1.º Semestre
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
Supremo Tribunal de Justiça
COOPERATIVAS

Acórdão de 01-03-2023
Processo n.º 1227/22.0T8STS.S1

COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
COOPERATIVA
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
AÇÃO DE ANULAÇÃO
DELIBERAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
 
I - Quando nos centramos nas cooperativas do sector de crédito, não podemos obliterar que lhe estão atribuídas múltiplas atividades, envolvendo terceiros, e dos quais não está ausente o intuito lucrativo, messa medida se podendo compreender a obediência, em múltiplos aspetos ao regime geral das instituições de crédito, num controle do desempenho da atuação levada a cabo pela cooperativa, máxime no âmbito da salvaguarda dos interesses não só dos cooperantes, mas dos terceiros, que procuram os seus serviços.
II - No atendimento do art. 128.º da LOSJ, a atribuição de competência aos tribunais do comércio para o conhecimento de ações de anulação de deliberações de caixas de crédito agrícola e mútuo cooperativas de responsabilidade limitada, adequa-se à evolução do pensamento legislativo, tendo em conta o desenvolvimento socioeconómico entretanto verificado, face ao respetivo peso das mesmas, enquanto erigidas a instituições financeiras, como questões em que se exige uma especial preparação técnica e sensibilidade que aqueles tribunais, em princípio, dispõem.
 
BALDIOS
 
Acórdão de 10-01-2023
Processo n.º 668/20.1T8PBL.C1.S1
 
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
BALDIOS
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
EXCEÇÃO DILATÓRIA

 
I- A competência jurisdicional é aferida em relação ao objeto do processo – pedido e causa de pedir - apresentado pelo autor, valendo essa aparência como realidade, para o efeito de se determinar se o tribunal é ou não dotado de competência.
II. - O direito dos compartes relativamente a terrenos baldios é um direito real, ainda que não seja um direito de propriedade, que tem tutela jurisdicional através de ação confessória.
III. - Sempre que a causa tenha vários objetos, alguns dos quais se não compreendam na medida de jurisdição em que pende a ação, de harmonia com o critério de determinação da competência material do tribunal representado pelo objeto dominante - causa de pedir e pedido - o tribunal será competente para o conhecimento de todos eles, se o for a para o objeto dominante ou principal;
IV. - A lei prevê norma específica de regulação da competência em matéria de baldios razão para que a determinação do tribunal competente deve ser realizada por aplicação dos critérios dispostos, em especial, naquela norma;
V. - Para que o tribunal comum seja materialmente competente para conhecer de um litígio que gravite em torno de terrenos baldios, não é necessário que o litígio respeite diretamente a esses terrenos, sendo suficiente, para que se lhe reconheça essa competência, uma conexão meramente indireta com aquele objeto.
 
Acórdão de 30-03-2023
Processo n.º 1572/21.1T8CVL-C.S1

BALDIOS
ASSOCIAÇÃO
LEGITIMIDADE ADJETIVA
LEGITIMIDADE ATIVA
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
BEM IMÓVEL
DIREITO DE PROPRIEDADE
AÇÃO POPULAR
INTERESSES DIFUSOS

 
I — As associações para o desenvolvimento local não têm legitimidade para a defesa dos baldios.
II — Em consequência, não têm legitimidade propor uma acção de simples apreciação negativa, pedindo que se declare que um determinado imóvel não é propriedade de uma determinada freguesia, por ser baldio.
 
Acórdão de 25-05-2023
Processo n.º 1572/21.1T8CVL-C.S1

PESSOA COLETIVA
CUSTAS
ISENÇÃO DE CUSTAS


Estão isentas de custas as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão de 17-04-2023
Processo n.º 422/22.6T8VNG-B.P1

I - A isenção de custas prevista no art. 4º/1 f)/5/6 Regulamento das Custas Processuais tem natureza condicional e pressupõe a verificação de requisitos de natureza subjetiva e objetiva.
II - As instituições solidariedade social sem fins lucrativos beneficiam de isenção de custas quando atuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições; ou, quando defendem os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável; tais conceitos abarcam na sua literalidade os litígios que surjam ao nível dos seus órgãos representativos, as relações de trabalho, as relações com os utentes, fornecedores de bens e serviços e o património, desde que conexos com o seu escopo social.
III - A parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido, ou, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.
 
