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Síntese Jurídica
   
 

1º SEMESTRE 2013

 
   
    Legislação
         
 
 
LEI Nº  
30 2013
de 08.05

 

 

Lei de Bases da Economia Social.

A presente lei define economia social como o conjunto das atividades económico-sociais, livremente levadas a cabo pelas cooperativas, associações mutualistas, misericórdias, fundações, instituições particulares de solidariedade social, associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local, entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social, outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia e que constem da base de dados da economia social, com a finalidade de prosseguir o interesse geral da sociedade, quer diretamente quer através da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários, quando socialmente relevantes. Consagram-se como princípios orientadores o primado das pessoas e dos objetivos sociais, a adesão e participação livre e voluntária, o controlo democrático dos respetivos órgãos pelos seus membros, a conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral, o respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada e da subsidiariedade, a gestão autónoma e independente das autoridades públicas e de quaisquer outras entidades exteriores à economia social, bem como a afetação dos excedentes à prossecução dos fins das entidades da economia social de acordo com o interesse geral, sem prejuízo do respeito pela especificidade da distribuição dos excedentes, própria da natureza e do substrato de cada entidade da economia social, constitucionalmente consagrada. Constam, ainda do citando diploma, e designadamente, disposições relativas à criação de uma base das entidades do sector, às relações com a administração pública, o fomento da economia social e o estatuto fiscal específico. É consagrada a liberdade de associação das entidades da economia social através da constituição de uniões, federações e confederações, bem como o direito de parceria social, pela participação no CES, e em outros órgãos públicos. Igualmente está prevista uma base de dados e a conta satélite da economia social. No âmbito das políticas públicas de apoio e incremento da economia social estabelece-se o dever estadual de criação, manutenção, cooperação, supervisão, promoção da identidade, autossustentabilidade, diálogo, investigação, inovação no contexto da economia social.
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DL Nº  
51 2013
de 17.04
 

Procede à extinção da Fundação Paula Rego..

A fundação tinha como finalidade promover a divulgação e o estudo das obras da artista Paula Rego e do pintor Victor Willing e subsidiariamente divulgar a arte moderna, integrando no seu património quinhentas e vinte e quatro obras da autoria da artista, doadas por esta ao Município de Cascais, bem como o direito de usufruto sobre o imóvel onde se encontra instalado o Museu Casa das Histórias Paula Rego, que consubstanciam parte da contribuição do Município para a Fundação, na sua qualidade de fundador.
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DL Nº  
64 2013
de 13.05
 

Procede à segunda alteração a diploma, que aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do setor não lucrativo e transpõe a ( Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março e Diretiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, e a Diretiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de outubro ).

Altera o artº 12º do regime de normalização contabilística para o sector não lucrativo ( ESNL ), no que se refere à obrigatoriedade da certificação legal de contas para as entidades que não apresentem contas consolidadas. Assim, as instituições particulares de solidariedade social e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, apenas devem ficar sujeitas a certificação legal de contas quando, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos três limites estabelecidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais multiplicados por um fator de 1,70 - total do balanço: 1 500 000 euros; total das vendas líquidas e outros proveitos: 3 000 000 euros; número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.
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RAR Nº  
32 2013
de 15.03
  Recomenda ao Governo a valorização e o reconhecimento das competências de educação não formal adquiridas pelos jovens através do associativismo juvenil e do voluntariado.

Neste âmbito, o parlamento recomenda ao executivo o desenvolvimento de estudos, sensibilização, estratégia de valorização de competências adquiridas e criação de ferramentas ajustadas para incremento do associativismo juvenil.
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RCM Nº  
13-A 2013
de 08.03
 

Aprova as decisões finais relativas ao processo de censo às fundações e estabelece os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública.

