2.º Semestre
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COOPERATIVAS

Acórdão de 12-12-2024
Processo n.º 808/24.1T8FLG.P1-A.S1

COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
COOPERATIVA
ELEIÇÕES
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Os Juízos de Comércio são competentes em razão da matéria para conhecer de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais da assembleia geral de uma cooperativa com a natureza de Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.

 
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
BALDIOS

Acórdão de 23-09-2024
Processo n.º 1376/21.1T8AVR.P1

DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
PROPRIEDADE DE PARCELAS DE LEITOS OU MARGENS DAS ÁGUAS DO MAR OU DE
ÁGUAS NAVEGÁVEIS OU FLUTUÁVEIS
BALDIOS
AFORAMENTO

I - Atribuída ao tribunal de recurso a função de reapreciar a decisão de facto é através dos fundamentos constantes da decisão quanto à matéria de facto que o tribunal de recurso vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do tribunal de 1ª instância e formar a sua própria convicção, perante a prova produzida.
II - Pretendendo obter o reconhecimento da propriedade, por título legítimo, sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, o interessado apenas pode fazer a prova de tais factos por documentos que comprovem que tais terrenos eram por título legítimo objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou antes de 22 de março de 1868, se se tratar de arribas alcantiladas (art.º 15º/2 Lei 54/2005 de 15 de novembro, a qual foi objeto de alterações pela Lei 78/2013 de 21 de novembro, Lei 34/2014 de 19 de junho e por último, pela Lei 31/2016 de 23 de agosto.).
III - Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do nº 2, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa, o que equivale a dizer que tinham a natureza de baldios municipais ou paroquiais (art.º 15º/3 ).
IV - O aforamento atribui o domínio útil ao foreiro, mas tal direito fica limitado pelo direito do senhorio, não constituindo o contrato de aforamento, título legítimo de aquisição da propriedade particular, nem da posse.

 
COOPERATIVAS

Acórdão de 12-09-2024
Processo n.º 808/24.1T8FLG.P1

PROCEDIMENTO CAUTELAR
SUSPENSÃO
DELIBERAÇÕES SOCIAIS
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
JUÍZO CÍVEL

A competência em razão da matéria para conhecer de um procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais da assembleia geral de uma cooperativa com a natureza de Banco 1..., é dos juízos cíveis.
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
ASSOCIAÇÕES
 
Acórdão de 12-09-2024
Processo n.º 2685/24.3YRLSB-7

ESCUSA
IMPARCIALIDADE
JUIZ
PRATICANTE DESPORTIVO
FEDERAÇÃO
CLUBE DESPORTIVO
DIREITO ASSOCIATIVO

1. O motivo fundamentador da escusa deve ser de tal modo relevante que, objetivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também, do homem médio, possa ser entendido como suscetível de afetar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente e adequado a afetar – gerar desconfiança – sobre a imparcialidade.
2. Só circunstâncias de facto, concretas e definidas, que evidenciem que os valores da imparcialidade e da isenção do julgador correm perigo, é que justificam que se abra mão da regra do juiz natural, por tais factos se revelarem, objetivamente, denunciadores de que aquele juiz natural deixou de oferecer claras garantias de imparcialidade e de isenção.
3. A circunstância de a Sra. Juíza de Direito ser federada na ré, uma federação desportiva (pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 2.º do D.L. n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro), não constitui motivo bastante para se poder considerar que existe motivo, sério e que com gravidade, justifique o deferimento da escusa solicitada, pois, nenhuma circunstância particular da relação associativa mantida entre a Sra. Juíza e a federação ré, se denota relativamente às invocações da mesma, que reconduz - tal relação - apenas ao momento da inscrição.
4. Também não configura tal motivação fundada e séria a circunstância de a Sra. Juíza “jogar” em campos de golfe dos autores desde há uns meses a esta parte, sendo que, tal utilização foi determinada pelas razões explanadas pela Sra. Juíza e, a mesma, não se mostra com quaisquer carateres diferenciadores particulares dos demais utilizadores de tais instalações clubísticas.
 
Acórdão de 10-10-2024
Processo n.º 4834/23.0T8VNG.L1-6

ACÇÃO POPULAR
ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES
NÚMERO DE ASSOCIADOS
LEGITIMIDADE ACTIVA

I. A consagração constitucional da acção popular no art.º 52.º, n.º 3, da CRP determina que a mesma funcione (i) como uma “âncora e limite” para os poderes do legislador ordinário (que é obrigado a reconhecer e implementar o direito de ação popular por cidadãos e associações, em termos que viabilizem ações declaratórias e condenatórias fundadas em infrações de valias constitucionalmente protegidas), mas também como uma (ii) “bússola” interpretativa para o julgador, quando chamado a pronunciar-se e a interpretar a lei, em situações com contornos e/ou âmbitos de aplicação imprecisos ou ambíguos.
II. A tramitação da acção popular – prevista na CRP e regulamentada na Lei 83/95 - não se rege por normas específicas, porém, no que se refere à legitimidade activa, o legislador teve a preocupação de introduzir normas específicas alterando o conceito de legitimidade previsto no Código de Processo Civil, alargando o mesmo, para intentar as acções previstas na Lei de Defesa do Consumidor, a entidades diferentes do consumidor directamente lesado.
III. Os direitos consagrados no art.º 18.º da LDC – entre os quais o de intentar acção popular – são atribuídos às associações de consumidores, sem requisitos adicionais, nomeadamente quanto à data em que tenham sido criadas, ao número de membros que tenham ou suficiência de fundos para prosseguir com a acção.
IV. Sendo certo que, (i) noutras situações, a propósito do direito de intentar acção popular, o legislador fez a destrinça - de que são exemplo os arts. 31.º e 32.º do Código dos Valores Mobiliários (direitos das associações de defesa de investidores) - conferindo direitos a associações de defesa dos investidores (entre os quais de intentar acção popular) que contassem, entre os seus associados, com pelo menos 100 pessoas singulares e (ii) assumindo que o legislador se expressou da forma mais correcta possível, então é de concluir que se o legislador não distinguiu e não exigiu requisitos adicionais às associações de consumidores, em função do número de sócios, não deverá o interprete distinguir, exigindo, para efeitos de legitimidade, que as associações de âmbito nacional tenham 3000 ou mais sócios.
V. Em abono desta interpretação milita ainda o argumento de o legislador ter tido oportunidade, através do DL 114-A/2023 (através do qual transpôs para a ordem jurídica nacional a directiva (UE)2020/1828), de restringir a legitimidade das associações em função do seu âmbito territorial e número de sócios, não o tendo feito, tendo-se limitado a incluir nos requisitos atinentes à legitimidade das associações de consumidores exigências relacionadas com a independência e financiamento das acções colectivas.



 

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