2.º Semestre
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
Tribunal da Relação do Porto
INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

Acórdão de 27-11-2023
Processo n.º 22446/22.3T8PRT-A.P1
 
ISENÇÃO DE CUSTAS
PESSOAS COLETIVAS PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
AÇÃO COMUM QUE TEM POR OBJETO INVOCADOS CRÉDITOS LABORAIS

 
I - De acordo com a alínea f), do n.º 1, do artigo 4º do RCP, as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos estão isentas de custas “quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respetivos estatutos ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.
II - Atua fora das condições referidas na referida alínea uma ré, instituição particular de solidariedade social, no âmbito de uma ação comum que tem por objeto invocados créditos laborais no âmbito da relação laboral, invocados pelo autor e em que aquela surge como entidade empregadora.
 
Acórdão de 19-12-2023
Processo n.º 1556/22.2T8MTS.P1
 
ASSOCIAÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
IMPUGNAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES
LEGITIMIDADE
COVID-19

 
I - Na impugnação da matéria de facto, o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com a referência genérica à “adequada análise crítica da prova realizada”. O recorrente tem de indicar o meio de prova, concreto, que, no seu entender, determina uma decisão diversa quanto aos factos objecto de impugnação e demonstrar, mediante razões objectivas, que essa prova deve conduzir à versão dos factos por si proposta.
II - A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjectivo para que se possa obter decisão sobre o mérito da causa, não exige a verificação da efectiva titularidade da situação jurídica invocada pelo autor, bastando-se com a alegação dessa titularidade.
III - A legitimidade substancial ou substantiva tem que ver com a efectividade da relação material, com a titularidade de um direito e deve ser aferida à luz das regras substantivas.
IV - Dispõe de legitimidade para arguir a anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia, o associado portador de direitos e deveres na formação da vontade do colectivo e que “não tenha contribuído favoravelmente, com o seu voto, para a sua aprovação”.
V - As associações sem fim lucrativo regem-se, por força do artigo 157º do Código Civil, pelos artigos 167º a 184º do mesmo diploma, definindo a lei um mínimo normativo que deve ser incorporado nos estatutos, ou não ser contrariado por eles, não só para assegurar o cumprimento de regras basilares gerais e abstractas, como também, para assegurar, a protecção dos associados e dos seus direitos.
VI - Dada a especificidade de certas associações implicar a sua inserção num quadro normativo que contempla a sua peculiar natureza e escopo, a par da regulação do Código Civil, podem existir leis-quadro definidoras das particularidades do ente associativo de modo a agilizar o seu funcionamento. É, assim, que as instituições privadas de solidariedade social em geral têm o seu estatuto legal definido pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro.
VII - Os direitos conferidos a cada um dos associados depende do que a esse respeito se mostre estipulado nos estatutos de cada associação em particular, pois só assim, se compreende que no normativo legal contido no citado art. 167º do CC, se contemple a possibilidade dos estatutos poderem especificar os direitos e obrigações dos seus associados.
VIII - A assembleia geral visa a formação da vontade colectiva, pelo que a convocatória dirigida aos associados é de extrema importância. Deve ser efectuada de modo a permitir a participação do maior número possível de associados o que só sucederá se, com transparência, comunicar a todos, com a antecedência imposta nos estatutos, da data da sua realização, mas, também, do local e modo de realização.
IX - No caso de alteração da forma de realização da assembleia, deve ser observada o mesmo formalismo imposto para a convocatória original. Recebida a convocatória a comunicar a realização de uma assembleia geral em formato presencial, não se pode considerar regularmente convocado o associado se, três dias antes, a instituição altera o modo de funcionamento dessa assembleia para formato on line.
X - Na situação pandémica, não é indiferente o modo de realização da assembleia pois, não é a mesma a predisposição dos associados para a realização de uma assembleia geral em modo on line ou em modo presencial.
XI - A situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, não foi uma novidade com a qual a ré tivesse sido surpreendida em 21 de Setembro de 2021. Não actuou a ré com a diligência que lhe era imposta ao agendar a assembleia sem tomar em consideração a situação epidemiológica que era vivida e sem aguardar as orientações/instruções da DGS.

