SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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BALDIOS
Acórdão de 10-04-2024
Processo n.º 349/21.9T8CNF.C1.S1
BALDIOS
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
LEGITIMIDADE ATIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
ASSEMBLEIA DE COMPARTES
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
CONSELHO DIRETIVO
I
Baldios são bens comunitários afetos à satisfação das necessidades primárias dos habitantes de uma circunscrição administrativa ou parte dela e cuja propriedade pertence à “comunidade” formada pelos utentes de tais terrenos que os receberam dos seus antepassados, para, usando-os de acordo com as necessidades e apetências, os transmitirem intactos aos vindouros.
II
O pedido traduz-se na pretensão do autor, para a qual, sob a invocação de um direito ou situação jurídica carecidos de acolhimento e proteção, requer a concessão de uma concreta providência judiciária.
III
A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor”.
IV
A legitimidade passiva para a ação ou para a suspensão de deliberações sociais pertence unicamente à sociedade (art. 60º/1, do CSComerciais).
V
Os baldios têm órgãos de gestão próprios, sendo os únicos legalmente reconhecidos, a assembleia de compartes, o conselho diretivo e a comissão de fiscalização.
VI
Sendo a assembleia de compartes representada em juízo pelo conselho diretivo, a legitimidade passiva para a ação é do órgão colegial, e não dos compartes singulares.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
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ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS
Acórdão de 18-04-2024
Processo n.º 80121/21.2YIPRT.P1
ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS
PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
I
As Associações Humanitárias de Bombeiros são pessoas coletivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios.
II
Considerando serem pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, e o Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros que se lhe aplica, o combate aos incêndios levado a cabo por uma Associação Humanitária de Bombeiros consiste no seu objetivo primordial de proteção de pessoas e bens, fazendo parte das suas atribuições.
III
Assim, a chamada da Ré para a Autora, para esta ir combater o incêndio no seu edifício industrial, não configura a celebração de um contrato de prestação de serviços nos termos previstos no artigo 1154.º do Código Civil.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO LISBOA
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ASSOCIAÇÕES
Acórdão de 20-06-2024
Processo n.º 14454/23.3T8SNT.L1-8
ACÇÃO POPULAR
ASSOCIAÇÃO
DEFESA DO CONSUMIDOR
LEGITIMIDADE
1
Ser a A. “uma associação… sem limitação territorial ao nível nacional”, que, conforme por ela alegado, tem menos de 3.000 associados permite apenas concluir que a A. não é uma associação de consumidores (cf. art. 17º nº 2 da L 24/96, de 31 de julho).
2
Para uma associação, seja ela de consumidores ou não, ter legitimidade para propor ação popular na área do consumo, basta a verificação dos requisitos previstos no art. 3º da L 83/95.
COOPERATIVAS
Acórdão de 05-06-2024
Processo n.º 4435/18.4T8LRS.L1-4
DESPEDIMENTO COLECTIVO
MOTIVAÇÃO
GRUPOS DE EMPRESAS
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA
1
Sendo a R. empregadora uma Federação de Cooperativas e tendo cessado a procura dos serviços de auditoria que a mesma prestava às Associadas (o que determinou a extinção do “Serviço de Auditoria”) justifica-se o despedimento colectivo dos auditores que ainda exerciam funções no Departamento, por razões de mercado e estruturais.
2
A subsistência da relação de trabalho não deve ser aferida numa perspectiva de grupo, uma vez que inexiste uma relação de domínio entre as RR.
