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Covid 19 - Medidas excecionais//Legislação
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Síntese das medidas excecionais adotadas pelo Governo de Portugal para fazer face aos efeitos causados pelo Covid-19 com maior relevância para as entidades, incluindo as entidades do setor cooperativo e social nos casos em que cumpram os requisitos exigidos.
A legislação e atos normativos que regulamentam as medidas em causa podem ser acedidos na secção “legislação Covid-19” disponível em https://dre.pt/ e a informação detalhada relativa a estas medidas encontra-se em https://covid19estamoson.gov.pt/
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ESTADO DE EMERGÊNCIA
Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
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MEDIDA DE EMERGÊNCIA PARA EQUIPAMENTOS SOCIAIS E DE SAÚDE
Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março
Cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.
Esta medida possibilita às entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de prestação de cuidados de saúde ou de apoio social e que tenham necessidades de reforço de recursos humanos no curto prazo, integrarem pessoas para desenvolvimento de trabalho socialmente útil durante um período que pode ir até três meses.
Adicionalmente, a medida prevê a majoração extraordinária das bolsas mensais do CEI e do CEi+ nas referidas instituições, em projetos em curso ou a aprovar, por um período de 3 meses.
As candidaturas iniciam-se em 1 de abril.
Informações adicionais e candidatura: https://www.iefp.pt/noticias?item=9837921
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MEDIDAS TRANSVERSAIS
LINHAS DE CRÉDITO
Que linhas de crédito estarão disponíveis?
Foram disponibilizadas, através das instituições bancárias e garantidas pelo Estado, quatro linhas que acrescem à linha de âmbito geral, que abrange todos os setores económicos. O acesso das empresas às linhas de crédito disponibilizadas estará condicionado à manutenção dos postos de trabalho. No total, estas novas Linhas de Crédito representam 3 mil milhões de euros de financiamento adicional à economia, com um período de carência até 12 meses, são amortizadas até quatro anos e destinam-se aos seguintes setores:
1. Restauração e Similares: 600 Milhões de Euros, dos quais 270 Milhões de Euros para Micro e Pequenas Empresas
o A quem se destina? Microempresas, PME, small mid cap e mid cap com:
Situação líquida positiva no último balanço aprovado; ou
Situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação.
o Quais são as condições? Máximo por empresa: 1,5 Milhões de Euros.
Garantias até 90%
Contragarantias: 100%.
Período de carência: até 1 ano
Prazo de operações: 4 anos.
2 .Turismo – Agências de Viagens; Animação; Organização de Eventos e Similares: 200 Milhões de Euros, dos quais 75 Milhões de Euros para Micro e Pequenas empresas
• A quem se destina? Microempresas, PME, small mid cap e mid cap com:
o Situação líquida positiva no último balanço aprovado; ou
o Situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação.
• Quais são as condições? Máximo por empresa: 1,5 Milhões de Euros.
o Garantias até 90%
o Contragarantias: 100%.
o Período de carência: até 1 ano
o Prazo de operações: 4 anos.
3. Turismo – Empreendimentos e Alojamentos: 900 Milhões de Euros, dos quais 300 Milhões de Euros para Micro e pequenas
• A quem se destina? Microempresas, PME, small mid cap e mid cap com:
o Situação líquida positiva no último balanço aprovado; ou
o Situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação.
• Quais são as condições? Máximo por empresa: 1,5 Milhões de Euros.
o Garantias até 90%
o Contragarantias: 100%.
o Período de carência: até 1 ano
o Prazo de operações: 4 anos.
4. Indústria – Têxtil, Vestuário, Calçado, indústrias extrativas (rochas ornamentais) e da fileira da madeira e cortiça: 1300 Milhões de Euros, dos quais 400 Milhões de Euros para Micro e Pequenas Empresas
• A quem se destina? Microempresas, PME, small mid cap e mid cap com:
o Situação líquida positiva no último balanço aprovado; ou
o Situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação.
• Quais são as condições? Máximo por empresa: 1,5 Milhões de Euros.
o Garantias até 90%
o Contragarantias: 100%.
o Período de carência: até 1 ano
o Prazo de operações: 4 anos.
Estão ainda disponíveis outras linhas de crédito no montante de €260 M:
1. Linha de crédito de 200 Milhões de Euros para apoio de tesouraria, no quadro do Programa Capitalizar (operacionalizada pelo setor bancário), incluindo setores não abrangidos pelas linhas elencadas anteriormente;
• A quem se destina? Preferencialmente Microempresas, PME, small mid cap e mid cap com:
o Situação líquida positiva no último balanço aprovado; ou
o Situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação.