Em sequência do censo realizado às fundações, nacionais ou estrangeiras, com atividades no território nacional foi decidida, designadamente, a manutenção sem alterações, a extinção, a cessação de apoios financeiros, ou a sua redução, a partir de 2013. Quanto às fundações existentes não reconhecidas, e que não regularizem a situação, é proposto o cancelamento do registo, com concomitante notificação de orientação aos dirigentes e gestores públicos para cessarem a concessão da totalidade de apoios financeiros públicos, incluindo benefícios ou isenções fiscais e parafiscais. Determina-se, ainda, a não atribuição de número de registo para obtenção de apoios financeiros públicos, relativamente às fundações não respondentes ao censo ou para as que tenham fornecido respostas incompletas e ou não disponibilizaram documentação no âmbito do censo.
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RCM Nº  
29 2013
de 08.05
 

Aprova o Plano Nacional de Voluntariado 2013-2015.

O PNV pretende, de forma articulada e prospetiva, definir medidas que possam valorizar e reconhecer a realização de ações de voluntariado como essenciais para uma participação e cidadania ativas, bem como promover a responsabilidade social da Administração Pública. Comporta os seguintes três eixos fundamentais, cada um com treze medidas calendarizadas: Eixo 1 - «Sensibilizar e Divulgar»- Comprometer a sociedade com o voluntariado, promovendo os valores basilares do voluntariado e a da participação de todos os cidadãos. Pretende, igualmente, assumir a imprescindibilidade da difusão da informação e do conhecimento do fenómeno do voluntariado, bem como debater e dar a conhecer as boas práticas instituídas; Eixo 2 - «Promover e Formar»- Considerar o Estado como responsável por uma estratégia transversal que envolva os distintos Ministérios, mediante linhas estratégicas de atuação e de inovação que induzam o processo de envolvimento dos organismos do Estado no exercício do voluntariado; e, Eixo 3 - «Agir e Desenvolver»- Apoiar a modernização do setor social e contribuir para a facilitação do desempenho das suas funções, através do crescimento e da consolidação do setor do voluntariado - melhorar a qualidade e a gestão das instituições e voluntários.
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PORTª Nº  
10 2013
de 11.01
  Quinta alteração à portª que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respetivo Regulamento ( Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro ).

Reformulação dos apoios, considerando que a atual conjuntura económico -social tem um elevado impacte nas associações de jovens, que são simultaneamente polos dinamizadores do desenvolvimento comunitário e social, escolas de cidadania com papel preponderante na educação não -formal e fator de empregabilidade e empreendedorismo. Fundamenta a necessidade de adequar processos e procedimentos, aprimorando a eficácia e eficiência do apoio ao associativismo jovem e das transferências financeiras, provendo as associações de jovens com os necessários recursos, em tempo útil à prossecução da sua atividade.
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PORTª Nº  
75 2013
de 18.02
  Regulamenta o disposto em artigos da Lei-Quadro das Fundações ( n.º 2 do artigo 9.º e n.º 3 do artigo 22.º, ambos da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho).

No âmbito do princípio da transparência, fixa o valor anual de 2.000.000 de euros, a partir do qual se torna obrigatória a submissão das contas a auditoria externa. Quanto ao valor patrimonial da dotação incial exigível não pode ser inferior a 250.000 euros, sendo 100.000 em numerário.
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PORTª Nº  
76 2013
de 18.02
 

Estabelece os termos e condições do Novo Programa Permanente de Cooperação, que apoia de modo regular, o desenvolvimento permanente das missões dos corpos de bombeiros.

Define a fórmula de cálculo, modo de pagamento e incremento mínimo do apoio financeiro anual do Estado às associações humanitárias de bombeiros.
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PORTª Nº  
125 2013
de 28.03
 

Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo necessário para a realização de transferências para fundações por parte das entidades públicas ( previsto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013 ).

