executivo o documento particular assinado por um dirigente de uma pessoa colectiva com expressa invocação dessa qualidade, mesmo nos casos em que os respectivos estatutos exijam a assinatura de dois titulares.
III - O artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais é aplicável às associações sem fim lucrativo, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Código Civil.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA |
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COOPERATIVAS / DESTITUIÇÃO DE MEMBROS DA DIREÇÃO / SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
-Decorre do disposto no art. 25º do Cód. Cooperativo, aprovado pela Lei 119/2015, de 31/8, que a aplicação aos cooperadores de qualquer sanção aí prevista é sempre precedida de processo escrito - sendo a referida na al. d) do nº1 (perda de mandato) da competência da assembleia geral.
-Tem, pois, de se entender que, por implicar perda de mandato, a destituição dos membros da direção das cooperativas, competindo à assembleia geral (art. 38º do citado Código), se acha dependente da existência do processo a que se refere o aludido art. 25º.
-A ocorrência de dano apreciável, não tendo de se traduzir em prejuízo material, pode, como no caso de destituição de cargo de direção, resultar da própria natureza da deliberação impugnada
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INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL / CRÉDITO / SEGURANÇA SOCIAL / IMPENHORABILIDADE RELATIVA
Goza do regime de impenhorabilidade relativa decorrente do art.º 737.º n.º 1, do Código de Processo Civil, em virtude de se encontrar especialmente afeto a fins de utilidade pública, o crédito que uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) detém sobre a Segurança Social destinado, em exclusivo, à valência pré-escolar (atividades educativas e atividades de apoio social).
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ISENÇÃO DE CUSTAS / ÃMBITO DE APLICAÇÃO / IPSS
1.-De acordo com a al. f), do nº 1 do artigo 4º do RCP, as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos estão isentas de custas “quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respetivos estatutos ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.
2.-Actua fora das condições referidas na al. f) do nº 1 do artigo 4º do RCP, a Ré, Instituição Particular de Solidariedade Social, no âmbito de uma ação em que é demandada para pagar diferenças salariais e uma indemnização por danos morais em virtude de contrato de trabalho alegadamente existente entre a Autora e a Ré.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO |
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INSTRUÇÃO / SOCIEDADE PORTUGUESA DE AUTORES / TAXA DE JUSTIÇA
A SPA está isenta do pagamento de taxa de justiça pela abertura da Instrução, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, enquanto pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, se estiver a atuar exclusivamente no âmbito da suas especiais atribuições ou a defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhe seja aplicável.
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