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1.º SEMESTRE 2019
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Clarifica o regime transitório de supervisão das associações mutualistas.
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Designa o conselho de administração da Fundação INATEL.
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Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros a Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo decorrentes da celebração de contratos de associação para o ciclo de ensino compreendido nos anos letivos 2019-2020, 2020-2021 e 2021-2022.
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Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a cooperativas e associações de ensino especial e a instituições particulares de solidariedade social que celebrem contratos de cooperação para o ano letivo de 2019/2020.
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Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a estabelecimentos de ensino particular de educação especial que celebrem contratos de cooperação para o ano letivo de 2019/2020.
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PORT.ª Nº |
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139 |
2019
de 18.02 |
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Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
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PORT.ª Nº |
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160 |
2019
de 24.05 |
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Procede à terceira alteração à que regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações de jovens, inserida no plano estratégico de iniciativas de promoção da empregabilidade juvenil, no âmbito da medida Estágios Emprego, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo – IDA ( Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril ).
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PORT.ª Nº |
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184 |
2019
de 14.06 |
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Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Cooperativa Agrícola da Tocha, C. R. L., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB e outro.
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PORT.ª Nº |
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197 |
2019
de 26.06 |
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Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS.
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DESP. Nº |
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1941 |
2019
de 27.02 |
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Relação das caixas agrícolas participantes no sistema do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
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DESP. Nº |
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2109 |
2019
de 01.03 |
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Designa para presidente da direção da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, o licenciado Eduardo Manuel Fernandes Graça.
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DESP. Nº |
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2912 |
2019
de 19.03 |
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Constituição da comissão de acompanhamento do período de transição das associações mutualistas sujeitas ao regime de supervisão.
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Madeira |
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Define o regime jurídico de apoio ao voluntariado na Região Autónoma da Madeira.
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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COOPERATIVA AGRÍCOLA / DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL / NULIDADE / ESTATUTOS / DIREITO DE VOTO / REPRESENTAÇÃO
I. Das normas constitucionais resulta a afirmação clara da livre constituição, com obediência aos princípios cooperativos, e funcionamento das cooperativas, conferindo uma ampla autonomia aos interessados.
II. O princípio da gestão democrática das cooperativas deve ser obrigatoriamente observado como um princípio fundamental, na constituição e funcionamento de qualquer tipo de cooperativa.
III. As assembleias setoriais e a representação dos cooperadores na assembleia geral da cooperativa por delegados eleitos são compatíveis com a essência do princípio da gestão democrática.
IV. A admissibilidade do voto por representação, em termos amplos, está expressamente admitida pelo art.º 43.º do Código Cooperativo.
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COOPERATIVA / RELAÇÕES JURÍDICAS / MEMBROS COOPERANTES / JUROS CIVIS JUROS COMERCIAIS
I. Nos termos do disposto no artigo 2° do Código Cooperativo, as cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.
II. A SPA, é uma entidade gestão coletiva do direito de autor, cuja organização e funcionamento se rege pelo disposto na Lei 83/2001, de 3 de Agosto, aplicável à data da instauração da acção, atualmente substituída pela Lei 26/2015 de 14 de Abril, a qual, constituída que se encontra como cooperativa, tem como objeto, além do mais, a gestão dos direitos patrimoniais que lhe foram confiados pela Autora, aqui Recorrente, em relação a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos.
III. De acordo com o disposto no art.º 102° do Código Comercial, há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os atos comerciais que for de convenção ou direito vencerem-se e nos casos especiais fixados no presente código, acrescentando o seu §1°., que a taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.
IV A relação existente entre a Autora e a Ré não configura uma transação comercial, nem uma situação que envolva uma comercialidade bilateral ou uma empresarialidade bilateral, estando apenas perante uma situação de exigibilidade de um pagamento que resulta de uma relação estatutária entre as partes, de natureza meramente civilística.
