1.º Semestre
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ASSOCIAÇÕES
 
Acórdão de 03-07-2025
Processo n.º 550/19.5T8BNV.E3.S1             
 
CONDOMÍNIO
OBRIGAÇÃO PROPTER REM
DESPESAS DE CONSERVAÇÃO
PARTE COMUM
LOTEAMENTO
ASSOCIAÇÃO
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL
CONTRATO DE COOPERAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
 
I. Tem natureza propter rem a obrigação de pagar as contribuições necessárias para custear as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, prevista no artigo 1424.º do Código Civil.
II. A obrigação “propter rem” transmite-se sempre e de forma automática ao novo titular do direito real a cujo estatuto se sente geneticamente ligado.
III. No caso dos autos os serviços de segurança, limpeza, conservação, manutenção e demais condições de digna habitabilidade, defesa do ambiente, qualidade de vida e património natural e cultural da área inerente e circundante da respectiva urbanização que estejam integradas no alvará de loteamento do empreendimento constituem encargos para os condóminos, independentemente destes serem ou não associados da associação constituída para tal efeito pelos seus proprietários.
 
BALDIOS
 
Acórdão de 11-03-2025
Processo n.º 90/12.3TBCNF.C1.S1
 
BALDIOS
HOMOLOGAÇÃO
TRANSAÇÃO
LEGITIMIDADE
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
CONSELHO DIRETIVO
TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS
IMPUGNAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
SUPRESSIO
SURRECTIO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
INDEMNIZAÇÃO
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
 
A Ré deve restituir o baldio que ocupou sem consentimento da assembleia de compartes e demolir o parque eólico que lá construiu, também sem consentimento da referida assembleia.
 
Acórdão de 09-04-2025
Processo n.º 907/18.9T8GRD.C1.S1
 
PRESTAÇÃO DE CONTAS
BALDIOS
JUNTA DE FREGUESIA
ASSEMBLEIA DE COMPARTES
CONSELHO DIRETIVO
TERRENO
DESPESAS
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
SEGMENTO DECISÓRIO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
 
I. Como tem sido assumido por este Tribunal, a “revista das nulidades imputadas a uma decisão só é admissível, caso subsista um recurso agregador (artigo 615º/4 ex vi artigo 666º, CPC)”.
II. Admitida a revista apenas quanto a um segmento decisório, a aferição de nulidade imputada ao acórdão só releva se respeitar àquele segmento e não a outros segmentos decisórios que não estejam em causa no recurso.
III. Mantendo-se os factos em que assenta a decisão e verificando-se que os enunciados dos fundamentos e da decisão não se excluem reciprocamente, não pode proceder a nulidade do acórdão por alegada contradição entre eles.
IV. Quando estejam em causa quantias devidas pela R. à A., em virtude de aquela as ter recebido no contexto de administração de baldios, há que determinar a prestação de contas, quando haja também despesas apuradas e aprovadas, pagas através daquelas receitas.
 
FUNDAÇÕES
 
Acórdão de 29-01-2025
Processo n.º 1935/21.2T8LSB.L1.S3
 
REVISTA EXCECIONAL            
Há contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, a justificar a admissibilidade da revista excecional, quando o primeiro classifica a INATEL como fundação pública de direito privado, ao passo que este último a qualifica como fundação privada de interesse público.
 
Acórdão de 15-05-2025
Processo n.º 1935/21.2T8LSB.L1.S2
 
JUS VARIANDI
FUNDAÇÃO
DIREITO PRIVADO
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
 
1. Do mesmo modo que não é suficiente um nome para que haja uma categoria também não será suficiente que se designe uma importância como subsídio de funções para excluir a presunção de que tal importância integra a retribuição e está abrangida pelo princípio da irredutibilidade da retribuição quando tais funções não têm real autonomia e não correspondem a um cargo na orgânica da Ré.
2. Como se afirma no Parecer n.º 160/2004, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, "[a] identificação das pessoas coletivas como públicas ou privadas decorrerá da análise casuística da sua finalidade, modo de criação, titularidade de poderes de autoridade e integração, por forma a concluir pela predominância ou não dos seus atributos administrativos”.
 
INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
 
Acórdão de 12-02-2025
Processo n.º 546/23.2T8OAZ.P1.S1              
 
REVOGAÇÃO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
CONCORRÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO
PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO
PORTARIA DE EXTENSÃO
 
I – A cláusula de remissão de natureza dinâmica que Autora e Ré fizeram constar do contrato de trabalho entre ambas firmado, deixou de produzir quaisquer efeitos jurídicos para efeitos da identificação da convenção coletiva aplicável à relação laboral dos autos, com a posterior revogação do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho ali identificado e que de facto era o regulador da mesma até esse momento.
II - Não apenas tal revogado Contrato Coletivo de Trabalho se vê «desdobrado» em duas novas Convenções Coletivas de Trabalho como nenhuma delas, em termos de substrato pessoal, coincide e esgota as associações sindicais que originariamente, negociaram e assinaram aquele primeiro IRCT, como parecem intervir num dos seus «sucessores» Federações e sindicatos que não intervieram naquele.
III - Nessa medida, não há que falar num cenário de concorrência entre dois IRCT potencialmente aplicáveis ao vínculo laboral desta ação, em função da continuação da vigência da aludida cláusula contratual remissiva e, consequentemente, da aplicação de qualquer um deles, por força do funcionamento dos critérios de «desempate» do artigo 482.º do CT/2009.
IV - Ora, a ser assim, também não era possível invocar a aplicação direta de qualquer um daqueles dois IRCT, com recurso ao princípio da [dupla] filiação - dado apenas a Ré estar inscrita na Associação de Empregadores CNIS — CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE e já não a Autora [artigos 552 .º do CT/2003 e 496.º do CT/2009], que, por outro lado, não havia comunicado à sua empregadora a escolha de uma qualquer convenção coletiva em vigor no seio da mesma [artigo 497.º do CT/2009].
V - Logo, tal regulação por uma Convenção Coletiva da relação laboral dos autos dependia da publicação de um Regulamento ou Portaria de Extensão que abrangesse um IRCT vigente e aplicável, em termos temporais, geográficos e por referência ao setor de atividade da Ré, bem como à categoria profissional correspondente às funções desempenhadas para a mesma pela Autora [cf. artigos 573.º a 576.º do CT/2003 e 514.º a 516.º do CT/2009].
 
Acórdão de 27-02-2025
Processo n.º 1104/23.7T8VRL.G1.S1
 
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA VINCULADA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
 
Não há violação do artigo 662.º do Código de Processo Civil quando a fundamentação do acórdão recorrido seja adequada e suficiente para que se possa concluir que o Tribunal da Relação reavaliou os meios de prova disponíveis, reponderou todas as questões de facto suscitadas, para formar uma convicção própria, e respondeu a todas as questões de facto suscitadas, fundamentando a sua resposta.
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
ASSOCIAÇÕES
 
Acórdão de 05-06-2025
Processo n.º 11430/24.2T8LSB.L1-2
 
ASSOCIAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
DELIBERAÇÃO
ANULABILIDADE
EXTINÇÃO
LEGITIMIDADE
 
1- Uma vez que o art.º 178º do Código Civil exclui a A. do elenco de pessoas em cujo interesse a anulabilidade prevista no art.º 177º do Código Civil foi estabelecida, a mesma não é parte legítima para arguir a anulabilidade das deliberações tomadas em assembleia da 1ª R.
2- Uma vez que os estatutos da 1ª R. prevêem que o seu património reverte para a A. em caso de extinção, esta é parte legítima para pedir a declaração da extinção da 1ª R., pois assume-se como titular de um interesse relevante nessa extinção, nos termos e para os efeitos do art.º 183º, nº 2, do Código Civil.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil).
 
