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2.º SEMESTRE 2018
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PORT.ª Nº |
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234 |
2018
de 23.08 |
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Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins – SETAAB.
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PORT.ª Nº |
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252 |
2018
de 07.09 |
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Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Cooperativa Agrícola da Tocha, C. R. L., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB e outro.
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PORT.ª Nº |
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277 |
2018
de 08.10 |
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Portaria de extensão das alterações do ntrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS.
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PORT.ª Nº |
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299 |
2018
de 21.11 |
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Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo – SITESE.
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PORT.ª Nº |
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300-A |
2018
de 22.11 |
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Determina a criação de duas linhas de crédito garantidas, destinadas a apoiar necessidades de tesouraria de cooperativas agrícolas e organizações de produtores, na sequência das quebras de produção das culturas afetadas dos respetivos associados atingidos pela tempestade Leslie. ( A presente portaria cria duas linhas de crédito garantidas, destinadas a apoiar necessidades de tesouraria de cooperativas agrícolas e organizações de produtores: a) A linha de crédito dirigida às cooperativas agrícolas e organizações de produtores dos setores vitícola e frutícola, designada «Linha de crédito garantida aos setores vitícola e frutícola - Cooperativa e Organização de Produtores»; b) A linha de crédito dirigida às cooperativas agrícolas e organizações de produtores das zonas afetadas pela tempestade Leslie, designada «Linha de crédito garantida Leslie - Cooperativa e Organização de Produtores»).
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PORT.ª Nº |
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389 |
2018
de 31.07 |
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Portaria que cria a medida Apoio ao Voluntariado, adiante designada por medida, que consiste na concessão de um apoio financeiro, às organizações promotoras de voluntariado inscritas e acreditadas na Plataforma de Voluntariado, que desenvolvam ações de voluntariado de continuidade, no domínio da ação social ( a CASES é responsável pela gestão e execução da medida Apoio ao Voluntariado e da Plataforma de Voluntariado – artº 16º ).
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DESP. Nº |
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6845 |
2018
de 16.07 |
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Despacho que exonera a mestre Carla Maria Ferreira Pinto do cargo de vice-presidente da Direção da CASES.
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DESP.ª Nº |
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8565-A |
2018
de 05.09 |
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Designação do Dr. Vítor Miguel Rodrigues Braz como representante do Ministério das Finanças no Conselho Consultivo das Fundações.
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DESP. Nº |
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9816 |
2018
de 19.10 |
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Despacho de nomeação dos representantes que integram o Conselho Consultivo da Fundação INATEL.
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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ASSOCIAÇÕES / ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL / CADUCIDADE
I - Nos termos do disposto no artigo 177º do CCivil «As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.»
II - A ausência de convocação e/ou a sua convocação irregular para a assembleia geral, pode gerar, a se, a anulabilidade das deliberações aí eventualmente tomadas, mas no caso de se se se apurar que nela estiveram presentes todos os associados e se todos manifestarem o interesse em que a assembleia se constitua e decida sobre os assuntos em agenda, aquela irregularidade poderá ser ultrapassada, de harmonia com o disposto no nº4 do artigo 174º do Civil.
III - Se tal não acontecer, o prazo de extinção do exercício do direito de ação é de seis meses, após a deliberação, nos termos do disposto do artigo 178º, nº1 do mesmo diploma.
IV - O ónus de alegação e prova da (in) tempestividade do direito de propositura da ação, de harmonia com o preceituado no artigo 342º, nº1 e 2 do CCivil, impende sobre a Ré, já que, estando em causa um prazo de extinção do exercício do direito de ação pelo decurso daquele prazo de seis meses, nos termos do disposto do artigo 178º, nº1 do mesmo diploma, facto esse preclusivo do direito da Autora.
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ÁREA FLORESTAL / BALDIOS / AQUISIÇÃO DE BENS PELO ESTADO / DOMÍNIO PÚBLICO / DOMÍNIO PRIVADO / MATÉRIA DE DIREITO / MATÉRIA DE FACTO
I - A sujeição de uma parcela de terreno a um determinado regime jurídico especial constitui uma questão de direito e não uma questão de facto.