3
Não tendo resultado provada a existência de uma conduta ilícita e abusiva, com o intuito de prejudicar os AA., não poderá a segunda R. ser responsabilizada ao abrigo do instituto da “desconsideração da personalidade jurídica”.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
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COOPERATIVAS
Acórdão de 06-02-2024
Processo n.º 4165/22.2T8CBR.C2
COOPERATIVAS
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
RECORRIBILIDADE ATRAVÉS DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
i)
Se os Estatutos da CAIXA DE CRÉDITO AGRICOLA MÚTUO DE COIMBRA, CRL, não preveem impugnação da decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sobre admissão de listas candidatas, em processo eleitoral, apenas prevendo, no seu Regulamento Eleitoral, a possibilidade de recurso, nos termos da lei, de todas as decisões tomadas no âmbito do processo eleitoral, o mencionado recurso só pode ser o judicial de impugnação/anulação da deliberação final da Assembleia Geral tomada sobre tal eleição; inexistindo qualquer condição de procedibilidade, afirmada na decisão recorrida, para recorrer à via judicial.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
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BALDIOS
Acórdão de 09-01-2014
Processo n.º 914/23.0T8VIS.C1
BALDIOS
LEGITIMIDADE DOS COMPARTES
ACÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AQUISIÇÃO DE PARCELA DE TERRENO POR USUCAPIÃO
CADUCIDADE
i)
A legitimidade dos compartes, legalmente prevista na Lei dos Baldios, para requerer a nulidade de aquisição de uma parcela de terreno, por usucapião, justificada por escritura notarial, e nulidade do consequente registo predial, não abarca o próprio comparte que praticou esse acto nulo;
ii)
O prazo a que se reporta o nº 2 do art. 39º da Lei dos Baldios (68/93, de 4.9), é de caducidade, mas não se reporta a direitos indisponíveis; por isso o tribunal não pode conhecer oficiosamente da caducidade do direito de acção tendente a fazer valer o direito de acessão industrial imobiliária relativamente ao terreno baldio de implantação.
INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
Acórdão de 11-05-2024
Processo n.º 4999/17.0T8CBR.C1
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS
IPSS
CRITÉRIO
I
Como regra geral e como resulta do preceituado no art.º 1º do RCP todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados por esse Regulamento, que se aplica a todos os processos, quer eles corram nos tribunais judiciais, administrativos e fiscais ou no balcão das injunções (artº 2º RCP), abrangendo as custas a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artºs. 3º, nº 1, do RCP e 529º, nº 1, do CPC).
II
Porém, a regra geral aludida sofre da exceção prevista no art.º 4.º do RCP, sob a epígrafe “isenções”, referindo no nº 1 uma série de entidades (isenções subjetivas), e no nº 2 uma série de processos (isenções objetivas) que se encontram, ab initio, isentas do pagamento de custas.
III
A al. f) do n.º 1 do art.º 4º do RCP preceitua que “estão isentas de custas as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.”.
IV
Da leitura do preceito verificamos que não estamos na presença de uma isenção absoluta, mas antes de uma isenção limitada e condicionada.
V
Decorre da leitura de tal normativo que constituem pressupostos legais da aplicação da isenção de custas nele previstos:
a) Que estejamos na presença de uma pessoa coletiva privada, sem fins lucrativos.
b) Que essa pessoa coletiva privada atue no processo exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou;
c) Para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável.
VI
As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos nem sempre prosseguem, indireta e instrumentalmente, as atribuições e interesses que lhes cabe, pelo que a jurisprudência tem entendido, ao que pensamos uniformemente, ou quase, que com vista a operar ou não a referida isenção, importará, caso a caso, verificar se o assunto em discussão na ação tem por objeto relações jurídicas estabelecidas pela pessoa coletiva com terceiros com vista à prossecução das atribuições (isto é, fins) especiais que lhe estão cometidos pelos respetivos estatutos, por serem uma “decorrência natural” do seu atuar na concretização desses fins e/ou interesses, quer por traduzirem a concretização desses fins e/ou interesses, quer por serem necessárias à concretização dos mesmos.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO GUIMARÃES
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BALDIOS
Acórdão de 22-02-2024
Processo n.º 3847/21.0T8VCT.G1
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
I
Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.
II
Configurando-se na ação uma situação de litisconsórcio voluntário dos réus inicialmente demandados, não existia motivo para a absolvição da instância em virtude de apenas subsistirem como demandados os réus, AA e EMP01..., Unipessoal, Lda., - em face da desistência do pedido entretanto formulada relativamente às rés Junta de Freguesia e Comissão de Baldios, a qual foi oportunamente homologada no processo por sentença transitada em julgado.
III
Em face da desistência do pedido devidamente homologada por sentença transitada em julgado, relativamente às Junta de Freguesia ... e de ... e à ré Conselho Diretivo dos Baldios de ..., existe caso julgado material impeditivo da invocação do mesmo direito noutra ação contra estas rés, pelo que não se vislumbra que uma eventual sentença de mérito na presente ação, contra os réus - AA e EMP01..., Unipessoal, Lda., -, não tenha virtualidade para, de modo definitivo, resolver o litígio entre as partes, produzindo o seu efeito útil normal, posto que conhecerá apenas da respetiva quota-parte da responsabilidade destes réus.