Acórdão de 26-06-2025
Processo n.º 604/16.0BELSB.L1-2
 
ASSOCIAÇÃO
VENDA DE PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL
TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE
 
Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC)
I - Inexistindo norma estatutária ou legal que atribua ao Conselho de Administração de uma associação competência para decidir a venda de património imobiliário, essa competência, por força do disposto no art.º 172º, n.º 1, do Código Civil, assiste à Assembleia Geral;
II - As matérias colocadas à deliberação da Assembleia Geral devem estar claramente definidas, por forma a que os associados possam exercer o seu direito de voto com plena consciência do alcance da deliberação na qual participam;
III - Não pode considerar-se implícita na deliberação da Assembleia Geral de 26.01.2015 que aprovou o orçamento para o ano de 2015 a deliberação de aprovação da venda de património imobiliário, quando nessa mesma Assembleia Geral, antes da deliberação relativa à proposta desse orçamento, foi afirmado que “na próxima Assembleia Extraordinária será apresentada a aprovação a proposta referente à venda do património imobiliário”;
IV - Não pode considerar-se implícita na deliberação da Assembleia Geral de 14.12.2015 que aprovou o orçamento para o ano de 2016 a deliberação de aprovação da venda de património imobiliário, quando no parecer do Conselho Fiscal que acompanha esse orçamento e se pronuncia sobre ele, a venda do referido património imobiliário é considerada como um facto consumado;
V - A decisão do Conselho de Administração relativa à venda de património imobiliário, inexistindo deliberação da Assembleia Geral que aprove essa venda, é nula, por carecer o referido Conselho de Administração de competência para decidir essa venda.
 
Acórdão 30-06-2025
Processo n.º 19966/22.3T8LSB.L1-4           
 
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
ESCOLHA PELO TRABALHADOR
 
I – Resulta do artigo 552º, nº 1 do CT/2003 (actualmente artigo 496º nº 1 do CT/2009) o denominado princípio da dupla filiação, que significa que uma convenção colectiva de trabalho apenas se aplica aos trabalhadores e empregadores filiados ou que se venham a filiar nas entidades outorgantes, e ainda quanto aos empregadores que a outorguem directamente.
II - Acresce a este requisito de aplicabilidade da CCT o denominado âmbito de aplicação da convenção, ou seja, o sector profissional ou geográfico abrangido pela convenção.
III- As normas da convenção colectiva podem ainda ser aplicadas, total ou parcialmente, a quem não seja filiado em entidade outorgante, nas seguintes situações, que ao caso interessam, e por esta ordem (desde que se verifique o requisito referido em II):
- por acordo do trabalhador – artigo 15º da Lei 99/2003, de 27 de Setembro (actualmente artigo 497º do CT/2009);
- através de uma Portaria de Extensão (artigo 573º do CT/2003 e artigo 514º nº 1 do CT/2009).
IV - O ónus de alegação e prova da situação jurídica do filiado ou do associado nas associações de empregadores, ou da verificação do condicionalismo de aplicabilidade de determinada convenção colectiva, pertence a quem invoca o direito, nos termos do disposto no artigo 342º nº 1 do C.Civil.
V - Não resulta do artigo 15º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto – sob a epígrafe “Escolha de convenção aplicável” – que a mesma se aplica apenas aos contratos já existentes à data da sua entrada em vigor. O que resulta da norma é que ela é aplicável quando, na vigência do CT, seja outorgado IRCT aplicável à empresa, podendo os trabalhadores não filiados escolher o IRCT que lhes é aplicável.
VI – O artigo 497º do CT/2009, na sua versão originária, a propósito da escolha da convenção aplicável, prevê que “1 - Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções colectivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável.”, nos condicionalismos previstos nos nºs 2 e 3 do preceito.
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
ASSOCIAÇÕES

Acórdão de 30-04-2025
Processo n.º 696/24.8T8CTB.C1
 
SANÇÃO DISCIPLINAR DE DESPEDIMENTO
ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS
ATIVIDADE DE NATUREZA PÚBLICA
BOMBEIRO VOLUNTÁRIO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
COLOCAÇÃO NO QUADRO DE RESERVA
 
I – Existindo uma relação laboral, entre o trabalhador e a empregadora (Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários), em que o trabalhador foi contratado porque já era bombeiro voluntário, este pode ser objeto de sanção disciplinar de despedimento com invocação de justa causa, por comportamentos que lhe são imputados como cometidos no exercício de qualidade de bombeiro voluntário.
II – O ser colocado no quadro de reserva, enquanto bombeiro voluntário, pode servir de fundamento para fazer cessar a relação laboral que foi estabelecida nessa qualidade.
 