• Quais são as condições? Máximo por empresa: 1,5 Milhões de Euros.
o Garantia: Até 80% do capital em dívida.
o Contragarantias: 100%.
o Prazo de operações: 4 anos para Fundo de Maneio e 1 a 3 anos para Tesouraria.
2. Linha de crédito de 60 Milhões de Euros para microempresas no setor do turismo (operacionalizada pelo Turismo de Portugal)
• A quem se destina? Microempresas do setor do Turismo que:
o Estejam licenciadas e registadas no Registo Nacional de Turismo, se exigível;
o Não se encontrem numa situação de empresa em dificuldade; e
o Não tenham sido objeto de sanções administrativas ou judiciais nos 2 últimos anos.
• Quais são as condições? Montante: 750 €/mês/trabalhador.
o Montante máximo: 20 mil euros.
o Duração: 3 meses.
o Reembolso: 3 anos (com 1 ano de carência).
o Sem juros.
o Garantia: Fiança pessoal de sócio.
o Entidade responsável: Turismo de Portugal, I. P..
Mais informações: https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/ e https://www.spgm.pt/pt/catalogo/linha-de-credito-covid-19/
Com quem posso esclarecer dúvidas adicionais? De modo a apoiar as empresas no atual contexto, o IAPMEI disponibiliza um contacto de email: [email protected].
SSimultaneamente, toda a rede do IAPMEI descentralizada de apoio está também preparada para responder aos empresários, através dos seguintes contactos telefónicos:
Aveiro: (+351) 234 302 450; Braga: (+351) 253 206 600; Bragança: (+351) 273 300 000; Coimbra: (+351) 239 853 940; Évora: (+351) 266 739 700; Faro: (+351) 289 895 800; Guarda: (+351) 271 220 840; Leiria: (+351) 244 817 900; Lisboa: (+351) 213 836 237; Porto: (+351) 226 152 000; Viseu: (+351) 232 483 440
As empresas do sector do Turismo poderão contactar o Turismo de Portugal através dos seguintes canais: Gabinete de Apoio ao Empresário E-mail: [email protected] (contacto preferencial) Telefone: 808 209 209 Contactos gerais E-mail: [email protected]; (contacto preferencial) Telefone: 211 140 200
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| EMPRESAS
GARANTIAS
• Adesão em curso ao programa de garantias anunciado pela Comissão Europeia e pelo Grupo BEI/FEI, que permitirá reforçar o financiamento de capital às empresas portuguesas.
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| INCENTIVOS PT 2020
Que apoios estão previstos no âmbito do Portugal 2020?
• Prazos de pagamento mais reduzidos: : Pagamentos no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento serem apresentados pelas empresas, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários.
• Diferimento das prestações de reembolsos de incentivos (QREN e Portugal 2020): Para as empresas com quebras do volume de negócios ou de reservas ou encomendas superiores a 20 %, nos dois meses anteriores ao da apresentação do pedido de alteração do plano de reembolso face ao período homólogo do ano anterior, o diferimento por um período de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do QREN ou do Portugal 2020 sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias.
• Elegibilidade de custos com ações canceladas ou adiadas: As despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID -19 previstas em projetos aprovados pelo Portugal 2020, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, são elegíveis para reembolso.
• Consideração do COVID-19 como motivo de força maior nos apoios do Portugal 2020: Os impactos negativos decorrentes do COVID -19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou metas, podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020.
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| FISCALIDADE:
1. Que apoios existem no plano fiscal? O Governo decidiu prorrogar o prazo de cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento) relativas ao IRC. Ficou decidido:
• O adiamento do Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho;
• A prorrogação da entrega do Modelo 22 (Declaração de IRC + Pagamento/acerto) para 31 de julho; e
• A prorrogação do primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta de 31 de julho para 31 de agosto.
2. Que flexibilidade existe para o cumprimento das obrigações fiscais? ? Considerando o calendário fiscal relativo a obrigações de pagamento para o segundo trimestre de 2020, o Governo decide lexibilizar o pagamento de impostos para as empresas e trabalhadores independentes. Esta flexibilização permite que na data de vencimento da obrigação de pagamento a mesma possa ser cumprida de uma das seguintes formas:
1. pagamento imediato, nos termos habituais;
2. pagamento fracionado em três prestações mensais sem juros; ou
3. pagamento fracionado em seis prestações mensais, sendo aplicáveis juros de mora apenas às últimas três.