Acórdão de 24-04-2024
Processo n.º 340/23.0T8CBT.G1
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
I
Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum, a procedência do mesmo depende da verificação dos seguintes pressupostos: probabilidade séria da existência do direito invocado; fundado receio de que outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; adequação da providência à situação de lesão iminente; não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar; não existência de providência específica que acautele aquele direito.
II
Nos termos do regime geral previsto no artigo 177.º do CC para as associações, as deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis, sendo este regime aplicável às reuniões das assembleias de compartes, em face da falta de norma específica da Lei n.º 75/2017, de 17-08, que aprovou o regime jurídico dos baldios e demais meios de produção comunitários.
III
A ação de anulação é constitutiva, pelo que a deliberação de 08-01-2023 - que elegeu os órgãos sociais da comunidade local dos baldios de ... - produz os seus efeitos até que, sendo postas em causa, sejam anuladas pelo tribunal, o que o requerido não logrou demonstrar, assim consubstanciando a séria probabilidade da existência do direito invocado pela requerente.
IV
O direito de acesso dos órgãos eleitos da Comunidade Local dos Baldios de ... às atas das Assembleias Gerais da requerente e de reuniões de outros órgãos da requerente, bem como à informação contida noutros documentos, como planos de atividade da requerente, não pode deixar de ser entendido como um direito fundamental à prossecução dos interesses dos compartes da respetiva comunidade local, atendendo à natureza específica de tal documentação e ao objeto social da ora requerente, pelo que, a recusa, ou a não entrega pelo requerido à requerente da documentação relativa à Comunidade Local que se encontra na sua posse, é suscetível de pôr em risco o funcionamento eficiente de tais órgãos e a efetividade do direito à propriedade plena dos baldios enquanto bens comunitários, permitindo consubstanciar, em termos objetivos, o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável ao direito invocado pela requerente.
V
As lesões que resultam indiciadas no âmbito dos factos antes enunciados não se revelam inócuas para a requerente, na medida em que contendem necessariamente com os interesses dos compartes da Comunidade Local dos Baldios de ..., servindo, além do mais, para conferir maior seriedade e, assim, justificar a concessão de uma providência destinada a evitar a repetição ou a persistência de novas situações lesivas, o que justifica o deferimento da providência cautelar se e enquanto subsistir uma situação de perigo de ocorrência de novos danos ou de agravamento dos danos entretanto ocorridos.
VI
A sanção pecuniária compulsória é admissível nos procedimentos cautelares nos mesmos termos em que o prevê a lei civil, estando, por isso, sujeita ao regime legal constante do artigo 829.º-A do CC, o que faz depender aquele meio coercitivo do cumprimento de obrigações dos requisitos enunciados neste último preceito.
VII
Verificando-se a adequação do procedimento cautelar à realização da composição definitiva do litígio, atento o efeito antecipatório das providências solicitadas, e não se vislumbrando necessidade de produção de prova complementar pelas partes em ação definitiva, posto que os meios probatórios são maioritariamente documentais, já estão juntos ao processo e foram sujeitos ao devido contraditório, sendo certo que nenhuma das partes impugnou neste recurso a decisão de facto constante da decisão recorrida, assim consubstanciando um nível de segurança próximo daquele que seria necessário para a apreciação e reconhecimento do mesmo direito na ação principal, caso esta tivesse sido instaurada, ao mesmo tempo que permite formar uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado, mostram-se verificados todos os pressupostos legais para a requerida inversão do contencioso, dispensando-se a requerente do ónus da propositura da ação principal, tal como por esta requerido.
COOPERATIVAS
Acórdão de 29-02-2024
Processo n.º 696/22.2T8PTL.G1
COOPERATIVA
ADMISSÃO DE COOPERADOR
DECISÃO DO CONSELHO DE DIREÇÃO
RECURSO PARA A ASSEMBLEIA GERAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
1
O membro da cooperativa ou o candidato que pretenda impugnar a deliberação do Conselho de Administração da cooperativa sobre a admissão do novo membro tem que recorrer para a Assembleia Geral, nos termos do artigo 19º, nº 2, do Código Cooperativo; pode, depois, impugnar judicialmente a deliberação da Assembleia Geral sobre essa matéria.
2
Quer os princípios específicos que regem as cooperativas, quer a forma como o Código Cooperativo regulou esta particular matéria exigem que a questão da admissão dos novos membros, porque de fulcral importância no âmbito cooperativo, onde as relações interpessoais e os princípios democráticos no seu funcionamento têm importância central, exigem que se permita que o conflito sobre a admissão de novos membros seja em primeiro lugar discutido no seu seio perante todo o coletivo de cooperadores e só depois judicialmente.
INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
Acórdão de 23-01-2024
Processo n.º 4502/20.4T8GMR.G1
FILIAÇÃO SINDICAL
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
LIMITE DA CONDENAÇÃO
I
O facto de a autora nunca ter partilhado com a Ré a sua filiação sindical não pode ser entendido como uma causa de exclusão da obrigatoriedade de retribuir a autora de acordo com o CCT aplicável, como pretende a Recorrente e muito menos se poderá concluir-se, que o facto de só agora ter sido revelada a filiação sindical da autora configura litigância de má-fé e procura incessante por enriquecimento ilícito, aliás porque a trabalhadora dispõe do prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato para reclamar os seus créditos.
Com efeito, sendo a autora filiada no SP... (Sindicato dos Professores do ...) desde 23.02.1999 e estando a Ré inscrita na Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, em conformidade com o prescrito no art.º 496.º, n.º 1 do Código do Trabalho do qual resulta que “a convenção coletiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante”, à relação laboral estabelecida entre Autora e Ré são aplicáveis as convenções, e respetivas alterações, publicadas nos BTE n.º 26 de 2006, n.º 47, de 2007, n.º 45 de 2009 e n.º 39 de 2017, pois foram celebradas pela CNIS e pela FENPROF ou pelo Sindicato dos Professores do ....
II
Na observância do princípio do dispositivo, o tribunal está, em regra (já que em determinadas circunstâncias, o tribunal pode condenar ultra ou extra petitum- art.º 74.º do CPT, que aqui não se colhe) impedido de condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que for pedido. Ou seja, o juiz não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objecto.
III
Para efeito de se estabelecer o limite da condenação, a que se refere o art.º 609.º, n.º 1 do CPC, o valor do pedido global a considerar é aquele que, decorrendo da mesma causa de pedir, se apresenta como a soma do valor de várias parcelas, em que o mesmo se desdobra ou decompõe. Assim sendo, os limites da condenação reportam-se ao pedido global e não às parcelas em que aquele se desdobra.
IV
Tendo a Autora pedido a condenação do Réu no pagamento de 13.032,50€ a título de diferenças salariais, a sentença que condena a Ré/Apelante na quantia de €9 229,50 a esse mesmo título, não viola o n.º 1 do art.º 609.º do CPC, pois o montante global do pedido é superior ao montante global da condenação, é assim manifesto que não verifica a condenação extra vel ultra petitum
Acórdão de 05-03-2024
Processo n.º 5242/20.0T9BRG.G1
CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA
ACORDOS DE COOPERAÇÃO
DECRETO-LEI N.º 126-A/2021
CONTRA-ORDENAÇÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
I
O Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de Dezembro, procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, introduzindo a comunicação prévia como forma de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social. De igual modo alargou o leque das condutas tipificadas como infracções graves, acrescentando ao artigo 39.º-C, a alínea f) com o seguinte teor: “A inexistência de comunicação mensal de dados ou a comunicação de dados errados relativos à frequência de utentes, no caso das respostas com acordo de cooperação”. Com esta nova alínea o legislador pretendeu regular a comunicação de dados relativos à frequência de utentes, no caso das respostas com acordo de cooperação, independentemente do resultado, o que antes não sucedia.
II
Para a verificação da contra-ordenação basta, portanto, a omissão da comunicação ou a simples comunicação de dados errados relativos à frequência de utentes, no caso das respostas com acordo de cooperação, enquanto que a verificação do crime de burla tributária exige que a comunicação de dados errados relativos à frequência de utentes, no caso das respostas com acordo de cooperação, esteja associada ao propósito de determinar a Segurança Social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro, como sucedeu no caso concreto.
III
A tipificação da contra-ordenação não conduz ao esvaziamento do ilícito criminal porque há situações que poderão ser enquadráveis apenas na prática do ilícito de mera ordenação social, designadamente os casos em que se verifiquem todos os elementos do tipo objectivo do ilícito penal (a conduta fraudulenta mediante falsas declarações, o erro da AT ou Administração da Segurança Social, o respetivo nexo de causalidade, e a realização da atribuição patrimonial, com o consequente enriquecimento do agente) mas a actuação caia no âmbito da negligência, as situações em que, verificando-se a actuação dolosa, o propósito do agente seja distinto da determinação da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte o enriquecimento para o agente ou para o terceiro ou as situações de mero erro de cálculo dos utentes comunicada ao ISS, IP, em benefício ou em prejuízo da instituição.