Aplica-se a todas as transferências, independentemente da sua natureza, para fundações realizadas pelas entidades públicas abrangidas e obrigadas ao disposto no artigo 27.º da LOE/2013, sendo que antes da decisão de realização de transferência, o dirigente máximo da entidade pública, ou em quem este tiver delegado competência para tanto, solicita ao membro do Governo responsável pela área das finanças a emissão de parecer, instruído com a respetiva fundamentação.
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PORTª Nº  
127 2013
de 28.03
 

Determina a extensão das alterações ao acordo coletivo entre a MEAGRI - Cooperativa Agrícola do Concelho da Mealhada, C.R.L. e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas..

A extensão abrange as relações de trabalho entre cooperativas agrícolas não outorgantes da convenção que se dedicam à prestação de serviços, aos seus associados de recolha, concentração, transformação, conservação, armazenagem e escoamento de bens e produtos provenientes das explorações dos seus membros, de aquisição, de preparação e acondicionamento de factores de produção e de produtos e de aquisição de animais destinados às explorações dos seus membros ou à sua própria atividade, de instalação e prestação de serviços às explorações dos seus membros, nomeadamente de índole organizativa, técnica, tecnológica, económica, financeira, comercial, administrativa e associativa, e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas; e, ainda, as relações de trabalho entre as cooperativas agrícolas outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nos sindicatos outorgantes.
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DESP. Nº  
29 2013
de 02.01
 

Nomeação do Dr. Luís Alberto Silva como presidente do conselho fiscal da CASES ( revoga o Despacho n.º 6519/2010 de 13 de abril ).
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DESP. Nº  
66-B 2013
de 02.01
 

Determina os valores máximos dos apoios a conceder às instituições particulares de solidariedade social, equiparadas, ou outras entidades de fins idênticos e de reconhecido interesse público.

No âmbito do Programa de Emergência Social, e ao abrigo do Fundo de Socorro Social,são estabelecidos como apoios: Obras infraestruturais – o apoio a conceder para obras em infraestruturas afetas a respostas sociais, tendo em vista as componentes previstas no número 7.1 do Regulamento do FSS, toma em consideração o custo máximo de construção, por utente, de cada resposta social; Aquisição de equipamento móvel - o apoio a conceder para a aquisição de equipamento móvel para apetrechamento das respostas sociais é determinado a partir do custo máximo do equipamento, por utente, de cada resposta social; Aquisição de viaturas - o apoio a conceder para aquisição de viaturas, para efeitos do disposto nos números 9.2 e 9.3 do Regulamento do FSS, tem em conta determinados valores máximos.
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DESP. Nº  
684 2013
de 11.01
 

Prorroga por seis meses o prazo para adaptação dos estatutos das fundações ( previsto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil ).
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DESP. Nº  
3790 2013
de 12.03
 

Despacho-Substituição de membro da comissão diretiva do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
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DESP. Nº  
4611 2013
de 02.04
 

Designação, do Licenciado Eduardo Manuel Fernandes Graça, para o cargo de Presidente da Direção da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social-Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
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DESP. Nº  
5978 2013
de 08.05
 

Define o primeiro grupo de territórios abrangidos pelo Programa Contratos Locais de Desenvolvimento Social +

OS CLDS+ têm o objetivo de contribuir para o aumento da empregabilidade, para um combate articulado contra a pobreza crítica, em especial garantindo uma maior proteção às crianças, aos jovens e aos idosos, fornecendo instrumentos adequados nas respostas às calamidades, sempre tendo em mente a aposta num superior desenvolvimento local e especial atenção na concretização de medidas que promovam a inclusão ativa das pessoas com deficiência e incapacidade.
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DESP. Nº  
8327 2013
de 26.06
 

Nomeação, do Licenciado Luís Alberto Silva, para o cargo de presidente do conselho fiscal da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.
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    Jurisprudência
         
   
     
   

Supremo Tribunal de Justiça

         
 

Associações

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2013
de 24.04

 

 

ASSOCIAÇÕES / IDENTIDADE JURÍDICA / EXTINÇÃO POR ACTO ADMINISTRATIVO / ADJUDICAÇÃO DE BENS / ENTIDADE ASSISTENCIAL / ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO / POSSE / USUCAPIÃO / ESCRITURA NOTARIAL DE JUSTIFICAÇÃO