3. Serão necessárias garantias? Para qualquer destas situações de pagamento fracionado em prestações não será necessário às pessoas nem às empresas prestar qualquer garantia.
4. Que obrigações estão abrangidas? Esta medida abrange os pagamentos do IVA (nos regimes mensal e trimestral) e a entrega ao Estado de retenções na fonte de IRS e IRC e é aplicável a trabalhadores independentes e empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019. As restantes empresas ou trabalhadores independentes podem requerer a mesma flexibilização no pagamento destas obrigações fiscais do 2.º trimestre quando tenham verificado uma diminuição de volume de negócios de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação face ao período homólogo do ano anterior.
Informações adicionais https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/
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| CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Suspensa a data de pagamento da Taxa Social Única de 20 de março. Nos meses de março, abril e maio, as contribuições sociais devidas são reduzidas temporariamente em 2/3, sendo o remanescente pago em planos prestacionais de 3 ou 6 meses a partir do segundo semestre do ano.
Informações adicionais: https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/
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| OUTRAS MEDIDAS
Regime simplificado de acesso ao lay off: Ao abrigo do regime simplificado de acesso ao lay off, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, os empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social e os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras, poderão ter um apoio da Segurança Social relativamente aos trabalhadores ao seu serviço durante o período das medidas de contenção.
AAs empresas que se tenham visto confrontadas com uma decisão de encerramento determinada pelas autoridades públicas; ou que tenham tido de parar a sua atividade por falta de procura; ou que embora mantendo a atividade se vejam com uma redução do volume de negócios que exija adequar a capacidade produtiva ao volume de atividade, podem beneficiar deste esquema.
É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho. O apoio financeiro é pago, na medida do possível, em dia certo de cada mês.
PLANO EXTRAORDINÁRIO DE FORMAÇÃO DO IEFP, com um apoio que pode atingir 635 euros por trabalhador;
INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO PARA APOIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA, no valor de 635 euros por trabalhador, quando se verifique a retoma da atividade da mesma. Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, por terem estado em situação de crise empresarial nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
Informações adicionais: https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/
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| SETOR BANCÁRIO
• MORATÓRIA DOS CRÉDITOS PERANTE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Esta moratória destina-se a particulares, empresários em nome individual (ENI), IPSS, PME e outras empresas do setor não-financeiro. Para os ENI, IPSS, PME e outras empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos e outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas, incluindo leasing e factoring. A moratória irá vigorar por 6 meses, até 30 de setembro de 2020. Durante este período, os contratos de crédito são suspensos; em contrapartida, o prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por mais 6 meses.
• ELIMINAÇÃO DAS TAXAS MÍNIMAS COBRADAS AOS COMERCIANTES NOS PAGAMENTOS POR POS, pelos principais bancos (todos comerciantes podem passar a aceitar pagamentos através de cartões e meios eletrónicos sem necessidade de estabelecer qualquer valor mínimo).
• AUMENTADO O LIMITE MÁXIMO PARA AS OPERAÇÕES COM CARTÃO CONTACTLESS, que deverá passar para 30€.
Informações adicionais: https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/
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| Legislação:
Medidas Relativas à Prevenção, Contenção, Mitigação e Tratamento de Infeção Epidemiológica por COVID-19:
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março:
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
Artigo 16.º Atendibilidade de documentos expirados
1 - SSem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.
Artigo 18.º Prazos de realização de assembleias gerais
As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.
Despacho n.º 104/2020 - XXII: medidas fiscais adotadas pelo governo, relativas à infeção epidemiológica por COVID-19:
LEI n.º 1-A/2020, de 19 de março:
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, da qual se salienta o art.º 4.º e o n.º 1 do art.º 5.º
Artigo 4.º Aprovação de contas
1 — As entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 97/98, de 26 de agosto, cuja aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial, podem remetê -las ao Tribunal de Contas até 30 de junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos restantes números desse artigo.
2 — As entidades abrangidas pelo artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, podem remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.
Artigo 5.º Órgãos colegiais e prestação de provas públicas
1 — A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.