II - O regime florestal total e o regime florestal parcial distinguem-se na medida em que o primeiro respeita a terrenos originariamente pertencentes ao Estado, enquanto o segundo respeita a terrenos de entidades públicas não estatais ou de particulares – cfr. Decreto de 24-12-1901 (publicado no Diário do Governo n.º 296, de 31-12) e Decreto de 24-12-1903 (publicado no Diário do Governo n.º 294, de 30-12).
III - A primeira modalidade “tende a subordinar o modo de ser da floresta ao interesse geral, isto é, aos fins de utilidade nacional que constituem a causa primária da sua existência ou criação” (§ 1.º do art. 3.º do Decreto de 24-12-1901), ao passo que a segunda, “subordinando a existência da floresta a determinados fins de utilidade pública, permite contudo que na sua exploração sejam atendidos os interesses imediatos do seu possuidor (§ 2 do mesmo artigo).
IV - Acompanhando o Parecer da PGR n.º 6/99, de 24-06-99, e na esteira do acórdão do STJ de 15-09-2011, as parcelas de terreno dos baldios em que foram implantadas as casas de guarda florestais tornaram-se indissociavelmente partícipes da destinação pública a que estas foram afetadas, mercê da qual ficaram excetuadas da devolução ao uso, fruição e administração dos baldios aos compartes, nos termos do art. 3.º do DL n.º 39/76, de 19-01.
V - Tendo a casa do guarda-florestal em causa nos autos sido implantada sobre terreno baldio, esta, assim como os anexos de apoio a tal casa e respetivo logradouro, têm de considerar-se pertencentes ao domínio público e afetos a fins de interesse público, excetuando-se da devolução referida em IV.
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BALDIOS / ÁREA FLORESTAL /DIREITO REAL / ESTADO / GESTÃO PÚBLICA / DIREITO DE PROPRIEDADE / DESAFETAÇÃO / DESAFETAÇÃO / UTILIDADE PÚBLICA / ÓNUS DE ALEGAÇÃO / ÓNUS DA PROVA / RECURSO DE REVISTA / ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO / AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO / ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO / AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
I– Implicando a ação de reivindicação que nela se exija, não só o reconhecimento do direito de propriedade, mas também a consequente restituição da coisa que é seu objeto, e não contendo o pedido formulado pelo autor esta segunda pretensão, está-se perante uma ação de simples apreciação.
II– Neste tipo de ação também cabe ao autor o ónus de alegar e provar os factos que podem dar bom fundamento ao direito invocado.
III– Sustentando o autor que, submetido um baldio ao regime florestal, a parcela de terreno onde se encontra implantada uma casa florestal teria ficado indissociavelmente ligada ao interesse público prosseguido por aquela submissão, por isso não sendo abrangida pela restituição dos baldios levada a cabo pelo DL nº 39/76, de 19.1, está suficientemente caraterizada uma aquisição originária do direito do Estado.
IV– O regime constante da Lei nº 1971, de 15.6.1938 (Lei do Povoamento Florestal), permite que se configure, na titularidade do Estado, um direito real, submetido a um regime de direito público, sobre os baldios sujeitos ao regime florestal funcionalmente dotado de grande estabilidade e de vincadas características de exclusividade e oponibilidade a terceiros, cujo conteúdo se aproxima, quando não se identifica, em certos dos seus vectores, com o complexo de poderes e direitos próprios do titular da propriedade.
V– A devolução dos baldios submetidos ao regime florestal, operada pelo DL nº 39/76, de 19.1, não implicava o afastamento do Estado da respetiva gestão, pois esse regime florestal era mantido, embora com mecanismos que garantiam que os compartes aproveitassem dos resultados da sua exploração.