Acórdão de 18-05-2023
Processo n.º 3817/19.9T8OAZ.P1

DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA
PROVA PLENA
ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO


I - O documento particular, cujas assinaturas não foram impugnadas faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (artigo 376º nº 1 CC).
II - É uma declaração confessória, cujos factos declarados se devem considerar plenamente provados para efeitos dos arts. 352º e 358º, nº 2, do CC (i) a declaração feita por uma das partes à contraparte; (ii) que envolve o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável; e (iii) favorece a parte contrária.
III - Em tais casos, decorre das correspondentes regras de direito probatório material que o beneficiário da declaração confessória é dispensado de provar a veracidade do seu conteúdo, sendo que a prova da eventual inveracidade da declaração, ou seja, de que, apesar do teor do que ficou exarado, poderá ser feita pelo confitente no âmbito de uma ação em que seja invocada a nulidade ou anulabilidade da confissão.
IV - Estando em causa uma associação, pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos e utilidade pública, deve a mesma reger-se pelos respetivos estatutos e pelas disposições que resultam dos arts. 167 e ss. do C.C. referentes às associações e subsidiariamente pelas normas constantes do Código das Sociedades Comerciais.
Tribunal da Relação de Lisboa
Acórdão de 28-02-2023
Processo n.º 25911/19.6T8LSB-D.L1-1

RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
DIMINUIÇÃO DE GARANTIA PATRIMONIAL


I - O grau de fundamentação da declaração de resolução de negócio operada pelo administrador da insolvência basta-se com a indicação sintética dos pressupostos que a fundamentam desde que, ainda que não pormenorizada, de modo percetível dela se depreendam as razões da resolução.
II - Grosso modo, a exigência de um maior ou menor grau de fundamentação da declaração de resolução e suficiência da mesma estará em correlação e/ou dependerá da natureza e efeitos típicos do próprio ato objeto da resolução e das presunções judiciais que do mesmo é ou não possível extrair.
III – Expressões como ‘diminuição da garantia patrimonial dos credores’, ‘satisfação dos créditos dos credores, e ‘património’, ainda que correspondam a termos jurídicos, são também palavras de uso corrente na linguagem comum, portadoras de um sentido corrente, não normativo, cuja apreensão exige apenas aquisição de conhecimentos já radicados no saber de qualquer entidade que lide com conceitos de ativo e de passivo e detenha contabilidade organizada.
IV - O pressuposto da prejudicialidade de negócio de transmissão de bens que as próprias partes qualificaram como gratuito tem-se por suficientemente concretizado com a alegação da diminuição da garantia patrimonial dos credores causada pelo ato, que surge reforçada pela alegação de que os bens transmitidos constituíam os únicos no património da insolvente com a virtualidade de satisfazerem em maior medida os créditos dos seus credores e, esta, pela alegação do reduzido valor dos restantes bens da insolvente.
V – A impugnação da resolução pode passar: ou pela impugnação direta dos fundamentos invocados na declaração, através da negação da realidade dos factos ou da atribuição de valoração jurídica distinta da que lhes é imprimida pelo administrador da insolvência; ou pela impugnação motivada, traduzida na alegação de um contexto fáctico novo suscetível de densificar e/ou circunstanciar os fundamentos de facto da resolução e de neutralizar o respetivo sentido e relevância jurídica e, por essa via, afastar a valoração de que per si são suscetíveis de lhes ser imputada.
VI – A impugnação motivada não se confunde com a impugnação por exceção (designadamente, impeditiva do exercício do direito) pelo que, visando descaracterizar os factos fundamentos da resolução, é sobre o impugnante, interessado na manutenção do negócio, que recai o ónus de alegação e de prova daquela factualidade para contraprova dos fundamentos da resolução.
VII – À transmissão, em benefício de uma Associação, de bens com os quais os associados ‘concorrem’ para o património social dessa mesma Associação, não corresponde a aquisição do direito a uma qualquer participação ou quota ideal sobre o património que a integra ou passa a integrar, nem tão pouco um direito à distribuição dos rendimentos que pela atividade e/ou património da Associação sejam gerados (como o é o direito dos sócios à distribuição de lucros no âmbito das sociedades).
 