IV
Conclui-se, pois, que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31/12, que alterou o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14/03, introduzindo a alínea f) do artigo 39.º-C, não se operou a descriminalização da conduta pela qual os arguidos foram acusados e condenados nos autos.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO DE ÉVORA
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COOPERATIVAS
Acórdão de 25-01-2024
Processo n.º 22/22.0T8TNV.E1
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
DIREITO DE INFORMAÇÃO
1
O artigo 58.º, alínea b), do CSC visa reprimir as deliberações abusivas, ou seja, as deliberações com finalidades extrassociais.
2
Contendo a sua previsão os seguintes elementos objetivos e subjetivos: a) a adequação para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros; b) em prejuízo da sociedade ou de outros sócios; ou c) com a intenção de simplesmente prejudicar a sociedade ou os sócios.
3
A menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.
4
De forma a assegurar o direito à informação, o artigo 58.º, n.º 4, do CSC prevê como elementos mínimos de informação a prestar aos sócios convocados para assembleia geral: as menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8, relativo à convocação nas sociedades anónimas; a colocação de documentos para exame aos sócios, no local e data fixados legal ou estatutariamente.
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JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
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INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
Acórdão de 05-06-2024
Processo n.º 01171/17.2BELRS
SEMINÁRIO
CONCORDATA
ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
IVA
RESTITUIÇÃO
I
As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a estas legalmente equiparadas, nomeadamente as organizações e instituições religiosas e seus institutos que se proponham, para além dos fins religiosos, outros fins enquadráveis no artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (Estatuto das IPSS), não beneficiam, a partir de 1 de Janeiro de 2011, do direito à restituição do IVA suportado nas despesas de construção, manutenção e conservação de imóveis afectos aos seus fins estatutários e na compra de outros equipamentos afectos aos mesmos fins.
II
No que concerne ao enquadramento fiscal das pessoas jurídicas canónicas estabelece o artº 26º, nº 5 da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé (publicada no DR nº 269 de 16 de Novembro de 2004) que as pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.
III
O conceito de fins religiosos e de fins diversos dos religiosos, para efeitos de definição do regime tributário aplicável à actividade é delimitado pelo nº 1 do artigo 21º da Lei da Liberdade Religiosa (Lei 16/2001 de 22 de Junho) o qual define para este efeito fins religiosos como sendo os de exercício do culto e dos ritos, de assistência religiosa, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da religião, considerando-se fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro.
IV
Na verdade, o desagravamento fiscal previsto na alínea b) do artigo 1º do DL 20/90, pressupõe que as obras sejam realizadas em imóveis destinados exclusivamente ao “culto, à habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade”, o que não acontece no caso de imóvel no qual está instalado o “Colégio” dos autos e, porque se trata de um desagravamento fiscal produtor de uma despesa fiscal, o preceituado no referido normativo só pode ser objecto de uma interpretação restrita que inviabiliza a extensão que do mesmo é pretendida pelo Recorrente.
V
Tanto assim que no artigo 21º da lei de liberdade religiosa (Lei nº 16/2001, de 22 de Junho) está claramente estabelecida uma diferenciação entre a actividade com fins religiosos das demais actividades para efeitos de aplicação do respectivo regime jurídico, ao estatuir que as actividades com fins não religiosos das igrejas e comunidades religiosas estão sujeitas ao regime jurídico e, em especial, ao regime fiscal desse género de actividades (nº 2).
VI
O artigo 2º do Dec.-Lei nº 20/90 não abrange na sua previsão as pessoas colectivas equiparadas a IPSS, pois essa norma é dirigida às instituições que detenham efetivamente essa natureza de IPSS e não, também, àquelas que apenas sejam legalmente equiparadas às mesmas.
VII
O facto de o Dec.-Lei nº 119/83 prever a figura de “pessoa coletiva equiparada a IPSS”, não quer dizer que estas pessoas colectivas possam usufruir dos mesmos apoios do Estado, como é o caso do mecanismo de “restituição do IVA” (constituindo uma forma de subvencionar a actividade desenvolvida pelas IPSS), mas apenas e só nos casos em que a lei assim o preveja, operando aqui o princípio da tipicidade fechada ou do numerus clausus tributário, ou seja, o facto praticado pelo sujeito passivo deve amoldar-se de forma absoluta ao tipo tributário que descreve o facto gerador in abstracto do tributo.