V Por outro lado, também não resultou demonstrado que tivesse sido estipulada por escrito, a exigibilidade de uma taxa de juros comerciais, pelo que, a taxa de juros a aplicar in casu, será a dos juros civis moratórios às respetivas taxas legais.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA |
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REGIME JURÍDICO DAS COOPERATIVAS DE SOLIDARIEDADE SOCIAL / TIPOS DE SÓCIOS / CONVOCATÓRIAS PARA ASSEMBLEIAS GERAIS /ABUSO DE DIREITO
I - Os atuais Estatutos da cooperativa R., sendo a mesma uma cooperativa de Solidariedade Social, respeitam o DL 7/98, de 15/1, que estabelece o Regime Jurídico das Cooperativas de Solidariedade Social, e dispõe no seu art.º 1º que «as cooperativas de solidariedade social e as suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e nas suas omissões pelas do Código Cooperativo».
II - Por isso, preveem, à imagem desse Regime Jurídico, sócios efetivos e sócios honorários, estabelecendo que «podem ser membros efetivos as pessoas que, propondo-se utilizar os serviços prestados pela cooperativa, em benefício próprio ou dos seus familiares, ou nela desenvolver a sua atividade profissional, voluntariamente solicitem a sua admissão», e que «perdem a qualidade de membros efetivos da cooperativa os que deixem de desenvolver a sua atividade profissional na cooperativa», dispondo ainda que «podem ser membros honorários aqueles que contribuam, ou tenham contribuído, com bens ou serviços, nomeadamente de voluntariado social para o desenvolvimento do objeto da cooperativa», estabelecendo no que a estes respeita que «gozam do direito à informação nos mesmos termos dos membros efetivos, mas não podem eleger nem ser eleitos para os órgãos sociais, podendo, todavia, assistir às assembleias gerais sem direito de voto».
III - Por isso, tem sido prática da R., utilizada pela própria A. enquanto Presidente do respetivo Conselho de Administração, convocar apenas para as assembleias gerais da mesma, ordinárias ou extraordinárias, os seus sócios efetivos.
IV - Reagindo os AA. na presente ação a essa prática, pretendendo a nulidade ou anulação das deliberações tomadas nas Assembleia Geral da R. (que os suspendeu do exercício dos seus cargos) por não terem sido convocados para a mesma todos os seus cooperadores, estão a agir em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, por isso não podendo proceder a referida nulidade ou anulação com esse fundamento.
V - Das convocatórias utilizadas para a convocação da Assembleia Geral em causa resulta cristalinamente o assunto sobre o qual as deliberações seriam tomadas, além de que só quando a falta de informação tenha efetivamente viciado a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade.
VI - Não tem de constar da ordem de trabalhos da Assembleia Geral a nomeação de secretaria para a mesa da assembleia geral, por não estar em causa uma deliberação que interfira na atividade da cooperativa, e pode ser nomeada enquanto tal pessoa que seja vogal do Conselho Fiscal da R., não se verificar entre aquelas funções e este cargo, a incompatibilidade prevista no art.º 31º do C. Cooperativo.
VII - Porque as deliberações em causa nada têm que ver com questões eminentemente pessoais dos AA., mas sim com uma suposta atuação abusiva destes no exercício dos cargos cooperativos para que foram eleitos em detrimento da própria cooperativa, o votação podia ter sido feita, como foi, por braço no ar, não tendo de o ser por voto secreto, nos termos do art.º 32º/4 do C. Cooperativo.
VIII - As deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária em causa não implicaram a aplicação aos AA. de qualquer sanção disciplinar, e por isso não era necessária a prévia instauração aos mesmos do processo regulado pelo art.º 25º/2 a 6 do C. Cooperativo.
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PROCEDIMENTO CAUTELAR / SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS / COOPERATIVA / SANÇÃO / EXCLUSÃO DE COOPERADOR / PROCESSO ESCRITO
1. - O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (art.º 380.º, n.º 1, do NCPCiv.) depende do preenchimento de três pressupostos cumulativos: ser o requerente sócio da associação ou sociedade que tomou a deliberação; ser essa deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao pacto social; poder da sua execução resultar dano apreciável.
2. - Impende sobre o requerente do procedimento cautelar o ónus da alegação e prova dos factos concretos tendentes a demonstrar, ainda que em termos de prova sumária, o periculum in mora, a existência do perigo dos prejuízos e da sua gravidade.
3. - Nos termos do disposto no art.º 25.º do CCoop., a aplicação aos cooperadores de alguma das sanções ali previstas é obrigatoriamente precedida de processo escrito, do qual devem constar: (i) a indicação das infrações, (ii) a sua qualificação, (iii) a prova produzida, (iv) a defesa do arguido e (v) a proposta de aplicação da sanção.
