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2º SEMESTRE 2016
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Fundo de Reestruturação do Setor Solidário ( procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ).
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Recomenda ao Governo que altere a portª sobre os pressupostos para atribuição do cartão de identificação do voluntário ( Portaria n.º 87/2006, de 24 de janeiro ).
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PORT.ª Nº |
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183 |
2016
de 11.07 |
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Portaria que procede à alteração do Regulamento do Fundo de Socorro Social, à criação do Regulamento de Acesso à Compensação por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.
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PORT.ª Nº |
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295 |
2016
de 28.11 |
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Procede à primeira alteração da portª que estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Social ( Portaria n.º 31/2014 de 5 de fevereiro ).
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PORT.ª Nº |
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296 |
2016
de 28.11 |
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Procede à primeira alteração à portª que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o ISS, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas ( Portaria n.º 196-A/2015 de 1 de julho ).
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DESP. Nº |
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10139 |
2016
de 10.08 |
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Exonera e designa o representante do Estado na Assembleia Geral da CASES ( retroage a 5.02.2016 ).
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DESP. Nº |
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10787 |
2016
de 01.09 |
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Nomeação do Dr. Luís Alberto Silva como presidente do Conselho Fiscal da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.
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Despacho que aprova o modelo de estatutos destinado ao procedimento simplificado de reconhecimento de fundações privadas.
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REG. Nº |
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1022 |
2016
de 10.11 |
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Regulamento do Programa Empreende Já - Rede de Perceção e Gestão de Negócios ( o Programa integra a execução das seguintes ações: Ação 1 - Apoio ao desenvolvimento de projetos com vista à criação de empresas e de entidades de economia social, com base em ideias próprias ou disponibilizadas através da Rede de Fomento de Negócios; Ação 2 - Apoio à sustentabilidade de entidades e de postos de trabalho criados ao abrigo do Programa, resultante de projetos desenvolvidos na Ação 1 ).
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TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL |
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INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL / ISENÇÃO DE IRC
1) Através da efetivação do registo da impugnante como Instituição Particular de Solidariedade Social garante-se aos interessados informação sobre a utilidade pública da instituição em causa certificada pela autoridade administrativa competente.
2) O registo referido e o regime legal de reporte dos efeitos à data da entrada do requerimento, corretamente instruído, são oponíveis aos demais sujeitos jurídicos que encabecem relações jurídicas com a instituição objeto de registo, incluindo a Autoridade Tributária e Aduaneira.
3) Uma vez que o registo da impugnante, como Instituição de Solidariedade Social, desde finais de 2004, é oponível à Autoridade Tributária e Aduaneira.
4) a isenção de IRC é, em princípio, oponível, nos mesmos termos.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA |
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COMPRA E VENDA / COOPERATIVA / MORA /JUROS COMERCIAIS
1.- Do regime jurídico instituído pelo DL n.º 32/2003, de 17.02, se retiram decisivos elementos no sentido de que o legislador, nas sucessivas alterações que tem vindo a introduzir ao art.º 102º, do Código Comercial, e regulamentação conexa, tem demonstrado o intuito de abranger, apenas, as verdadeiras empresas comerciais, ou seja, as que efetivamente praticam atos de comércio e não aquelas às quais nega a qualidade de comerciais ou comerciantes.
2.- Neste enquadramento, conclui-se que a taxa de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais não é aplicável às cooperativas, quer surjam na qualidade de entidade credora, quer na de entidade devedora.
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COMPETÊNCIA MATERIAL / MISERICÓRDIAS /CONTENCIOSO ELEITORAL
1 - Os tribunais civis, ao menos por via de regra, apenas cobram competência para apreciar questões atinentes às Misericórdias se elas disserem respeito às relações externas por estas estabelecidas com a comunidade ou às quais seja aplicado o direito civil estadual.
2 - O pedido de declaração da nulidade da deliberação de órgãos da Misericórdia e do ato eleitoral nela e para ela realizado é questão interna a que se aplicam regras próprias, pelo que para a sua apreciação falece competência material aqueles tribunais, sendo assim competentes para o efeito os tribunais e órgãos eclesiásticos.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES |
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BALDIOS / USUCAPIÃO
I - Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, os baldios são insuscetíveis de aquisição por usucapião.
II - Atualmente, esta insusceptibilidade é pacífica, tendo por base a análise conjugada dos art. 202.º, n.º 2, do Código Civil e 4.º da atual Lei dos Baldios (Lei nº 68/93, de 04 de Setembro, com a redação da Lei n.º 89/97, de 30 de Julho).
III - É, no entanto, possível reconhecer a aquisição de um baldio por usucapião deste que o Autor faça prova cabal, para além dos demais requisitos previstos no Código Civil para o efeito, de que na data de entrada em vigor do indicado Decreto-Lei n.º 39/76, de 19/01 (24/01/76) já havia decorrido o tempo necessário à consolidação desta forma de aquisição da propriedade.
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COOPERATIVA / ESTATUTOS / JOIA / NULIDADE (*)
I – A norma estatutária da ré que prevê o pagamento de uma joia de entrada para os novos membros da cooperativa, de € 150.000,00, sem uma razão objetiva para tal, nomeadamente as suas necessidades financeiras, viola o artº 3º do Código Cooperativo, que consagra o princípio da livre adesão de novos cooperadores.
II – O montante da joia revela-se, além disso, desproporcionado relativamente ao valor da subscrição dos títulos de capital, no montante de € 500,00, o que é também atentatório do princípio da equidade entre os membros anteriores e os atuais.
III – Trata-se, assim, de disposição estatutária que viola preceitos legais de carácter imperativo, o que determina a sua nulidade.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO |
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ASSOCIAÇÃO / LIBERDADE DE AUTO-ORGANIZAÇÃO E AUTOGESTÃO / PODER DISCIPLINAR NULIDADE E ANULABILIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR / CADUCIDADE DO DIREITO DE ARGUIÇÃO
I - A liberdade de auto-organização e de autogestão das associações, consubstanciadas na autonomia estatutária, não comporta a dependência dos seus estatutos de qualquer aprovação ou sanção administrativa, mas não prejudica a fixação normativa de regras de organização e gestão que não afetem substancialmente a liberdade de associação, nomeadamente dos requisitos mínimos de uma organização democrática.
II - Não estando fixadas regras legais que limitem o poder disciplinar das associações e imponham normas procedimentais, não se anteveem razões para censurar um estatuto que delineia um código de disciplina próprio, gizado à luz dos deveres dos associados e dos fins prosseguidos pela associação.
III - O direito de audiência e defesa do autor em processo disciplinar que conduziu à sua expulsão da Associação não está coberto por um regime garantístico equivalente ao do processo criminal, mas tem de assegurar a audiência e a defesa do visado, comunicando-lhe o facto ou factos de que é acusado, e dando-se-lhe oportunidade de defesa.
IV - Porém, o direito do autor não é aqui constituído como um direito fundamental à livre associação, desde logo por estar em jogo uma associação de desenvolvimento de uma raça canídea, em que se protege a ordem e a regularidade do funcionamento de uma associação que prossegue interesses de natureza privatística e exclusiva dos seus associados. Donde não haja fundamento para que a omissão da audiência do autor no processo disciplinar seja cominada com a sanção da nulidade, mas tão-só da anulabilidade.
V - Sendo o vício atendível fautor da mera anulabilidade do ato, porque o tempo assume uma inegável influência sobre o exercício dos direitos, a impugnação deve fazer-se em prazo curto, pelo que se considera verificada a exceção de caducidade do direito do autor.
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* Disponibilizado no segundo semestre. |
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