BALDIOS
 
Acórdão de 12-09-2022
Processo n.º 1375/21.3T8AMT-A.P1
 
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
TERRENO BALDIO
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE

ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
 
I - O legislador declarou a nulidade nos termos gerais de direito dos atos ou negócios jurídicos, de apropriação ou apossamento por terceiros, tendo por objeto terrenos baldios, exceto nos casos expressamente previstos no nº 4 do artigo 6º da Lei 75/2017.
II - Nas situações em que se invoca o preenchimento das exceções legais, nomeadamente as previstas no artigo 48º desta Lei, do qual resulta ter sido conferido à assembleia de compartes o poder de deliberar a alienação nos termos do nº 1, ou o direito aos proprietários das construções de invocar a acessão industrial imobiliária e por essa via adquirir a propriedade sobre a parcela em questão nos termos do nº 2, é de concluir pela afastamento da regra da exclusão do comércio jurídico destes bens e assim da sua aquisição pelos meios legais previstos, dentro do respetivo condicionalismo legal.
III - Nestes casos, o direito invocado pelos interessados não está subtraído ao domínio da vontade das partes e nessa medida não se lhe aplica a exceção prevista no artigo 568º al. c) do CPC.
Tribunal da Relação de Lisboa
ASSOCIAÇÕES
 
Acórdão de 28-09-2023
Processo n.º 29756/21.5T8LSB.L1-8
 
ASSOCIAÇÃO
ORGÃOS SOCIAIS
VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
DELIBERAÇÃO DE NOMEAÇÃO
INVALIDADE
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO

 
–Não é admissível o voto por correspondência na formação de deliberações das associações.
–A deliberação relativa à eleição dos órgãos sociais de uma associação compreende a votação dos associados e o apuramento do respetivo resultado.
–Para a contagem do prazo de caducidade do direito de ação em que se peticiona a anulabilidade da deliberação de eleição dos órgãos sociais releva a data da deliberação que consiste no apuramento do resultado da eleição e na respetiva nomeação – e não a data da realização da assembleia onde apenas ocorreu a votação.
Tribunal da Relação de Coimbra
BALDIOS
 
Acórdão de 12-09-2023
Processo n.º 349/21.9T8CNF.C1
 
BALDIOS
REUNIÕES DE COMPARTES COM A VESTE FORMAL DE ACTAS DA ASSEMBLEIA DE COMPARTES
DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE COMPARTES
LEGITIMIDADE PASSIVA
CONSELHO DIRECTIVO

 
Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da decisão de mérito, a legitimidade passiva exprime a posição que o Réu deve ter para que possa contradizer o pedido - afere-se pela titularidade do interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica (prejuízo) que lhe advirá da procedência da ação.
2. Se a relação material controvertida configurada na petição inicial se identifica com a ocorrência de reuniões em que participaram compartes que deliberaram nos termos exarados em atas com a veste formal de atas de Assembleias de Compartes, pretensamente viciadas - num contexto de disputa eleitoral interna entre membros de uma mesma comunidade local, segmentada em duas fações -, tratando-se, assim, de deliberações do próprio universo de compartes reunidos em Assembleia, é desta, e não dos compartes autonomamente considerados, o interesse em contradizer.
3. A legitimidade passiva para a ação pertence ao universo dos compartes, representado em juízo pelo Conselho Diretivo, por estarem em crise deliberações da Assembleia (cf. art.ºs 30º do CPC e 24º e seguintes da Lei n.º 75/2017, de 17.8).
Tribunal da Relação de Guimarães
COOPERATIVAS
 
Acórdão de 23-11-2023
Processo n.º 4577/23.4T8VNF-A.G1
 
PROVIDÊNCIA CAUTELAR ESPECIFICADA DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
NULIDADE DA DECISÃO - CONHECIMENTO OFICIOSA
REPRESENTAÇÃO JUDICIÁRIA DE PESSOA COLETIVA
COOPERATIVAS
NOMEAÇÃO DE CURADOR AD LITEM

 
1- A representação judiciária de pessoa coletiva, nomeadamente, de sociedade comercial, cooperativa, fundação, etc., cabe a quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.
2- Nas cooperativas a administração e a representação em juízo e fora dele cabe ao Conselho de Administração, que é, em regra, um órgão colegial.
3- A nomeação de representante especial ou de curador ad litem, nos termos do n.º 2, do art. 25º do CPC, tem lugar quando ocorra uma das seguintes situações: a- a cooperativa pretende intentar uma ação judicial ou é demandada numa ação judicial e não tem quem a represente (v.g., todos os elementos, ou parte dos elementos, que integram o seu Conselho de Administração renunciaram às suas funções e os que a elas não renunciaram são insuficientes para formar o quórum deliberativo desse órgão, ou então desconhece-se o paradeiro dos elementos que integram o órgão em causa); b- existe uma situação de conflito de interesses entre a cooperativa que pretende demandar ou que é demandada e a pessoa ou pessoas que a demandam ou que são por ela demandadas.
4- Essa situação de conflito de interesses pressupõe a ocorrência de uma de duas situações: 1) no caso do Conselho de Administração ser um órgão colegial, os elementos que integram esse órgão estão em desacordo quanto ao modo como a cooperativa deverá ser representada em juízo, e perante esse conflito não é possível formar validamente a vontade social – v.g., são necessárias duas assinaturas para outorgar a procuração e não é possível obter as mesmas perante o desacordo dos elementos que integram o Conselho de Administração da cooperativa que pretende demandar ou é demandada; 2) ou a pessoa ou pessoas que demandam a cooperativa ou que por esta são demandadas integram o órgão social (o Conselho de Administração), a quem, nos termos da lei, compete a representação em juízo da cooperativa.
 