COOPERATIVAS
 
Acórdão de 25-02-2025
Processo n.º 4165/22.2T8CBR.C3
 
CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO
ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS SOCIAIS
RECUSA DE CANDIDATURA
APROVAÇÃO DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES
ANULABILIDADE DA DELIBERAÇÃO
 
Inexistindo falta de independência, conjugados os arts. 31º-A, nº 2, b), e 4, do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), art. 414º, nº 5, do Código das Sociedades Comerciais, art. 3º, nº 2, c), do RJSA (Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria) e 35º, nº 1 a 3, dos Estatutos da R. CAIXA DE CRÉDITO AGRICOLA MÚTUO DE COIMBRA, CRL, e os factos provados 14. e 17., dos membros que compõem a lista candidata ao Conselho Fiscal da R., a candidatura não podia ser recusada, arrastando na recusa a mesma lista à Mesa da Assembleia Geral, o que acarreta que a deliberação que aprovou o resultado das eleições ocorridas para os órgãos sociais padeça de anulabilidade, nos termos do art. 58º, nº 1, do CSC.
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
ASSOCIAÇÕES
 
Acórdão de 13-03-2025
Processo n.º 1471/21.7T8FAF.G1.
 
MÚTUO NULO
ASSOCIAÇÃO
DELIBERAÇÕES
ANULABILIDADE

 
  • Estando em causa uma associação, pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos e utilidade pública, deve a mesma reger-se pelos respetivos estatutos e pelas disposições que resultam dos arts. 167º e ss. do C. Civil, referentes às associações;
  • Verificando-se os respetivos requisitos, pode ainda haver lugar à aplicação analógica, às associações, das regras relativas a sociedades comerciais;
  • Em regra, as deliberações das associações que violem normas legais imperativas, são anuláveis.
 
COOPERATIVAS
 
Acórdão de 29-05-2025
Processo n.º 5954/21.0T8BRG.G1
 
COOPERATIVA DE ENSINO
ABUSO DE DIREITO
QUESTÃO NOVA
ESTATUTOS
NULIDADES     
 
I - A exigência do pagamento de uma joia de 20.000,00 €, que figura no artigo 8.º dos Estatutos da ré, ofende o princípio da adesão voluntária e livre consagrado no artigo 3.º do Código Cooperativo
II - Sendo considerado nulo esse preceito dos Estatutos da ré, o tribunal, contrariamente ao pedido pela autora, não pode fixar o valor da joia devida por esta em 2.000,00 € ou em "outro valor (…) de acordo com os princípios da equidade e da proporcionalidade", por, nesta matéria, apenas ter poderes de anulação.
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
BALDIOS
 
Acórdão de 25-06-2025
Processo n.º 3211/16.3T8STR.E1  
 
ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
USUCAPIÃO
TRATO SUCESSIVO
BALDIOS
MUNICÍPIO
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO
 
