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1.º SEMESTRE 2018
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Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo ( transpõe a Diretiva (UE) 2015/2302 ).
( Artigo 11.º Instituições de economia social
1 — As associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos podem organizar viagens estando isentas de inscrição no RNAVT, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) A organização de viagens não tenha fim lucrativo; b) As viagens organizadas sejam vendidas única e exclusivamente aos seus membros ou associados e não ao público em geral; c) As viagens se realizem de forma ocasional ou esporádica; d) Não sejam utilizados meios publicitários para a sua promoção dirigidos ao público em geral. 2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende -se que as viagens se realizam de forma ocasional e esporádica quando não ultrapassem o número de cinco por ano.
3 — As entidades referidas no n.º 1 devem contratar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das viagens a realizar.4 — Aplicam-se ao seguro de responsabilidade civil mencionado no número anterior, com as necessárias adaptações, as regras previstas no artigo 41.º )..
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Cria o Fundo para a Inovação Social. ( O FIS tem por objeto a realização de operações de coinvestimento de capital e quase capital e de facilitação do acesso ao financiamento em sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como Pequenas e Médias Empresas (PME) e entidades da economia social, previstas no artigo 4.º da Lei de Bases da Economia Social, Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, implementadoras de Iniciativas de Inovação e Empreendedorismo Social (IIES).
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Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a cooperativas e associações de ensino especial e as instituições particulares de solidariedade social que celebrem contratos de cooperação para o ano letivo de 2018-2019.
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DESP. Nº |
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2610 |
2018
de 14.03 |
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Despacho que procede à nomeação das individualidades de reconhecido mérito, que integram a Comissão de Políticas da Segurança Social, a Comissão Executiva de Políticas de Segurança Social, a Comissão de Políticas Sociais e da Família, a Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência e a Comissão de Políticas do Voluntariado ( inclui representante da CASES na Comissão de Políticas do Voluntariado ).
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DESP. Nº |
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2683 |
2018
de 15.03 |
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Relação das caixas de crédito agrícola mútuo participantes do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
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REG. Nº |
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124 |
2018
de 21.02 |
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Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas».
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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JUNÇÃO DE DOCUMENTO / ASSOCIAÇÃO / ÓNUS DA PROVA
Os documentos devem ser apresentados com os articulados ou, no máximo, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
II - Após este limite temporal só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até então, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
III - Depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, a junção de documentos apenas é admitida com as alegações e exclusivamente daqueles cuja apresentação não tinha sido possível até àquele momento ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.
IV – Tendo o A. invocado na petição e no requerimento de intervenção provocada que a associação R. tinha sido dissolvida, liquidada e os bens partilhados, não é admissível em sede de recurso e após as contra-alegações a pretendida junção de documento destinado a provar aqueles factos.
V - Tendo o A. invocado na petição que a associação R. tinha sido dissolvida, liquidada e os bens partilhados e tendo o R. associado contestado alegando ser o fundo comum a responder pelos créditos invocados por estar em curso a liquidação da associação e pedindo a sua consequente absolvição, é sobre o R. associado que impende o ónus de provar a existência do fundo comum, por constituir matéria impeditiva do direito que o A. pretendeu fazer valer contra si.
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COMISSÕES ESPECIAIS / ASSOCIAÇÃO / PERSONALIDADE JURÍDICA / ORGÃO AUTÁRQUICO / CANDIDATURA / CAMPANHA ELEITORAL / RESPONSABILIDADE
I. As “associações sem personalidade jurídica” reguladas nos arts. 195º e ss. do CC constituem entidades de tipo associativo que integram um fundo patrimonial que se contrapõe ao património dos seus associados, não se confundindo com as “comissões especiais” previstas no art. 199º que, a partir da recolha de fundos, têm um objetivo não lucrativo e com duração transitória.
II. Ao grupo de cidadãos eleitores organizado em torno de candidaturas a eleições para órgãos autárquicos, ao abrigo da Lei Orgânica nº 1/01 e da Lei nº 56/98 (Lei do Financiamento de Campanhas Eleitorais, entretanto revogada), ajusta-se a qualificação de “comissão especial”, nos termos e para efeitos dos arts. 199º e 200º do CC.