Medidas destinadas aos Cidadãos, às Empresas, às Entidades Públicas e Privadas e aos Profissionais
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março:
Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, da qual se salientam os seguintes números:
2 — Determinar a adoção das seguintes medidas de incentivos às empresas:
a) A liquidação dos incentivos deve ocorrer no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento apresentados pelas empresas, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários;
b) O diferimento por um período de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020 sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º-B da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
3 — Determinar que as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID -19, previstas em projetos aprovados pelo Portugal 2020 ou outros programas operacionais, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, bem como pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I. P., no âmbito da medida de apoio à promoção de vinhos em países terceiros, são elegíveis para reembolso.
4 — Determinar que os impactos negativos decorrentes do COVID -19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou metas, podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
5 — Cometer ao Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital:
a) A operacionalização, monitorização e avaliação da eventual necessidade de reforço da linha de crédito no valor de 200 milhões, para apoio à tesouraria das empresas;
b) A coordenação do Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Avaliação das Condições de Abastecimento de Bens nos Setores Agroalimentar e do Retalho em Virtude das Dinâmicas de Mercado determinadas pelo Covid -19, adotando as medidas preventivas ou corretivas que deste grupo resultem, destinadas a manter ou restabelecer as normais condições de abastecimento.
6 — Cometer ao Ministro de Estado e das Finanças a determinação, relativamente aos seguros de crédito à exportação com garantias de Estado, no âmbito do apoio à diversificação de clientes, em particular para mercados fora da União Europeia, os seguintes aumentos:
a) De 100 milhões de euros para 200 milhões de euros: para os plafonds da linha de seguro de crédito com garantias do Estado para os setores metalúrgicos, metalomecânico e moldes;
b) ) De 100 milhões de euros para 200 milhões de euros: para a linha de seguro de caução para obras no exterior, outros fornecimentos, com garantias do Estado;
c) De 250 milhões de euros para 300 milhões de euros: para o plafond da linha de seguro de crédito à exportação de curto prazo.
Portaria n.º 81/2020, de 26 de março:
Estabelece um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020
Artigo 2.º Prazos
Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos projetos cuja data limite para o início ou fim de investimento ocorra entre 1 de março e 15 de junho de 2020 são prorrogados por três meses
Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março:
Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Artigo 1.º Objeto e âmbito
1 — O presente decreto -lei estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, por força dos impactos económicos e financeiros da contração da atividade económica decorrente da pandemia da doença COVID -19.
2 — As medidas de proteção e apoio à liquidez e tesouraria têm como finalidade o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro, nos termos previstos no presente decreto -lei.
3 — PPara os efeitos do presente decreto -lei, a pandemia da doença COVID -19 é formalmente reconhecida como um evento excecional com consequências graves para a economia, nos termos do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia..
Decreto-Lei n.º 10-L/2020, de 26 de março:
Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento.
Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março:
Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19
Artigo 1.º Objeto
O presente decreto -lei estabelece medidas excecionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID -19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.
Artigo 2.º Âmbito
1 — As medidas excecionais previstas no presente decreto -lei aplicam -se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pela pandemia da COVID -19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial, mediante requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregadora junto dos serviços da Segurança Social.
2 — O disposto no presente decreto -lei não prejudica o regime contemplado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, relativo à redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador.
Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março:
Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 1.º Objeto
O presente decreto-lei aprova:
a) Um regime de flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020;
b) Um regime de pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes;
c) A aplicação aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na Segurança Social (SS) do regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março;
d) A suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução por dívidas à segurança social até 30 de junho de 2020, caso o regime aprovado no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março cesse em data anterior;
e) A prorrogação extraordinária das prestações por desemprego e de todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020, bem como a suspensão das reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social;
f) A possibilidade de diferimento e flexibilização do pagamento das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
Capítulo III
Contribuições sociais
Artigo 3.º Entidades abrangidas pelo diferimento do pagamento de contribuições
1 - Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente decreto-lei as entidades empregadoras dos setores privado e social com:
a) Menos de 50 trabalhadores;
b) Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
c) Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:
i) Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
ii) A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
iii) A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, ou na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.
2 - O número de trabalhadores a que se refere o número anterior é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.
3 - As entidades empregadoras beneficiárias podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos de que depende o diferimento, para além de verificação por via eletrónica com a AT.
4 - Têm igualmente direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente decreto-lei os trabalhadores independentes.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, quando a comunicação dos elementos das faturas através do EFatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, relativas aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado.
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