BALDIOS
 
Acórdão de 12-10-2023
Processo n.º 533/22.8T8VPA.G1
 
PROCEDIMENTO CAUTELAR
SUSPENSÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL
BALDIOS
N.º 1
AL. B) DO CPC
NULIDADE DA SENTENÇA – ART.º 615.º N.º 1 AL. D) DO CPC
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS DE DECRETAMENTO DA PROVIDÊNCIA
EXCEÇÕES IMPEDITIVAS DO DECRETAMENTO DA PROVIDÊNCIA

 
1. Não ocorre omissão de pronúncia das exceções impeditivas dos arts.381º/2 do CPC e 334º do CC, determinante da nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-d) do CPC, quando esta, na sua fundamentação, declarou expressamente entender que não se verificavam as referidas exceções, de acordo com os fundamentos que indicou, apenas atacáveis como erro de julgamento.
2. O Tribunal da Relação:
2.1. Deve, quanto à matéria de facto e/ou à sua impugnação:
a) Rejeitar a impugnação à matéria de facto, por violação do ónus do art.640º/2-b) do CPC, quando o recorrente impugnar um conjunto global de matéria de facto, respeitante a distintas realidades factuais, com base apenas numa indicação genérica e total de meios de prova com base nos quais pretende a alteração global de todos os factos (sem discriminação de meios de prova e análise em relação a cada facto ou grupo de factos da mesma realidade factual).
b) Expurgar da decisão de facto matéria de direito e suprir obscuridades e deficiências da matéria facto da 1ª instância, nos termos do art.662º/2-c) do CPC.
2.2. Não tem condições de reapreciar a fundamentação de direito: quando não foi alterada a decisão de facto com base na qual foi invocada a alteração da decisão e não foram suscitadas questões estritamente de direito; quando se suscitou o erro da decisão sem identificação e fundamentação concreta de questões a apreciar, em violação do art.639º/1 e 2 do CPC.
3. Num procedimento cautelar de suspensão de deliberações (arts.380º e 381º do CPC):
3.1. Consideram-se verificados os requisitos de que depende o decretamento da providência, quando:
a) O resultado de eleições para órgãos de baldios é anulável (art.177º do CC), quando as eleições ocorreram em ato eleitoral de 12.11.2022, convocado por decisão da mesa de assembleia de compartes de 05.11.2022 e publicitado por edital da mesma data, por violação: do prazo de 15 dias de antecedência da convocação da assembleia (art.26º/5 da Lei 75/2017), se se interpretar a convocação como sendo para uma assembleia de compartes para realizar eleições; ou da regra do art.32º/1 da mesma Lei nº75/2017, se se entender que foi convocado e realizou-se apenas um ato eleitoral, conforme foi denominado, por o mesmo não ter sido justificado por regulamento (por o mesmo não ter sido aprovado pela assembleia de compartes) e não ter sido convocada nem se ter realizado na assembleia de compartes competente para o efeito.
b) A execução do resultado das eleições (da mesa de assembleia de compartes, do conselho diretivo e da comissão de fiscalização) é possível de causar dano apreciável: por o resultado das eleições implicar que os órgãos eleitos procedam à transição de uma representação e gestão autárquica dos baldios (delegados na junta de Freguesia desde 1978) para uma representação e gestão pelos órgãos próprios previstos na lei, tal como procedam à gestão e à fiscalização dos negócios pendentes (com quadro de relevo patrimonial provado relevante); por a prática destes atos não ser apenas interna mas exigir atos externos, a exercer através de poderes de representação da assembleia de compartes pela mesa, de poderes próprios de administração e de prática de outros atos pelo conselho diretivo e de poderes de fiscalização pela comissão de fiscalização (arts.22º/3, 24º, 26º/3, 29º/1 e 31º da Lei nº75/2017), que podem ser invalidados pela retroatividade dos efeitos da anulação das eleições (art.289º/1 do CC).
3.2. Considera-se não demonstrada a exceção impeditiva da suspensão de órgãos eleitos causar prejuízos superiores à execução, para os efeitos do art.381º/2 do CPC (ainda que a eleição tenha sido participada e houvesse indícios de confusão entre as receitas dos baldios e da Junta de Freguesia), quando: a realização da assembleia de compartes pode ser convocada pela mesa (art.26º/3 da Lei nº75/2015) ou por 5% dos compartes não atendidos na sua solicitação (art.26º/3-c) e 4 da Lei nº75/2017); podem realizar-se novas assembleias de compartes, nomeadamente, para proceder à destituição de órgãos por incumprimento de deveres, à revogação da delegação de poderes ou à realização da sua fiscalização (art.26º/1-b), n) e o) da Lei nº75/2016), para preparar a realização de eleições da totalidade dos órgãos (nomeadamente com prévia atualização dos cadernos de recenseamento previstos nos art.7º/10, 29º/1-b) e 32º/1 da Lei nº75/2017, e após, apresentação de listas de compartes com as formalidades legais), e para realizar eleições de membros para a nova mesa de assembleia de compartes, o conselho diretivo e a comissão de fiscalização, a convocar com pré-aviso de 15 dias (arts.26º/1-a) e b), 17º e 32º da Lei nº75/2017) e com observância de todas as exigências legais.
 