III. Pela dívida correspondente ao fornecimento de produtos que foram solicitados em nome de um “movimento” que emergiu de um “grupo de cidadãos eleitores” formado no âmbito de eleições autárquicas, os quis foram utilizados na respetiva campanha eleitoral, responde, além de outros indivíduos, aquele cujo nome foi utilizado para identificar o referido “movimento” e que, ademais, ocupou o primeiro lugar na lista de candidatura à Câmara Municipal.
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APLICAÇÃO FINANCEIRA / COOPERATIVA DE HABITAÇÃO / AMORTIZAÇÃO / REEMBOLSO / DIREITOS DOS COOPERADORES / APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I - Não tendo sido impugnada, no âmbito da apelação, determinada parte da sentença – por não ter sido inserida nas respetivas conclusões nem sequer ter sido alvo de ampliação do objeto do recurso ou de recurso subordinado – não poderá essa parte ser objeto do recurso de revista.
II - Tendo resultado provado que o autor, para além da subscrição do capital, procedeu ainda à entrega de diversas quantias de dinheiro à ré que foram consideradas ou destinaram-se à subscrição de títulos de investimento obrigatório, a sua equiparação aos títulos de investimento e respetivo regime de reembolso, previstos no art. 26.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 do CCoop não se mostra conforme à natureza destes títulos.
III - Desde logo, por em relação a grande parte das entregas em dinheiro feitas pelo autor não pode haver lugar à sua qualificação como títulos de investimento que confiram direito a uma remuneração anual nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 26.º do CCoop, na medida em que tal classificação só entrou em vigor em 01-01-1997 e essas entregas foram maioritariamente anteriores.
IV - O que se prevê nesse normativo corresponde a um investimento financeiro constituído por títulos de investimento que “são efetivamente obrigações que, pela sua natureza de títulos de dívida, supondo uma remuneração e uma promessa de pagamento”, o que manifestamente não é o caso.
V - As entregas realizadas pelo autor correspondem, ao invés, a verdadeiras contribuições destinadas à construção de fogos, a que se referem os arts. 15.º e 19.º do DL n.º 218/82, de 02-06 e assumem a natureza de antecipações de pagamento do preço ou do direito, justificando a aplicação de um regime de reembolso afastado dos títulos de investimento enquanto investimentos financeiros ou de dívida e mais próximo do regime de reembolso da amortização de fogos.
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ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA /INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL / PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO / SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE EXERCER O PODER DISCIPLINAR / CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR / JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I. As associações mutualistas que tenham a qualidade de Instituições de Solidariedade Social regem-se, em primeira linha, pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, pelo Código das Associações Mutualistas, e pelos respetivos estatutos.
II. Os titulares dos órgãos associativos eletivos asseguram o funcionamento das associações, constituindo assim a estrutura executiva das mesmas de onde dimana o poder diretivo sobre os seus trabalhadores, razão pela qual é incompatível o exercício desses cargos com o vínculo de subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho.
III. Se os titulares desses cargos estavam vinculados previamente por contrato de trabalho este suspende‑se, nos termos dos artigos 294.º a 297.º do Código do Trabalho, terminando a suspensão quando os trabalhadores deixarem de exercer as referidas funções.
IV. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da decisão da matéria de facto está limitada às situações em que ocorra ofensa do direito probatório material, não abrangendo a apreciação dos factos que as instâncias consideraram assentes, tendo por base a livre apreciação da prova.
V. Tratando-se de uma infração que consistiu em auferir ilegitimamente benefícios de natureza patrimonial durante um lapso de tempo, o prazo para exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática do último ato praticado.
VI. Para que se verifique a caducidade do procedimento disciplinar é preciso que resulte da matéria de facto provada que o procedimento disciplinar teve início depois de terem decorrido mais de sessenta dias após o empregador ter tido conhecimento da infração.