1. Não existe um nexo de identidade jurídica entre certa associação – constituída em 1926 e que suportou, nos anos 50/62 do século passado um procedimento administrativo que, interpretado à luz dos parâmetros normativos então em vigor, culminou na respectiva extinção administrativa, consequente à recusa ministerial de aprovação dos estatutos e à ablação coerciva do seu património, adjudicado a instituição assistencial pública – e outra associação, com o mesmo nome, constituída em 1983, apesar de o acto constitutivo, por vontade dos associados, se ter apresentado sob a capa formal de uma pretensa alteração dos originários estatutos daquela entidade, há muito extinta.

2. Na verdade, a circunstância de a pretendida reconstituição do ente colectivo, extinto coercivamente há várias décadas, ter sido realizada através de uma alegada alteração dos estatutos originários não tem potencialidade jurídica para operar, só por si, uma ressurreição jurídica da mesma pessoa ou entidade, derrogatória do procedimento de extinção administrativa efectivamente ocorrido - apenas podendo significar, perante as declarações dos outorgantes, registadas como tal pelo notário, que era intenção e vontade dos cidadãos agora associados prosseguirem a mesma actividade associativa, com base nos mesmos princípios.

3. Não havendo uma relação de identidade jurídica entre as referidas associações – sendo a A. uma pessoa colectiva que se constituiu inovatoriamente em 1983, embora com o propósito ou vontade dos seus fundadores de retomar os fins e os princípios doutrinários que haviam estado subjacentes à referida associação originária, de cujo exercício esta fora privada por acto coercivo da Administração – não é possível a procedência do pedido de reivindicação dos bens que àquela haviam pertencido, já que a concreta pessoa colectiva que nos autos figura como demandante não é, nem nunca foi, proprietária dos bens em litígio.

4. Deve proceder o pedido de declaração da nulidade da escritura notarial de justificação da propriedade com base em usucapião quando ficou inteiramente demonstrado nos autos que a origem de tal situação possessória é reportada, nessa escritura, a uma pretensa aquisição de propriedade com base em doação que comprovadamente nunca se verificou.
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Cooperativas

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2013
de 15.05

 

 

COOPERATIVA / TÍTULO / AMORTIZAÇÃO / SUCESSÃO POR MORTE / HERDEIRO / PRESCRIÇÃO

I - Não se transmitindo mortis causa os títulos de capital do membro cooperador (art. 25.º, n.º 4, do CCoop de 1980, atual art. 23.º, n.º 4, do CCoop de 1996), os sucessores têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou dos prejuízos e das reservas não obrigatórias.

II - O cooperador, proprietário dos títulos de capital de Cooperativa, dispõe do direito patrimonial ao seu valor, direito ao capital que é transmissível para os sucessores e de que emerge, para a sociedade, a obrigação de amortização ou de liquidação desse capital quando, por morte do cooperador, a propriedade dos títulos não se transmita aos sucessores.

III - E porque tal direito à amortização é um direito patrimonial emergente do contrato cooperativo com base no qual foram atribuídos ao cooperador títulos de capital, o crédito respeitante à obrigação de pagamento do capital prescreve no prazo de cinco anos a que alude o art. 174.º, n.º 1, do CSC.
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ACÓRDÃO  
  2013
de 05.06

 

 

CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR / COOPERATIVA AGRÍCOLA / DEVER DE LEALDADE / BOA FÉ /JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

1. O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção e do respectivo autor, nos termos do art. 372.º, n.º 1, do CT de 2003, regime que se funda na necessidade de tutela de interesses colectivos em matéria de segurança jurídica, em especial, dos interesses dos trabalhadores.

2. As Cooperativas são pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública, que gozam de um estatuto especialmente protegido pela lei e pela Constituição, beneficiando de uma discriminação positiva, em virtude dos interesses sociais que prosseguem.