Acórdão de 23-11-2023
Processo de 1706/23.1T8VRL.G1
 
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
DANO APRECIÁVEL
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
BALDIOS
ISENÇÃO DE CUSTAS

 
- Os pressupostos da suspensão das deliberações sociais, encontram-se enunciados no n.º 1 do artigo 380.º do CPC nos seguintes termos: “Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”.
- Decorre do teor deste preceito que o requerente da providência, para obter a suspensão da execução de deliberações sociais, tem de justificar a sua qualidade de sócio, mostrar que a deliberação é contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato e que a execução pode causar dano apreciável.
- Não tendo os requerentes alegado factos concretos que permitam aferir da possibilidade da existência de prejuízos e da correspondente gravidade decorrentes da execução das deliberações em causa, não se verifica in casu o pressuposto legal da possibilidade de existência do dano apreciável, previsto no citado art. 380º, nº 1, do CPC, que gera a manifesta improcedência da providência.
 
Acórdão de 23-11-2023
Processo n.º 245/20.7T8CBC.G1
 
BALDIOS
NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA

 
I. Não observadas quaisquer formalidades, não tem a Presidente da Mesa da Autora legitimidade para desconvocar o ato eleitoral.
II. Cabe aos compartes notificados da não realização de uma Assembleia e da desconvocação de outra reagir contra as mesmas, designadamente, tendo solicitado, por escrita de 5% dos respectivos compartes, a sua realização, nos termos da al. c), do nº 3 do artº 26º da Lei 75/2017, de 17 de agosto, ou recorrido ao Tribunal para requerer a sua realização.
III. Desconvocada que foi a Assembleia designada para o dia 26 de julho de 2020, a Assembleia de Compartes realizada naquele dia é juridicamente inexistente, porque à revelia dos preceitos legais que regulam a sua convocação e sem recurso aos Tribunais para requerer a sua realização, não tendo qualquer valor vinculativo para a actividade colectiva dos Baldios de ....
 
INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
 
Acórdão de 19-12-2023
Processo n.º 882/23.8T8BRG.G1
 
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL
RECURSO EXCEPCIONAL
MELHORIA NA APLICAÇÃO DO DIREITO
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
ACORDOS DE COOPERAÇÃO CELEBRADOS COM O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL
I. P.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 
O recurso é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, nos termos do art. 49.º, n.º 2 do RPCOLSS, quando esteja em causa uma questão de direito autónoma, controversa e com relevante aplicação prática.
Quanto à “promoção da uniformidade da jurisprudência” pressupõe-se uma inequívoca divisão na jurisprudência sobre uma questão essencial, visando-se a coerência e segurança do sistema jurídico.
Não constitui erro grosseiro, antes se afigurando interpretação de acordo com os princípios fundamentais do direito, designadamente constitucionais; a interpretação do artigo 38.º do DL 64/2007, no sentido de que as instituições que hajam celebrado acordos de cooperação nos termos da portaria 196-A/2015 de 1 de julho, devem cumprir as normas relativas às condições e regras de funcionamento, designadamente cumprindo a legislação em vigor para a resposta social objeto do acordo.
Tribunal da Relação de Évora
INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
 