Acórdão de 11-04-2024
Processo n.º 02268/18.7BEBRG
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
SUBSÍDIO DE DOENÇA
ACUMULAÇÃO
É de admitir a revista onde está em causa da legalidade do recebimento do subsídio de doença quando se está a exercer as funções de Presidente da Direcção de uma Instituição Particular de Solidariedade Social se a solução que veio a ser perfilhada pelo acórdão recorrido, divergente da da 1.ª instância, suscita dúvidas e não contém uma sustentação sólida e detalhada, sobretudo no que concerne aos critérios que regem a acumulação dessa prestação.
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TRIBUNAL DA CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL
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COOPERATIVAS
Acórdão de 11-04-2024
Processo n.º 1167/09.8BELRA-A
I
Tratando-se de providências que se afigurem convenientes à descoberta da verdade, o regime subsidiário a aplicar nos casos omissos será, em primeira linha, o que resultar dos princípios e normas de natureza probatória decorrentes do processo penal (Código de Processo Penal – CPP – e legislação complementar) que se mostrarem compatíveis com o procedimento disciplinar, regras essas a seguir com as adaptações que a natureza deste procedimento tornar necessárias, tendo-se ainda presente que ao processo penal são subsidiariamente aplicáveis as normas do processo civil que com o mesmo se harmonizem (artigo 4.º do Código de Processo Penal – CPP).
II
Face ao disposto no artigo 131.º, n.º 1, do CPP, a menoridade não tem como consequência a incapacidade da testemunha para depor, a qual apenas ocorrerá na medida em que o grau de desenvolvimento do menor determine falta de aptidão física ou mental para prestar o depoimento, a apurar por parte da autoridade judiciária.
III
O CPP português, tendo em conta a especial vulnerabilidade da testemunha menor, consagrou ainda outras medidas protecionistas destas testemunhas, nomeadamente as constantes nos artigos 271.º, n.º 2, 294.º e 320.º, ou seja, as declarações para memória futura, além das medidas presentes em legislação complementar, como é o caso da Lei de Proteção de Testemunhas - Lei n.º 93/99 ,de 14 de julho, na redação dada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de julho - cujo artigo 1.º, n.º 3 assegura que relativamente a testemunhas especialmente vulneráveis, nomeadamente em razão da idade, se encontram previstas medidas que se destinam a obter as declarações destas testemunhas nas melhores condições; também o artigo 26.º do mesmo diploma legal refere que, no que diz respeito a testemunhas especialmente vulneráveis, caberá à autoridade judiciária aplicar as medidas necessárias com vista à obtenção de respostas sinceras e espontanêas; também o artigo 27.º, n.º 1, prevê que a autoridade judiciária forneça às testemunhas as condições necessárias para lhe proporcionar apoio psicológico.
IV
Tratando-se, todavia, de testemunha menor, e sem prejuízo do referido, poderá a inquirição do menor, em regra, ser acompanhada no decurso da inquirição pelo titular do poder parental, seu representante legal, como decorrência do insubstituível direito-dever fundamental consignado no artigo 36.º, n.º 5, com referência aos artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
V
Mutatis mutandis, o mesmo é aplicável ao procedimento disciplinar, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao julgar ilícita aquela inquirição.
VI
Caberá a quem tem competência para atender aos fatores de ponderação enunciados, especificamente, o grau da culpa, e escolher a medida da sanção disciplinar na proporção da responsabilidade apurada. Na verdade, a atividade da escolha e medida das sanções é uma atividade claramente discricionária mas não arbitrária. O legislador aponta alguns critérios mas não fecha mesmo aqui a porta à consideração de circunstâncias que in casu sejam relevantes para a escolha mais justa e proporcional: todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dela.
VII
O decisor disciplinar, na escolha e medida da sanção, não está taxativamente vinculado a silogismos categóricos feitos a partir dos factos constantes dos autos e das premissas dos critérios gerais enunciados.
VIII
O princípio da proporcionalidade, no âmbito do processo disciplinar, diz respeito à adequação da pena imposta à gravidade dos factos reputados como ilícitos, constituindo, por isso, um limite interno ao poder discricionário da Administração na fixação da medida concreta da pena disciplinar. Ora, atendendo à gravidade dos factos imputados, aos bens jurídicos que se pretendem proteger, ao interesse público, não se podendo olvidar a natureza do serviço, a categoria do funcionário ou agente, o grau de culpa, a sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido. E tudo isso foi devidamente ponderado.
IX
Reitera-se que os Tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada.
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