COOPERATIVAS

Acórdão de 02-03-2023
Processo n.º 538/22.9T8PDL.L1-2

ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
VALIDADE DAS PROCURAÇÕES
DIREITO DOS SÓCIOS À INFORMAÇÃO

1. Tendo ficado provado que as assinaturas das procurações foram feitas sem a presença de qualquer advogado ou solicitador e impondo o art.º 158.º n.º 4 do C. Notariado e o art.º 4 da Portaria 657-B/2006 que os reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, sejam registados em sistema informático próprio realizado no momento da prática do ato, não podem considerar-se válidas as procurações emitidas para efeitos de representação dos cooperantes na assembleia eleitoral da R. Cooperativa, cujos estatutos impõem que para ser admitido o voto por representação, o mandato deve constar de documento escrito dirigido ao presidente da mesa da assembleia, datado e assinado pelo mandante, cuja assinatura deverá estar reconhecido nos termos legais.
2. O direito à informação dos sócios impõe que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas, mas não é um direito absoluto, podendo ser negado desde que verificados os fundamentos previstos na lei, distinguindo o legislador nos art.º 288.º, 289.º e 290.º do CSC o direito mínimo à informação, à informação preparatória das assembleias gerais a prestar previamente à sua realização e à informação nas assembleias gerais.
3. A informação solicitada pelo A., dois dias antes da data agendada para a realização da assembleia geral eleitoral, sobre o número de procurações que haviam sido entregues pelos cooperantes com o fim de serem representados na mesma, não pode ser qualificado como um elemento mínimo de informação que a R. estava obrigada a disponibilizar previamente à realização da assembleia, à luz do disposto nos art.º 289.º e 58.º n.º 1 al. c) e n.º 4 do CSC, não sendo também informação determinante ou relevante para o esclarecimento do A. com vista à tomada de qualquer posição.
4. Para efeitos de anulação de uma deliberação social é importante qualificar o vício de que a mesma enferma: se de um vício procedimental ou formal que afeta o processo ou modo de formação da deliberação, ou antes de um vício de conteúdo ou material da deliberação que se verifica quando a violação da lei resulta daquilo que foi deliberado.
5. Estando em causa a existência de votos que são nulos, por terem sido emitidos com base em procurações inválidas para o efeito, afetando dessa forma a participação e votação dos cooperantes que as subscreveram sem observância dos requisitos legalmente exigidos, estamos perante um vício de procedimento, importando avaliar a sua repercussão na deliberação tomada que elegeu os órgãos sociais da R.
6. A deliberação da assembleia geral eleitoral que procedeu à eleição dos órgãos sociais da R. só deve ser anulada se os votos viciados foram relevantes, ou seja, se foram determinantes para a obtenção da maioria que elegeu tais órgãos sociais, aplicando-se a teoria da prova de resistência.
7. É possível perceber que imputando o sentido de voto das procurações ilegais ou mesmo de todos os votos por procuração à lista A e determinando o seu desconto no resultado final da votação, sempre seria a lista A a obter vencimento por maioria necessária dos cooperantes para eleger os órgãos que elegeu, resistindo a deliberação tomada àqueles vícios, não havendo por isso fundamento para anular a deliberação.
Tribunal da Relação de Coimbra
ASSOCIAÇÕES
 
Acórdão de 10-01-2023
Processo n.º 555/22.9T8VIS.C1

IMPUGNAÇÃO DE ACTO ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DE UMA ASSOCIAÇÃO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL DE ASSOCIADO QUE NÃO TENHA VOTADO A DELIBERAÇÃO.


I - Para efeitos de legitimidade processual, não se exige ao associado que impugna o ato eleitoral, o requisito previsto no n.º 1 do artigo 178.º, do Código Civil, isto é, que o associado não tenha votado a deliberação, porquanto a votação para a eleição dos titulares dos órgãos da associação, prevista no artigo 170.º do Código Civil, seu registo em ata, apuramento e publicidade dos resultados, não é uma deliberação no âmbito da qual se tenha votado contra ou a favor de uma dada proposta.
II - O ato eleitoral e respetivo resultado, é, em sentido amplo, uma deliberação da assembleia dos votantes e cabe, por isso, na previsão do artigo 177.º do Código Civil onde se dispõe que «As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos (…), são anuláveis.»
 