3. O dever de lealdade tem uma dimensão ampla, que abrange, para além do cumprimento do contrato, de acordo com a boa fé, um aspecto pessoal e um aspecto organizacional, cujo conteúdo se densifica quando os trabalhadores exercem cargos de responsabilidade na gestão financeira da empresa.

4. A quebra da relação da confiança com a Cooperativa, enquanto pessoa jurídica autónoma, assume um aspecto decisivo na avaliação da justa causa de despedimento, dada a particular exigência da componente fiduciária nela pressuposta, pelo que a insubsistência desta torna imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, verificando-se, assim, justa causa de despedimento.
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Supremo Tribunal Administrativo

         
 

Cooperativas

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2013
de 30.04

 

 

IMPOSTO DE SELO / CAIXAS DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO / ISENÇÃO

1) Seja pela constituição da garantia, seja pela utilização do crédito concedido é devido Imposto de Selo, cujo dever de liquidação e pagamento recai sobre a recorrente, caixa de crédito agrícola mútuo, sujeito passivo do imposto, mas não titular do interesse económico sobre o qual recai o encargo do imposto.

2) Verifica-se a repercussão fiscal do imposto, dado que o sujeito directamente determinado pela lei para pagar o imposto não é verdadeiramente o titular da riqueza a tributar, mas apenas um sujeito sobre quem é mais fácil executar a cobrança.

3) O artigo 8.º,n.º 1º do Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC), aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, estabelece que as cooperativas são isentas de imposto do selo quando o selo constitua seu encargo.

4) A isenção decorre do estatuto de protecção conferido pelo legislador às caixas de crédito agrícola mútuo, enquanto entidades financeiras regidas pelos princípios cooperativos, pelo que não se aplica nas situações da actividade financeira normal de uma caixa de crédito agrícola mútuo, em que o imposto é repercutido sobre o beneficiário da operação financeira por aquela realizada.
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Tribunal da Relação de Coimbra

         
 

Associações

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2013
de 21.03

 

 

COMPETÊNCIA / EXTINÇÃO / ASSOCIAÇÃO SINDICAL / JUÍZO CÍVEL / TRIBUNAL DO TRABALHO

A competência para conhecer de uma causa onde se pede a extinção de uma associação sindical, ao abrigo do art. 456º, nº 1, do Código de Trabalho e por incumprimento da obrigação de comunicar a identidade dos membros da sua direcção, pertence aos Juízos de Instância Cível e não aos Juízos de Trabalho.
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ACÓRDÃO  
  2013
de 09.04

 

 

ASSOCIAÇÃO / ASSEMBLEIA GERAL / DELIBERAÇÃO / ANULABILIDADE / LEGITIMIDADE / EXCESSO DE PRONÚNCIA / DECISÃO SURPRESA

1. O direito dos associados participarem nas Assembleias Gerais duma associação afere-se pelos direitos conferidos aqueles e da interpretação do que a esse respeito se estabelece nos respectivos estatutos.

2. O associado que não tem direito de participar nas deliberações das Assembleias Gerais não tem legitimidade para invocar a anulabilidade destas.

3. O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido.

4. Decisão surpresa é aquela que comporta uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo.
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Cooperativas

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2013
de 29.01

 

 

PESSOA COLECTIVA / EXTINÇÃO / CITAÇÃO / PERSONALIDADE JUDICIÁRIA / INDEFERIMENTO LIMINAR

1.- Extinta uma sociedade cooperativa pelo registo do encerramento da liquidação ( art.160 nº2 CSC ), verifica-se a falta de citação ( art.195 nº1 d) CPC) se esta foi efectuada na pessoa de um membro da direcção, já depois da extinção da sociedade, visto não possuir personalidade jurídica e judiciária.

2.- As situações de existência de activo ou passivo que se venham a constatar em momento superveniente ao da extinção da pessoa colectiva foram expressamente ressalvadas pelo legislador nos artigos 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais, sem que tal implique o “renascer” da pessoa colectiva.