Acórdão de 07-12-2023
Processo n.º 1224/22.5T8TMR.E1
 
DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA EXTRAJUDICIAL
DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
COMISSÃO DE SERVIÇO

 
1. Se a empregadora celebra um contrato de trabalho com uma pessoa anteriormente contratada como prestadora de serviços, afirmando no preâmbulo do contrato que o fazia como forma de “regularizar uma situação contratual da prestadora de serviços (…), que se mantinha desde 2008”, isto num quadro geral de regularização de “falsos recibos verdes”, e reconhecendo que se estava perante “um verdadeiro contrato de trabalho subordinado”, deve tal declaração ser considerada com efeitos confessórios da existência de um contrato de trabalho desde o ano de 2008, tendo assim força probatória plena quanto a esse facto.
2. Os requisitos de despedimento por extinção do posto de trabalho são cumulativos e incumbe ao empregador o ónus da sua prova, determinando a falta de qualquer deles a ilicitude do acto.
3. Nesta forma de despedimento, o critério básico ou nuclear da justa causa reside na impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, exigindo, assim, a formulação de um juízo objectivo de inviabilidade de recolocação em posto de trabalho alternativo, com análise da cadeia de decisões do empregador que conduziu à cessação do contrato de trabalho.
4. Estando demonstrado que a trabalhadora de uma IPSS, que ministra cursos a pessoas com deficiência ou incapacidade, detém a categoria profissional de formadora e presta aos formandos a formação de base e de integração, que necessariamente integra todos os cursos ministrados, é ilícito o despedimento por extinção do seu posto de trabalho se:
- a decisão não fundamenta a escolha desse específico posto de trabalho para extinção;
- não demonstra a inexistência de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional da trabalhadora, em toda a estrutura organizativa da empregadora;
- não efectua qualquer esforço comparativo com os demais postos de trabalho existentes na instituição e compatíveis com a categoria profissional da trabalhadora – em especial, quando a inseriu num universo de trabalhadores com funções não equivalentes;
- não descreve qualquer diligência adoptada com vista à recolocação da trabalhadora.
5. A categoria profissional afere-se em razão das funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão.
6. Numa IPSS sujeita ao CCT celebrado entre a CNIS e a FNSTFPS, publicado no BTE n.º 1/2020, a direcção ou coordenação técnica ou pedagógica não é uma categoria profissional, mas antes um cargo de confiança e de direcção, de exercício meramente temporário e que assim pode cessar a todo o tempo, por iniciativa do empregador ou do trabalhador, implicando apenas o regresso às funções de origem.
7. A exigência de forma escrita e da menção expressa do regime de comissão de serviço, previstas no art. 162.º n.º 3 al. b) e n.º 4 do Código do Trabalho, visa consciencializar as partes, sobretudo o trabalhador, da precariedade do cargo, sancionando-se a falta de forma com a permanência do trabalhador no cargo.
8. Satisfaz essa exigência a nomeação da trabalhadora para o cargo de coordenadora técnico-pedagógica, após concurso interno para o efeito, e a estipulação no contrato de trabalho que tais funções eram exercidas por período de tempo limitado.
9. Assim, o desempenho desse cargo não confere direito a uma nova categoria profissional.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
Tribunal Central Administrativo Norte
INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
 
Acórdão de 07-12-2023
Processo n.º 00374/10.5BEVIS
 
ISENÇÃO DE IRC
FUNDAÇÃO; IPSS
ARTIGO 10º DO CIRC

 
I. Nos termos do artigo 10º nº 1 do CIRC estão isentas de IRC as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa [al. a)], as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas [al. b)], e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente [al. c)].
II. A isenção das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades anexas, bem como das pessoas colectivas legalmente equiparadas às IPSS (alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 10° opera de forma automática e com efeitos retroactivos à data da verificação dos respectivos pressupostos, por força da redacção que àquele normativo foi dada pela lei nº 60-A/2005 de 30 de dezembro e do artigo 12º do EBF.
III. A isenção em apreço (al. b) do n.º 1 do artigo 10º do CIRC) abrangia até final de 2011 as entidades anexas, cuja isenção viria a ser revogada pelo artigo 115.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
IV. Os serviços prestados à Fundação e aqui recorrida estão compreendidos no exercício de atividades desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários, ainda que através de entidades anexas e por si constituídas para esse efeito, os respetivos rendimentos estão abrangidos pela isenção prevista na alínea.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)


 

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