BALDIOS
 
Acórdão de 02-05-2023
Processo n.º 907/18.9T8GRD.C1

APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRAZO PARA A PROPOSITURA DE ACÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS INERENTES A BALDIO
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO NA 1.ª INSTÂNCIA
DECISÃO NÃO FUNDAMETANDA OU DEFICIENTEMENTE FUNDAMETADA
BAIXA DOS AUTOS PARA FUNDAMENTAÇÃO


i) Se no âmbito da anterior Lei dos Baldios (Lei 68/93), o conselho directivo decidiu recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeteu tal decisão a ratificação da Assembleia de Compartes, o que aconteceu, a propositura da acção judicial pode ocorrer a qualquer momento, não estando sujeita a qualquer duração de validade temporal, nem ao regime dos pressupostos da nova Lei (a 75/17), e ainda que interposta já na vigência desta - como resulta do art. 12º, nº 2, 1ª parte, do CC;
ii) Os factos meramente conclusivos, quando constituam uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis podem ainda integrar o acervo factual, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum;
iii) Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la, como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último;
iv) Será desejável que o julgador providencie uma motivação facto a facto, ou, sem grande inconveniente, uma motivação em conjunto quanto a um grupo de factos, mas desde que os mesmos se apresentem entre si ligados e sobre eles tenham incidido fundamentalmente os mesmos meios de prova; já a fundamentação em bloco, sem as devidas especificações, é desaconselhável, por potenciar dúvidas sobre quais os meios probatórios que serviram para explicar aquela determinada resposta de facto, podendo, mesmo, tornar-se imperceptível como é que o julgador, racional e criticamente, fez o caminho partindo dos meios de prova produzidos até ao resultado final, a resposta de facto dada;
v) É, assim, premente, perceber com clareza a motivação, já que a mesma, além de reforçar o auto-controlo do julgador, e ser, ainda, um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional, facilita o reexame da causa, permitindo, pois, estabelecer o fio condutor entre a decisão da matéria de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamentos), fazendo o julgador a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes; 
vi) Se na motivação da matéria de facto não se especificar com clareza e suficiente transparência qual a parte concreta dos meios probatórios produzidos que permitiram dar por provado/não provado os factos essenciais impugnados, o poder de reapreciação conscienciosa da Relação fica comprometido; nesta situação impõe-se aplicar o art. 662º, nº 2, d), do NCPC, devendo a 1ª instância fundamentar devidamente os aludidos factos;
vii) Decisão de facto não devidamente fundamentada, tanto é aquela com total falta de fundamentação, como aquela em que a fundamentação é na prática quase ausente/patentemente insuficiente, como aquela que não é clara ou não é inteligível.
 
FUNDAÇÃO
 
Acórdão de 30-06-2023
Processo n.º 2492/22.8T8CBR-A.C1

FUNDAÇÃO
ISENÇÃO DE CUSTAS
REQUISITOS
DECISÃO SURPRESA
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DISCIPLINAR


I – Se na contestação apresentada a Ré invocou a isenção de custas não se impunha ao juiz que a ouvisse, de novo, aquando da decisão a proferir sobre tal questão, na medida em que aquela já se havia pronunciado sobre a mesma. O despacho recorrido não constitui qualquer decisão surpresa posto que se trata de decisão proferida sobre questão invocada pela Ré e relativamente à qual a mesma já se tinha pronunciado.
II – A isenção subjetiva prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do R.C.P. está sujeita a outros requisitos além da inexistência de fins lucrativos, ou seja, as pessoas coletivas têm de atuar exclusivamente no âmbito das suas especiais competências ou na defesa direta dos interesses que lhe estão especialmente conferidos.
III – Esta isenção não abrange a ação emergente de contrato de trabalho interposta pela trabalhadora contra uma Fundação empregadora com vista à impugnação da decisão disciplinar que lhe foi aplicada e à condenação desta última no pagamento de uma indemnização por danos morais.
Tribunal da Relação de Guimarães
BALDIOS
 
Acórdão de 16-03-2023
Processo n.º 68/12.7TBCMN.G2

NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BALDIOS
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
USUCAPIÃO