VII. Integram justa causa de despedimento os factos praticados por trabalhador durante a suspensão do contrato de trabalho, quando exercia as funções de Presidente do Conselho de Administração da empregadora, que consubstanciem uma conduta contrária à boa-fé e ao dever de lealdade, que pela sua gravidade e consequências tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
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IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS / ASSOCIAÇÃO SINDICAL / ISENÇÃO / GARAGEM
I - A isenção de IMI prevista pelo art. 44.º, n.º 1, alínea d), do EBF, relativamente às associações sindicais e para «os prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins», abrange na sua previsão, não só a fração autónoma destinada a escritório e onde a associação sindical tem a sua sede, como também as partes do mesmo prédio destinadas a garagem e que, não obstante constituírem também frações autónomas, estão exclusivamente destinadas ao estacionamento dos automóveis dos funcionários da associação e dos sócios que aí se desloquem.
II - O “destino direto” à realização dos fins da associação não implica qualquer outra restrição dos imóveis a uma concreta afetação, nem sequer a sua indispensabilidade aos fins prosseguidos, mas apenas que os bens estejam afetados a esses fins e que não haja intermediação alguma entre os fins prosseguidos e o destino dado aos imóveis.
III - Em ordem ao reconhecimento da referida isenção, não compete à AT definir que espaço ou espaços são adequados à prossecução dos fins estatutários das associações” sindicais, mas tão-só verificar se a utilização de tais espaços se destina diretamente à prossecução desses fins (sem prejuízo de uma manifesta desadequação desse espaços aos fins estatutários poder ser utilizado como índice de não destinação a esses fins).
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BALDIOS / COMPARTES / AGREGAÇÃO / FREGUESIA / CAPACIDADE JUDICIÁRIA
I - A Lei n.º 72/2014, de 2/9, ao dar nova redação ao n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 68/93, de 4/9, eliminou os usos e costumes como forma de delimitação do conceito de comparte, o qual passou a abranger todo o cidadão eleitor inscrito no recenseamento eleitoral da freguesia em que se situe o baldio e que aí resida ou que aí exerça uma atividade agroflorestal ou silvo-pastoril.
II - Ao ser alargado a todos os cidadãos eleitores, este universo de compartes passou mais amplo também em resultado da criação de freguesias por agregação.
III - O Conselho Diretivo, órgão executivo colegial da comunidade local, pode recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa dos direitos e interesses legítimos desta, mas tem de expressar a sua vontade através de deliberação, da qual é elaborada ata, e está sujeito à ratificação da assembleia de compartes.
IV - O Conselho Diretivo carece de poderes de representação judiciária da comunidade local quando a ratificação do recurso a juízo não foi efetuada por assembleia que inclua o universo de compartes exigido pela lei em vigor na altura em que ela teve lugar.
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COOPERATIVA / IMPOSTO DE SELO / LETRA / TAXA MÍNIMA / VERBA / TAXA / ESTATUTO FISCAL
I- Se a sentença pressupôs, implícita e necessariamente, a constitucionalidade das normas que haviam sido questionadas, aplicando-as em função da interpretação que teve como legalmente adequada, não ocorre omissão de pronúncia.
II- Não obstante a liquidação do imposto caiba, em regra, aos sujeitos passivos (art. 23º do CIS) não fica afastada a competência da AT para proceder a liquidação adicional, nos termos gerais previstos na LGT e no IRC (art. 67º do CIS), quando a liquidação resulte de correções constantes do relatório de inspeção.
III- Contendo a fundamentação da liquidação os elementos mínimos necessários para a sua compreensão [montante de imposto liquidado, montantes de juros liquidados e respetivos períodos (início e fim), a taxa de juro aplicada e a referência à notificação do relatório de inspeção, não se verifica falta de fundamentação da liquidação.
IV- Para efeitos do disposto no art. 8º do EFC (em vigor à data dos factos) na emissão de letras comerciais, sujeita a imposto do selo pela taxa constante da verba 23.1 da TGIS, a taxa a aplicar ao valor das mesmas é de 0,5%, com o mínimo de € 1,00, devendo essa taxa de 0,5% ser considerada a mínima, porque única, dada a inexistência de qualquer outra.