VI– Não tendo a ré invocado ao longo do processo a desafetação de uma casa florestal – desaparecimento da utilidade pública que a mesmo prestava –, improcede a alegação da sua verificação em sede de recurso de revista, fundada em factos que não foram trazidos aos autos pelas partes nem se encontram demonstrados.
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IPSS / CONVALIDAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
I – Nos termos do artigo 125.º do Código do Trabalho, cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado desde o início da execução, ou no caso de contratos com objeto ou fim contrários à lei ou à ordem pública, a partir do momento em que cessa a causa da invalidade.
II - Tendo sido considerado nulo por violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 2 e 21.º, n.º 4 do Estatuto das IPSS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, o contrato de trabalho celebrado por presidente da comissão executiva de uma instituição particular de solidariedade social, para desempenhar nesta as funções de diretor-geral, tal contrato convalidou-se, nos termos do artigo 125.º do Código do Trabalho, com a revogação das normas que suportaram aquele entendimento, decorrente da alteração daquele Estatuto aprovada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro.
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
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PESSOAS COLETIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA |
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IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS / ISENÇÃO
I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão diretamente afetos aos fins estatutários da pessoa coletiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF.
II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 mantém-se presentemente em vigor e abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES |
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PROCEDIMENTO CAUTELAR / SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL / REQUISITOS
I – O decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais (art. 380º do Código de Processo Civil) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- justificação, por parte do requerente, da qualidade de sócio ou de associado da pessoa coletiva em questão;
- estar em causa uma deliberação societária contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato social;
- poder resultar da execução imediata dessa deliberação a produção de dano apreciável.
II – O requisito do dano apreciável respeita à possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo comum de anulação de deliberação social, de que o processo cautelar de suspensão da deliberação social é dependência, e não o dano que decorre direta e imediatamente da execução da deliberação questionada.
III – Diversamente do que sucede com o requisito da invalidade da deliberação impugnada, o qual se basta com um mero juízo de mera probabilidade, na apreciação do requisito do receio de produção de um dano apreciável exige-se “a prova da certeza ou de uma probabilidade muito forte do mesmo, por efeito da execução da deliberação”.
IV – Não é subsumível ao conceito de dano apreciável para efeitos de suspensão de deliberações social de expulsão de associado duma associação privada sem fins lucrativos o facto de, com essa exclusão, o requerente ficar privado da qualidade de associado e de poder participar no controlo da atividade da associação, porquanto tais danos são inerentes à execução da própria deliberação.
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COOPERATIVA AGRÍCOLA / ESTATUTOS / NULIDADE / PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA / ORGANIZAÇÃO POR SECÇÕES / ASSEMBLEIAS SECTORIAIS / ELEIÇÃO DE DELEGADOS ÀS ASSEMBLEIAS GERAIS / REGIME DE SUBSTITUIÇÃO / VOTO VINCULADO
I. Quer a lei geral (o C.Coop., o atual como o anterior), quer a lei especial (Regime Jurídico das Cooperativas Agrícolas), permitem a organização das cooperativas agrícolas por sector, de atividade ou de área geográfica; e fazem-no por pressuporem que a identidade de interesses de cooperadores exercentes de uma mesma atividade, ou a maior facilidade de reunião de cooperadores residentes ou exercentes na mesma área geográfica, facilitam a efetiva discussão dos assuntos que a todos interessam, bem como o posterior e mais eficaz funcionamento da assembleia geral.
II. O direito que a lei consagra aos cooperadores, de participação ativa na vida da cooperativa, é o de «tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos», e não o de o fizerem diretamente, de per se, com necessária exclusão da sua representação por delegados eleitos em prévias assembleias sectoriais, desde que o tenham sido de forma democrática e sejam efetivamente representativos do universo base em causa.
III. Competindo, legal e estatutariamente, às assembleias sectoriais da cooperativa deliberar, não apenas sobre os assuntos de interesse limitado à secção a que digam respeito, como ainda deliberar sobre assuntos de interesse da cooperativa no seu todo, os delegados que depois elejam ficarão necessariamente vinculados ao sentido de voto expresso pelos cooperadores da secção que representem (sobre as matérias relativamente às quais estes se pronunciaram).