- Os baldios são terrenos não individualmente apropriados que, desde tempos imemoriais servem de logradouro comum dos vizinhos de certa circunscrição ou parte dela.
- Os terrenos baldios foram considerados prescritíveis desde o Código de Seabra até início da vigência do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro.
- A subtração dos baldios à usucapião só pode valer para futuro, face ao disposto no n.º 1 do artigo 12 do Código civil.
- Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse – ou seja, se, a partir de certo momento, passarem a exercer o domínio, contra quem actuava como dono, com a intenção, agora, de que o oponente actua, inequivocamente, como titular daquele direito.
Tribunal da Relação de Évora
COOPERATIVAS
 
Acórdão de 28-06-2023
Processo n.º 446/22.3T8TVR.E1

COOPERATIVA AGRÍCOLA DE PRODUÇÃO
DESTITUIÇÃO
ADMINISTRADOR


I - O Código Cooperativo prevê e regula a destituição dos titulares dos órgãos da cooperativa, atribuindo competência exclusiva para o efeito à assembleia geral, assim não podendo considerar-se que a não previsão da destituição judicial configure uma lacuna desse código, dado que a matéria aí se encontra expressamente regulada de forma diversa;
II - A destituição judicial de administrador com fundamento em justa causa, prevista para as sociedades anónimas no artigo 403.º, n.º 3 e 4, do CSC, não é aplicável às cooperativas.
 
Acórdão de 30-06-2023
Processo n.º 143/22.0T8TVR.E1

DELIBERAÇÃO SOCIAL
PREJUÍZO SÉRIO


1 – A possibilidade de dano a que a lei se refere não é toda e qualquer possibilidade de prejuízos que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação.
2 – A existência de um dano significativo ou relevante, ainda que reparável, que possa resultar da execução da deliberação social ilegal, imputável à demora da acção de anulação, não se presume e deve estar suportada em factualidade minimamente indiciadora desse prejuízo.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
Supremo Tribunal Administrativo
ASSOCIAÇÕES
 
Acórdão de 12-01-2023
Processo n.º 0145/22.6BCLSB

APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CONTENCIOSO ELEITORAL
ASSOCIAÇÃO
ESTATUTOS


Não é de admitir a revista se o acórdão recorrido se revela acertado ao decidir que a candidatura do recorrente ao ter sido liminarmente rejeitada pelo Presidente da Comissão Eleitoral com fundamento na violação do art. 20º, nº 2 dos Estatutos da Associação, segundo o qual: “a candidatura a Presidente só é admitida se acompanhada de candidaturas aos demais órgãos”, o foi correctamente, por se verificar que aquela candidatura apresentou listas aos órgãos Presidente da Direcção, Direcção, Conselho Fiscal e Conselho de Justiça, mas não o fez para os órgãos Conselho de Arbitragem, Conselho de Disciplina e Conselho Técnico, como aquele preceito exige.
 
Acórdão de 03-05-2023
Processo n.º 224/16.0BEBRG

IVA
ISENÇÃO
ATIVIDADE SEM FIM LUCRATIVO
ASSOCIAÇÃO
FEIRA

Não beneficiam da isenção a que aludem os n.ºs 19 e 20 do artigo 9.º do Código do IVA as operações realizadas por uma associação no âmbito de festas concelhias que lhe compete promover e organizar se essas operações são realizadas no interesse dos participantes (não associados) ou do público em geral e não têm como contraprestação as quotas dos associados.
 
Acórdão de 01-06-2023
Processo n.º 02748/13.0BEPRT

FARMACIA PRIVATIVA
REGIME JURÍDICO
INCONSTITUCIONALIDADE


I – O regime jurídico das farmácias de oficina, aprovado pelo DL n.º 307/2007, de 31/8, com as alterações resultantes do DL n.º 171/2012, de 1/8 e da Lei n.º 16/2013, de 8/2, não contempla a possibilidade de abertura de novas farmácias privativas pelas entidades do sector social.
II – Da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral resultante do acórdão do TC n.º 612/11 não resultou a imposição da existência de novas farmácias privativas, mas a impossibilidade destas, a existirem, terem de se constituírem em sociedades comerciais.
III – Para se considerar verificada a inconstitucionalidade orgânica do n.º 2 do art.º 59.º-A do DL n.º 307/2007, na redacção do DL n.º 171/2012, não basta que, na parte preambular deste último diploma, se identifique a competência legislativa do Governo como sendo a da al. b) do n.º 1 do art.º 198 da CRP e que aí não se indique qualquer lei de autorização legislativa, dado que o que releva é o conteúdo da norma em causa, tendo de se concluir pela não inconstitucionalidade se a matéria que nela se contém não se inserir afinal no âmbito da competência reservada da Assembleia.
 