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COOPERATIVA / IMPOSTO DO SELO / CONTRATO
Na vigência do n° 1 do art. 8° do Estatuto Fiscal Cooperativo, a isenção de Imposto de Selo ali prevista abrange os contratos que as cooperativas celebrarem quando o selo constitua seu encargo e não propriamente apenas o instrumento de formalização desses contratos.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES |
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BALDIOS
I) - Os baldios são bens comunitários afetos à satisfação das necessidades primárias dos habitantes de uma circunscrição administrativa ou parte dela e cuja propriedade pertence à “comunidade” formada pelos utentes de tais terrenos que os receberam dos seus antepassados, para, usando-os de acordo com as necessidades e apetências, os transmitirem intactos aos vindouros.
II) - Desde a entrada em vigor do DL 39/76 de 19/1, os baldios, pela sua própria natureza, são insuscetíveis de apropriação privada (por usucapião ou qualquer outro título), sendo imprescritíveis, por se encontrarem fora do comércio jurídico, salvo as exceções taxativamente elencadas na Lei dos Baldios (artº. 4º da Lei nº. 68/93 de 4/9 e, antes, artº. 2º do DL nº. 39/76).
III) - Os cidadãos integrantes das comunidades locais não podem dispor individualmente do direito de propriedade sobre os terrenos baldios nem os podem adquirir por via da usucapião (artºs 1º, nº. 1 e 4º, nº. 1 da Lei nº. 68/93 de 4/9), pois que a sua usufruição individual ou coletiva limita-se à apascentação de gados, à recolha de lenhas ou de matos, ao cultivo ou outras utilizações, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola.
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BALDIOS / ASSEMBLEIA DE COMPARTES / INEXISTÊNCIA / DELIBERAÇÃO / CONVOCATÓRIA IRREGULARIDADE
I– Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do C.P.C., sem excluir que, como consta da “Exposição de Motivos”, foi intenção do legislador reforçar os poderes da Relação, com o objetivo primordial de evitar o julgamento formal, apenas baseado no ónus da prova, privilegiando o apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa.
II - Os baldios, que são logradouro comum dos vizinhos de certa comunidade local, podendo ser moradores de uma ou mais freguesias ou de parte delas, não integram a propriedade individual de cada um desses vizinhos, ditos compartes.
III – Os compartes, para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos baldios respetivos, organizam-se através de uma assembleia, um conselho diretivo e uma comissão de fiscalização.
IV - Quer a assembleia de compartes, quer os outros dois órgãos de gestão, deliberam validamente por maioria simples dos membros presentes, tendo o respetivo presidente o voto de qualidade, o que no caso da assembleia se torna significativo dado que esta funcionará com qualquer número de compartes presentes na segunda data que tenha de ser designada por motivo da falta de quorum de funcionamento na data inicialmente designada.
V – Na teoria do negócio jurídico a inexistência assume três modos de ser: i) a inexistência ôntica, que é a que se verifica quando o negócio de que se trata não foi de todo celebrado, não ocorreu, não aconteceu, tratando-se de uma mentira ou de uma falsidade; ii) a inexistência qualificativa em que o ato ou o negócio existem como algo, mas não enquanto tal; iii) a inexistência por mera imposição da lei, que corresponde a um ato de autoridade e de hostilidade do Direito que impõe, como consequência de vícios particularmente graves, uma sanção equivalente à inexistência.
VI – A irregularidade da convocatória para a assembleia de compartes e da própria assembleia, por motivos procedimentais, tem como consequência a simples anulabilidade da assembleia, à semelhança do estabelecido no art.º 177.º do C.C. para as associações.”
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FUNDAÇÃO / EXTINÇÃO / LIQUIDAÇÃO / CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO / CESSAÇÃO DO CONTRATO / INDEMNIZAÇÃO
I. Em sede de interpretação dos contratos, se a vontade real dos contraentes não for conhecida, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Neste domínio da interpretação de um contrato surgem como elementos essenciais a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações: a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respetivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos.