1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de titular direitos sobre imóveis, para efeito de descrição na Conservatória do Registo Predial, baseada em declarações dos próprios interessados, embora confirmadas por três declarantes.
2. Invocada nela a usucapião baseada em posse não titulada, deve o interessado mencionar expressamente as circunstâncias de facto determinantes do seu início e as que a consubstanciam e caracterizam.
3. Essas circunstâncias de facto devem constar do instrumento notarial com vista ao estabelecimento do trato sucessivo no registo predial, sob pena de ineficácia.
4. Baldios são terrenos não individualmente apropriados, destinados a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações, com vista á satisfação de certas necessidades individuais, por exemplo, apascentação de gados, recolha de matos e lenhas ou outras fruições de natureza agrícola, silvícola ou apícola.
5. Até à publicação do dec-lei 39/76, de 19 de Janeiro, os baldios eram geridos e administrados pelas Juntas de Freguesia ou pelas Câmaras Municipais, consoante fossem paroquiais ou municipais.
6. Os baldios são considerados prescritíveis desde o Código Civil de Seabra até ao início da vigência do citado dec-lei 39/76 e imprescritíveis a partir da entrada em vigor deste dec-lei.
7. Quem tem a administração de certa coisa alheia não exerce verdadeiros actos de posse.
8. A aquisição do direito de propriedade, por usucapião, sobre um baldio exige a prova da inversão do título da posse.
9. Tendo sido o réu, quem afirmou na escritura de justificação notarial a aquisição, por usucapião, do seu direito de propriedade, cabe-lhe a prova dos factos constitutivos desse direito.
10. A ré não beneficia da presunção derivada do registo, lavrado com base em tal escritura, por esta ser precisamente o objecto da impugnação.
 
COOPERATIVAS
 
Acórdão de 05-06-2025
Processo n.º 2303/21.1T8STB.E1
 
COOPERATIVA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
 
i) a factualidade objeto de julgamento é aquela que foi alegada nos articulados apresentados pelas partes, e não o contrário do que foi alegado;
ii) da não prova de determinado facto não resulta provado o seu contrário;
iii) a recusa de cumprimento de certa obrigação contratual pode alicerçar-se na exceção de não cumprimento do contrato, exceção que decorre do nexo de interdependência que prende as duas obrigações fundamentais integradas no contrato bilateral.
               
FUNDAÇÕES
 
Acórdão de 16-01-2025
Processo n.º 2002/24.2T8PTM-B.E1
 
COMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO DO TRABALHO
FUNDAÇÃO
PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA
 
I – A competência do tribunal em razão da matéria fixa-se em função dos termos em que a ação é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido, não importando para tal efeito averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efetivamente existente ou o correto entendimento do regime jurídico aplicável;
II – É da competência material do juízo do trabalho conhecer da ação em que os autores alegam a existência de um contrato de trabalho com a ré, e o incumprimento dos mesmos por parte desta, sendo para tal fim irrelevante que a ré seja uma fundação/pessoa coletiva de utilidade pública, que prossegue fins de interesse público.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
COOPERATIVAS
 
Acórdão de 29-04-2025
Processo n.º 02166/20.4BEBRG
 
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
 
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - Saber se os juros cobrados por uma cooperativa ao seus cooperantes pelo atraso no pagamento por estes devido pelo fornecimento de bens e serviços – no caso, estabelecidos em regulamento interno e às taxas anuais de 3% quando a mora se situe entre os 61 e 120 dias e de 7% quando exceda 120 dias –, podem considerar-se, para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 66.º-A do EBF, como resultados provenientes de actividades alheias aos próprios fins da cooperativa, porque se refere a questão que tem suscitado dúvidas na jurisprudência e na doutrina e porque a decisão a proferir poderá constituir um importante referente para os muitos casos semelhantes, justifica a admissão de revista excepcional.
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
ASSOCIAÇÕES
 
Acórdão de 05-06-2025
Processo n.º 699/11.2BECTB
 
ASSOCIAÇÃO
REVERSÃO
DIREÇÃO DE FACTO

 
I - O n.º 1 do art.º 24.º da LGT exige para responsabilização tributária subsidiária a direção de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gestão e administração da devedora originária, não se satisfazendo com a mera direção nominal ou de direito.
II - Cabe à Administração Tributária o ónus da prova do exercício efetivo de funções de diretor por parte dos revertidos, devendo a demonstração da verificação desse requisito constar, designadamente, do despacho de reversão.
 