IV. Quando as assembleias gerais da cooperativa sejam, necessária e totalmente, compostas por delegados de cooperadores, eleitos em prévias assembleias sectoriais, o delegado ausente naquelas far-se-á representar por outro delegado, assim se adaptando o regime legal previsto para a representação de cooperadores ausentes na assembleia geral; mas quando se esteja perante a realização de uma assembleia sectorial, valerá de novo a regra de que o cooperador ausente se fará representar por outro, ou por um seu familiar.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA |
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ISENÇÃO DE CUSTAS / PESSOA COLETIVA / DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / TAXA DE JUSTIÇA EXCESSIVA / DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
I. A isenção de custas enunciada na al. f) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais é marcada pelos seguintes requisitos técnicos: a) tem natureza subjetiva, id est, é definida em função da natureza (leia-se, natureza jurídica) do litigante; b) excluem-se da cobertura da norma as entidades que tenham como finalidade o lucro, sendo irrelevante a concreta obtenção de superavits de exercício e apenas importando os fins visados; c) a isenção não atende apenas à ontologia da pessoa isenta, ou seja, à sua finalidade estatutária, antes dependendo também, para operar, de uma específica e concreta atuação sendo, pois, sempre casuístico o funcionamento da norma; d) a intervenção relevante no quadro das atribuições genericamente definidas como inseridas na fattispecie normativa tem que ter sempre exclusivamente situada no âmbito dessas atribuições, ou seja, sem assunção de quaisquer competências laterais; e) a isenção surge, também, quando o sujeito tendencialmente isento aja com vista a defender interesses, desde que tais interesses correspondam aos definidos estatutariamente ou por via legislativa;
II. A isenção referida não atua sempre, só sendo ativada em função de uma determinada postura finalística do litigante, postura essa sempre referenciada ao interesse público de superior dimensão face ao dever, também público, de recolher os pagamentos relativos à prestação do serviço do Estado de administrar Justiça;
III. A constituição e o processo de morte jurídica ou regeneração de uma pessoa coletiva referem-se à sua existência, à sua possibilidade de atuar no mundo físico e do Direito, e não a essa atuação;
IV. Não se extrai da norma a cobertura de situações de interesse reflexo ou indireto porquanto a mesma apenas atende ao exercício concreto de específicas funções de relevo social e à efetiva prossecução de interesses de expressão estatutária ou normativa;
V. O requerimento de declaração de insolvência própria não está compreendido entre as atribuições socialmente relevantes da Recorrente;
VI. A al. u) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais surge por referência a ações instauradas pelas pessoas não naturais aí mencionadas que se encontrem em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa e não às ações de declaração de insolvência;
VII. A «situação de insolvência» relevante para os efeitos visados pela norma é a emergente do art. 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se reportar, de forma globalizante, ao quadro fáctico caracterizador da impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas e não a qualquer outro, designadamente a ser-se parte em processo de insolvência.
VIII. O n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais constitui «válvula do sistema» de administração de Justiça criada para gerar congruência com o estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo e assim permitir um mais amplo acesso à Justiça, possibilitando o amortecimento de impactos e a fixação de custos adequados à efetiva complexidade da causa e à postura cooperante e simplificadora das partes, geradoras de menores dispêndios de tempo e outros recursos do sistema;
IX. Atento o seu carácter particular, que envolve derrogação dos mecanismos de cálculo emergentes da restante legislação «tributária» e da tabela de custas aplicável, o regime referido impõe, na sua aplicação, fundamentação convincente e segura do Tribunal.
X. O mesmo ocorre com o n.º 3 do art. 302.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que afirma o carácter particular e não regra do afastamento das normas de fixação de custas aplicáveis, impondo ao Tribunal que explique de forma bem fundada por que circunstância se deverá considerar ser excessiva a taxa aplicável por força da lei.
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