4. - Por processo escrito deve entender-se um conjunto de peças escritas, sequencial e logicamente organizadas, de modo a poderem ser consultadas, evidenciando um conjunto de dados adquiridos (incluindo as provas) que servem de base a uma averiguação de determinados factos.
5. - Faltando esse processo escrito, com o visado a ficar afastado do acesso às provas usadas contra si (designadamente, documentais), em prejuízo do seu direito de contraditório e defesa, ademais perante a mais gravosa das sanções (exclusão de cooperador), ocorre nulidade do processo, enfermando, por sua vez, a deliberada exclusão do requerente de vício gerador da respetiva invalidade.
6. - O que, quer se entenda a deliberação de exclusão como viciada de nulidade ou anulabilidade, justifica a cautelar suspensão da deliberação.
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DELIBERAÇÕES SOCIAIS / ANULAÇÃO / CONVOCATÓRIA / ABUSO DE DIREITO / DESTITUIÇÃO / PROCESSO ESCRITO
I - Tendo sido entendimento da Ré ( sociedade cooperativa) por vários anos, sem oposição, corroborado pelos próprios Autores (na direção daquela), convocar apenas para as assembleias gerais da mesma os sócios tidos por efetivos, virem agora aqueles contrariar tal entendimento, reagindo contra a composição da Assembleia Geral, por não terem sido convocados para a mesma os outros cooperadores, estão a agir em abuso de direito quando pedem a nulidade ou anulação da deliberação social com o fundamento da falta de convocação dos outros cooperadores.
II - A perda de mandato na cooperativa constitui sanção disciplinar sobre o mandatário membro, exigindo a elaboração do processo escrito regulado pelo art.º 25º do Código Cooperativo.
III- A falta deste processo afeta a formação da deliberação, tornando esta anulável.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES |
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CRÉDITOS SUBORDINADOS / CÓDIGO COOPERATIVO / TAXATIVIDADE DO ARTº 49º DO CIRE
1. O artigo 49º do CIRE elenca de forma taxativa, com recurso a presunções inilidíveis, os casos em que, para efeitos da sua classificação como subordinados, os créditos se consideram “detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor”.
2. Com efeito, assim o impõe a interpretação do artigo 49º do CIRE, que enumera tais situações sem qualquer margem de imprecisão e sem o recurso a qualquer conceito indeterminado nas suas várias alíneas, sem indicação que permita a adaptação da sua previsão a tais conceitos mais vagos.
3. Também a gravidade que decorre para o credor da classificação do seu crédito no âmbito dos créditos subordinados, gorando tantas vezes expetativas fundadas face ao efetivo (des) conhecimento que aquele detinha da situação do devedor, exige que se considere este elenco como taxativo, tanto mais que existem outros institutos, como a resolução do negócio que podem prevenir situações injustas.
4. A interpretação das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 49º do CIRE tem que ser efeituada à luz do seu artigo 6º: é exigível que o sócio responda ilimitadamente pelas dívidas da sociedade em função dessa qualidade para que o seu crédito seja subordinado por força da alínea a) e é necessário que seja administrador para preencher a alínea b).
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO |
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ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS / ASSEMBLEIA GERAL / CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA
I - Em conformidade com o disposto no art.º 173.º CC, a competência para a convocação da Assembleia-Geral de uma associação cabe, em regra, ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral, embora lhe não caiba o direito de a convocar por sua iniciativa, a menos que os Estatutos lhe confiram tal prorrogativa.
II - Da proteção constitucional da liberdade associativa e da liberdade de finalidades a exercer pelo ente associativo (art.º 46.º Const) resulta a conclusão pela natureza residual do estabelecido no art.º 173.º CC: não se contém aí uma norma de exclusão da legitimidade de outros titulares de cargos associativos para a decisão sobre convocação da assembleia-geral.
III - Não existe, pois, qualquer justificação válida para afastar dessa legitimidade o presidente da Mesa da assembleia, sendo mesmo inconstitucional a norma do art.º 173.º CC, por violação do citado art.º 46.º, se interpretada com esse sentido
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