Acórdão de 29-05-2025
Processo n.º 1845/24.1BELRA
 
INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL
ÂMBITO SUBJECTIVO
DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS E NOMINATIVOS
RESTRIÇÕES


I - A Recorrente está sujeita ao regime de acesso a documentos administrativos porque é uma associação de direito privado e a sua Direcção, nos termos dos respectivos Estatutos, é composta por sete membros, quatro dos quais são necessariamente câmaras municipais, suas associadas, que, por estarem em maioria e a duas delas caber os cargos de Presidente e Vice-Presidente, exercem poderes de controlo de gestão, tal como se exige na alínea g) do nº 1 do artigo 4º da LADA;
II - Estando sujeita ao dever de prestar o acesso a informação não procedimental, só poderá recusar um pedido que lhe seja dirigido ao abrigo das restrições previstas na lei, em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas - v. o nº 2 do artigo 268º da CRP, regulado no nº 1 do artigo 17º do CPA, por sua vez densificado no artigo 6º da LADA;
III - A informação requerida está contida em documentos nominativos que, no entanto, não respeitam à esfera da vida privada deste, nos termos referidos no nº 9 do artigo 6º da LADA por não revelarem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, mas apenas informação sobre a vontade de contratar da Recorrente, o ou os contratos celebrados, o que auferiu a título de rendimentos, subsídios, despesas, ajudas de custo que, assim, não estão compreendidos nas restrições previstas nos referidos nºs 5 e 8 do mesmo artigo 6º;
IV - Na acção administrativa, prevista no artigo 104º do CPTA, ao tribunal apenas compete apreciar dos fundamentos de recusa que a entidade sujeita ao dever de prestar a informação não procedimental tenha invocado perante o particular requerente e/ou na resposta apresentada nos autos, não tendo que procurar saber o que motivou este a fazer o pedido por referência àquele colaborador e não aos demais, se por razões que a todos respeitam, como garantir a transparência da actividade administrativa, ou meramente pessoais, do próprio ou do terceiro identificado no mesmo.
 
COOPERATIVAS
 
Acórdão de 12-03-2025
Processo n.º 888/10.7BESNT
 
ESTATUTO FISCAL COOPERATIVO
ISENÇÃO DE IRC
REPOSIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO REGRA
INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS VS NOTIFICAÇÃO PARA SANAÇÃO DA IRREGULARIDADE
 
I- O princípio do conhecimento oficioso do direito permite ao juiz inteira liberdade na qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir, podendo ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram, atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram e fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram.
II-Não é passível de confusão conceptual o erro de julgamento com o excesso de pronúncia, na medida em que o primeiro resulta de uma distorção da realidade factual (erro de facto) ou na aplicação do direito (erro de direito), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, enquanto o excesso de pronúncia verifica-se quando o Tribunal conhece e emite pronúncia sobre questões de que não deveria conhecer, e que não eram de conhecimento oficioso.
 
III-Existindo acordo no âmbito do procedimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, consolida-se na ordem jurídica a questão dos valores escriturados vs VPT, não podendo, assim, discutir-se qualquer realidade intrínseca a essa específica prova e valores.
IV-O evidenciado em III) não obsta a que se discutam outras questões, mormente, a atinente à ilegal desconsideração da natureza jurídica da Impugnante, inerentes pressupostos e casuística densificação do respetivo regime normativo, particularmente, Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC), à luz do recorte fático dos autos. V-A extinção do benefício fiscal constante no artigo 13.º do EFC, e consequente reposição do regime regra de tributação só se encontra legitimada se a situação de incumprimento não for sanada no prazo de 90 dias, e desde que o sujeito passivo tenha sido notificado para o efeito, conforme preceitua o artigo 6.º do mesmo diploma legal.
VI-Se existe erro na aplicação do direito, tendo ficado demonstrado que foi exigido ao sujeito passivo o pagamento de imposto que não era legalmente devido, porquanto dependia da concretização de um pressuposto estabelecido na lei enquanto “condição de punibilidade”, entenda-se de extinção do benefício fiscal, tal implica que o vício que determinou a anulação do ato é, efetivamente, um vício de violação de lei, com direito ao pagamento de juros indemnizatórios.
 