Acórdão de 15-06-2023
Processo n.º 0197/18.3BEPRT

FARMACIA PRIVATIVA
REGIME JURÍDICO
INCONSTITUCIONALIDADE


Não serve para justificar a legalidade do acto que aprovou a instalação de uma farmácia social privativa nem, consequentemente, para revogar a sentença que considerara esse acto ilegal, o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo acórdão que incide sobre uma norma que não era aplicável, nem foi aplicada, no procedimento administrativo que culminou com tal aprovação.
 
Acórdão de 03-05-2023
Processo n.º 02224/16.0BEBRG


IVA
ISENÇÃO
ATIVIDADE SEM FIM LUCRATIVO
ASSOCIAÇÃO
FEIRA

Não beneficiam da isenção a que aludem os n.ºs 19 e 20 do artigo 9.º do Código do IVA as operações realizadas por uma associação no âmbito de festas concelhias que lhe compete promover e organizar se essas operações são realizadas no interesse dos participantes (não associados) ou do público em geral e não têm como contraprestação as quotas dos associados.
Tribunal Central Administrativo Sul
ASSOCIAÇÕES
 
Acórdão de 16-02-2023
Processo n.º 685/10.0BELRS

REVERSÃO
CULPA


I - No presente caso, o recorrente não explica porque razão não fez oportuna entrega ao Estado das importâncias de IRS retidas aos trabalhadores. No caso das dívidas de IVA o recorrente não provou que a Associação não arrecadou, não chegou a dispor do montante do imposto, ou se o arrecadou, quais as circunstâncias muito excepcionais que justificaram a sua falta de entrega ao Estado.
II - Por outro lado, abrangendo as dívidas revertidas vários anos, significa que mesmo atravessando uma conjuntura desfavorável, o recorrente optou pela continuidade da actividade da devedora originária o que demonstra o prolongamento no tempo de tal situação. Razão por que era necessário que demonstrasse que, em face das dificuldades económico-financeiras da devedora originária, que fez esforços no sentido de inverter essa situação e de cumprir as respectivas obrigações legais, que não foi a sua actuação que motivou, por acção ou por omissão, a falta de pagamento das dívidas exequendas.
III - Temos, pois, de concluir que o oponente não conseguiu demonstrar que agiu com cuidado e prudência, pelo que não pode considerar-se ilidida a presunção de culpa que sobre ele recai por força do referido artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.
Tribunal Central Administrativo Norte
ASSOCIAÇÕES
 
Acórdão de 21-04-2023
Processo n.º 01571/22.6BEPRT

PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PERICULUM IN MORA
ENCERRAMENTO DE ALOJAMENTO
FUMUS BONI IURIS


I - Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [fumus boni iuris] (n.º 1), e, caso a resposta seja positiva, (iii) devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência e do seu não decretamento [n.º 2].
II- O encerramento do alojamento de uma associação sem fins lucrativos, que não dispõe de outro local para exercer a sua atividade, determinará, com elevado grau de probabilidade, a cessação da atividade desta associação.
III- Esta cessação de atividade, em si, representa uma situação de difícil restauração natural, na medida em que se afigura razoável que a rutura do desenvolvimento da atividade possa, fundadamente, comprometer um seu reatamento tardio.
IV- Donde há que concluir que, in casu, a execução do ato suspendendo põe em causa a utilidade da sentença a proferir no processo principal, e, qua tale, pela verificação do periculum in mora.
V- Legitimando os autos a aquisição de que, ainda que se verificassem os vícios assacados ao ato suspendendo no requerimento inicial, sempre a eventual suspensão de eficácia [ou desintegração jurídica] do ato suspendendo poderia deixar de ser decretada, visto que a solução assumida se apresentava à luz da lei e do interesse público como a única alternativa decisória, absolutamente inevitável e incapaz de ser influenciada pelo contributo da Recorrente, não existe justificação racional para, nestas condições de inoperância, conferir eficácia invalidante ao ato suspendendo com base nos invocados vícios pela Recorrente.
Fracassando a demonstração da provável procedência da ação principal, não se logra verificar o requisito de fumus boni iuris, impondo-se julgar improcedente a providência cautelar de suspensão da eficácia de ato.

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