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Síntese Jurídica
   
 

1.º SEMESTRE 2020

 
   
    Legislação
         
    ESPECIAL COVID 19    
 
 
DL Nº  
19 2020
de 30.04

 

 

Estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
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PORT.ª Nº  
85-A 2019
de 03.04
 

Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.
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PORT.ª Nº  
88-C 2019
de 06.04
 

Procede ao aumento, para o ano de 2020, da comparticipação financeira da segurança social, no âmbito da aplicação do regime jurídico da cooperação ( Portaria n.º 196-A/2015, de 1.0, redação atual ).
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    OUTRAS MATÉRIAS    
 
 
RAR Nº  
31 2020
de 26.06
 

Recomenda ao Governo que promova a igualdade e valorize os salários dos trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social.
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RCM Nº  
21 2020
de 14.04
 

Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros às cooperativas e associações de ensino especial e a instituições particulares de solidariedade social para o ano letivo de 2020/2021.
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PORT.ª Nº  
44 2020
de 17.02
 

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.
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PORT.ª Nº  
52 2020
de 28.02
 

Cria um sistema de apoio ao emprego e empreendedorismo (+ CO3SO Emprego) ( integra a modalidade do + CO3SO Emprego Empreendedorismo Social para as entidades da economia social previstas na Lei de Bases da Economia Social ).
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PORT.ª Nº  
99 2020
de 21.04
 

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS.
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PORT.ª Nº  
128 2020
de 26.05
 

Procede à primeira alteração ao Regulamento do Sistema de Apoios ao Emprego e ao Empreendedorismo - +CO3SO Emprego ( Portaria n.º 52/2020, de 28 de fevereiro )
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DESP. Nº  
4640-B 2020
de 16.04
 

Determinação dos apoios financeiros às instituições sociais no âmbito da educação pré-escolar para o ano letivo de 2018-2019.
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NORMA REG. Nº  
3 2020
de 02.06
 

Regula a prestação inicial de informação pelas associações mutualistas abrangidas pelo regime transitório de supervisão à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
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     Madeira  
 
DLR. Nº  
4 2020
de 25.03
 

Primeira alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social ( Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2.12 ).
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    Jurisprudência
         
   
     
   

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

         
 

COOPERATIVAS

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2020
de 12.02

 

 

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS / COOPERATIVA / BENEFÍCIOS FISCAIS

O atraso na apresentação da declaração a que alude o art. 13.º, n.º 1, do CIMI não implica, por si só, a extinção do benefício concedido pelo art. 10.º da Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro.
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FUNDAÇÕES

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2020
de 13.02

 

 

ACTO ADMINISTRATIVO / FUNDAÇÃO / EXONERAÇÃO

I – Uma fundação criada por pessoas coletivas públicas e pessoas de direito privado tem natureza privada se aquelas, isolada ou conjuntamente, não detiverem sobre a mesma uma influência dominante;

II - A exoneração do presidente do conselho de administração dessa fundação privada, ainda que feita por um membro fundador público, se baseada em norma dos estatutos respetivos e demais legislação aplicável às fundações privadas, não constitui um ato administrativo.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

         
 

IPSS

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2020
de 12.02

 

 

PECULATO / INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL / CONCEITO DE FUNCIONÁRIO

I – As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), no desenvolvimento do seu escopo, não tendo finalidades lucrativas, coadjuvam ou substituem o Estado ou a administração local no desenvolvimento de atividades correspondentes a obrigações fundamentalmente públicas; daí se justifique sejam consideradas pessoas de utilidade pública, desde que devidamente registadas.

II – O facto de gerirem fundos que, pelo menos parcialmente, são procedentes do Estado (diretamente entregues ou indiretamente percebidos por força de isenções fiscais), legitima que os seus responsáveis sejam considerados funcionários nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 386.º do CP.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

         
 

ASSOCIAÇÕES

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2020
de 20.02

 

 

ASSOCIAÇÃO / ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO / EXPULSÃO DE ASSOCIADO

I. Podendo as deliberações sociais enfermar de vícios que resultem da preterição de formalidades essenciais no respetivo processo de formação (v.g. a convocação, a reunião, a discussão e a apresentação de propostas, a votação, a contagem dos votos, o apuramento dos votos e a determinação do resultado final da votação), ou de uma deficiência substancial ao nível do seu próprio conteúdo, serão em regra anuláveis, e não nulas (art. 177.º do CC).

II. Não estando prevista, no regulamento geral interno de uma associação civil, a possibilidade de impugnação judicial direta de uma deliberação de expulsão tomada pelo respetivo órgão executivo, mas sim a sua prévia e imperativa impugnação junto do órgão assembleia geral, não poderá o associado expulso obter a declaração judicial de anulabilidade da dita deliberação, quando da mesma não tenha recorrido para o órgão assembleia geral (arts. 162.º, 167.º e 177.º, todos do CC.
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