Acórdão de 30-04-2025
Processo n.º I381/14.4BELRS        
 
EMPREENDIMENTO TURÍSTICO    
BENEFÍCIO FISCAL AUTOMÁTICO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
 
I - O benefício fiscal previsto, à época, no artigo 20.º do Regime Jurídico da Utilidade Turística era automático e não dependente de reconhecimento.
II - Sendo um benefício automático, espoletado pelas declarações apresentadas pelos Recorrentes, tal não implica qualquer ato de reconhecimento por parte da AT.
III-Inexistindo uma isenção subjetiva dirigida a beneficiar as empresas, quer sejam proprietárias quer exploradoras dos empreendimentos, mas sim objetiva, uma vez que visa beneficiar a atividade de instalação, não releva para efeitos da concessão da isenção, quem forneceu o capital, neste caso à cooperativa, para construir o empreendimento.
IV - A mera prática, pela AT, de atos materiais na sequência da declaração apresentada pelos Recorrentes não se confunde com a emissão de atos administrativos de reconhecimento de benefícios fiscais.
V - Inexiste qualquer revogação ilegal, dado que não houve qualquer ato da administração revogado.
VI - Tendo a situação ab initio sido criada por força de declarações apresentadas pelos Impugnantes, que assentavam em pressupostos legais errados por estes declarados, a emissão do ato impugnado não se afigura atentatória dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
 
Acórdão de 30-04-2025
Processo n.º 1566/11.5BELRS
EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
ESTATUTO FISCAL COOPERATIVO
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/SANAÇÃO
REPOSIÇÃO REGIME REGRA DE TRIBUTAÇÃO
 
I-A extinção do benefício fiscal constante no artigo 13.º do Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC), e consequente reposição do regime regra de tributação só se encontra legitimada se a situação de incumprimento não for sanada no prazo de 90 dias, e desde que o sujeito passivo tenha sido notificado para o efeito, conforme preceitua o artigo 6.º do mesmo diploma legal.
II-A credencial evidenciada no artigo 4.º do EFC não é uma formalidade ad substantian podendo/devendo esse incumprimento declarativo ser sanado, e mediante interpelação para o efeito;
III-No caso vertente, independentemente da AT não ter cumprido o artigo 6.º do EFC, o que per se, implica, a falta de pressuposto legal, donde falta de legitimidade para a reposição da tributação regra, a verdade é que, ainda assim, tal incumprimento foi sanado, em termos que se consideram legais e consentâneos.
IV- O referido em III) padece, efetivamente, de ilegalidade, por vício de violação de lei, concretamente, do disposto no artigo 13.º do EFC.
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE
BALDIOS
 
Acórdão de 24-01-2025
Processo n.º 00030/20.6BEMDL
 
SUBSÍDIO
BALDIOS
SUÍNOS
 
I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
 
COOPERATIVAS
 
Acórdão de 27-02-2025
Processo n.º 00746/09.8BEBRG
 
CUSTOS
ARTIGO 23º DO CIRC
ÓNUS DA PROVA
ESTATUTO FISCAL COOPERATIVO
BENEFÍCIO FISCAL
TAXA DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
 
I. Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos artigos 23.º, n.º1, e 42.º, nº 1, alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação, uma vez que ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova.
II. Um custo será aceite fiscalmente desde que, num juízo reportado ao momento em que foi efectuado, seja adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros e a AT apenas pode desconsiderar como custos fiscais os que não se inscrevem no âmbito da actividade do contribuinte e foram contraídos, não no interesse deste, mas para a prossecução de objectivos alheios.
III. Em conformidade, não cumpre o seu ónus AT quando assenta a indispensabilidade exclusivamente na impossibilidade de quantificação de livros escolares inerentes às facturas.
IV. A taxa de tributação em sede despesas não documentadas de 40% fixada no artigo 7º, n. º4 do Estatuto Fiscal Cooperativo, em contraposição com a taxa de 50% fixada no artigo 81º, n. º1 do CIRC, assume uma componente de benefício fiscal.
V. Não tem aplicação em sede de despesas não documentadas e ou confidenciais atentar ao disposto no artigo 6, n. º1 e 3 do Estatuto Fiscal Cooperativo, por referência a falta de cumprimento de obrigações acessórias, cujo cumprimento afastaria a consideração das despesas enquanto não documentadas.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

 

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