3. A Ré Fundação, não estando impedida de fazer cessar, de uma forma unilateral, a relação jurídica que tinha estabelecido com a Autora, sua Dirigente, antes do respetivo termo, sempre terá de indemnizá-la pela cessação antecipada do seu “mandato”.
4. Se entretanto se verificar a extinção da Fundação, ainda assim deve ser esta a entidade condenada no pagamento da aludida indemnização- e não os liquidatários designados- porque aquela subsiste, em termos jurídicos, para fins de liquidação, mantendo capacidade limitada quanto à prática de atos necessários àquela liquidação do património, de atos que se traduzem na ultimação dos negócios pendentes, de venda do ativo para pagar o passivo e, finalmente, na atribuição do restante património.
5. O n.º 3 do artigo 805º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que o crédito só é ilíquido quando, à data em que deve ser efetuado o pagamento, não for possível proceder à sua liquidação, ou seja, saber qual a quantia em dívida, sendo que para que o crédito se considere ilíquido não basta que o devedor impugne a obrigação de pagar ou alegue que a quantia pedida não é (total ou parcialmente) devida.
6. Um dos casos em que a obrigação deve ser considerada ilíquida surge quando a indefinição do valor da obrigação resulta da circunstância de não terem ainda ocorrido, ou serem desconhecidos de alguma das partes, algum ou alguns dos factos que são necessários para o apuramento e conhecimento desse valor.”
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA |
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DIREITO DE VOTO / ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA / AUTO-REGULAÇÃO
I– Da ressalva existente no art.º 72.º n.º2 do Código das Associações Mutualistas “salvo se os estatutos dispuserem de outra forma”, devemos concluir que a mesma abrange não só a possibilidade do voto por correspondência, como a necessidade de reconhecimento notarial da assinatura dos votantes.
II– É a interpretação que melhor se coaduna com os objetivos constantes do Preâmbulo do Código das Associações Mutualistas, em que “através de uma maior flexibilização da legislação estatutária – e de uma certa ideia de desregulamentação, valoriza-se a liberdade e autonomia da organização e do funcionamento das associações mutualistas, com a correlativa responsabilização acrescida dos seus órgãos associativos”.
III– Consagra-se, por conseguinte, um princípio de primazia da autorregulação, donde decorre que a norma do Código das Associações Mutualistas que determina o reconhecimento notarial da assinatura é, claramente, supletiva.
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ASSOCIAÇÕES SINDICAIS / LEGITIMIDADE ACTIVA / INTERESSES COLECTIVOS
I– São interesses coletivos dos trabalhadores os que respeitam a uma pluralidade indeterminada, mas determinável de interessados, iguais ou pelo menos de igual sentido.
II– As associações sindicais têm legitimidade ativa nas ações relativas a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam, ainda que na ação se peça a condenação da empregadora a pagar certas quantias deles resultantes relativamente apenas a alguns dos seus associados (art.º 5.º, n.º 1, do CPT)
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ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL / CONVOCATÓRIA /FORMALIDADES
I As nulidades processuais devem ser arguidas no momento ou no prazo que resultam dos artigos 199/1 e 149/ do CPC.
II – Só há que apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto relativamente às afirmações de facto que sejam relevantes para as outras questões a decidir.
III - A prova da verificação dos requisitos legais de validade da convocatória de uma assembleia geral ou, dito de outro modo, de que a forma que a lei exige foi observada, compete àquele que se pretende prevalecer da convocatória.
IV - Sendo a destituição de membro da direção objeto de deliberação em AG convocada, deve o assunto constar da ordem do dia da convocatória (e o nome daquele membro deve constar de informação complementar acessível desde a convocatória).
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO |
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COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA / INSOLVÊNCIA / ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS
Cabe ao Juízo do Comércio conhecer da declaração de insolvência de uma Associação sem fins lucrativos.
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CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO / EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL PESSOAS COLETIVAS PÚBLICAS
A exclusão de responsabilidade prevista no artº 11º 2 CP só é concedida às pessoas coletivas, que em relação ao concreto ato, tenham atuado no exercício de prerrogativas de poder publico (ius imperi).
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