3.- O indeferimento liminar de petição inicial só deve ter lugar quando for manifesto que a pretensão formulada não pode mesmo proceder (art. 234.°-A, do CPC), como é o caso em que existe falta de personalidade judiciária da demandada.
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Fundações

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2013
de 05.02

 

 

FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO / REMUNERAÇÃO / CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

I – Na fixação da remuneração dos membros do conselho de administração, o conselho geral da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica – Fundação CEFA, apenas está obrigado a respeitar o limite máximo constituído pela remuneração e outras atribuições patrimoniais do presidente e do vereador da câmara municipal de concelho com 40.000 ou mais eleitores, no caso do presidente e dos vogais da Fundação, respectivamente.

II – Não está, pois, obrigado a respeitar a proporcionalidade estabelecida pelo artº 6º, nº 2 do Estatuto dos Eleitos Locais para as remunerações do presidente da câmara municipal e dos vereadores.

III – A Fundação CEFA, apesar da sua subsidiária sujeição ao direito privado, tem natureza pública, devendo ser considerada uma fundação pública de direito privado.

IV – Como tal, nos termos da al. u) do nº 9 do artº 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, aplica-se aos trabalhadores e dirigentes da Fundação CEFA a redução remuneratória imposta pela referida disposição legal.
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    Tribunal da Relação de Évora
         
 

Associações

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2013
de 21.03

 

 

ASSOCIAÇÃO / ASSEMBLEIA GERAL / CONVOCATÓRIA / EXCLUSÃO DE SÓCIO / DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL / PROVA

I- A aplicação do Cód. das Soc. Comerciais às associações apenas se faz no estrito respeito pelo art.º 10.º, Cód. Civil.

II- A convocatória para uma assembleia geral de uma associação onde vai ser discutida a exclusão de um associado deve, sob pena de invalidade, conter o nome deste, não sendo suficiente a indicação do seu n.º de pessoa colectiva.

III- Se a convocatória para uma assembleia geral de uma associação contém a menção de o objecto da deliberação ser a alteração de estatutos, mas não mencionar quais as alterações em concreto nem remeter os associados para um texto à sua disposição, a deliberação daí resultante não é inválida se todos os associados interessados puderam, como sabiam que podiam, consultar os textos sobre que incidiria a discussão.

IV- As deliberações da assembleia geral da associação provam-se apenas pela respectiva acta.

V- É inválida a deliberação que elege para cargos sociais pessoas que já exerciam funções há dois mandatos consecutivos, por violação do art.º 57.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 119/83.
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    Tribunal da Relação de Guimarães
         
 

Associações

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2013
de 22.01

 

 

INSOLVÊNCIA / ASSOCIAÇÃO / PERSONALIDADE JURÍDICA / PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO

As associações com personalidade jurídica, enquanto pessoas coletivas de direito privado, são sujeitos passivos de insolvência, nos termos do art.º 2º, nº 1,al. a), do CIRE.
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Instituições Particulares de Solidariedade Social

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2013
de 14.03

 

 

INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL / TRIBUNAIS PORTUGUESES / INSTITUIÇÕES DA IGREJA CATÓLICA

I - Sendo a Requerida uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sem fins lucrativos, que se dedica, para além do mais, ao apoio à família, à integração social e comunitária, à protecção dos cidadãos na velhice e na invalidez e à promoção e protecção de saúde e considerada pessoa colectiva de utilidade pública, rege-se pelo Estatuto das IPSS publicado pelo DL nº 119/83 de 25 de Fevereiro, bem como pelo seu próprio Estatuto.

II - Não se tratando de uma pessoa colectiva de direito canónico criada por Decreto de Erecção do Bispo Diocesano, a Recorrida Congregação Nossa Senhora da Caridade insere-se no âmbito do Direito Civil e do regime que lhe é aplicável, encontrando-se assim no âmbito da jurisdição dos tribunais portugueses (artº 66º CPC).
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ACÓRDÃO  
  2013
de 07.05

 

 

ASSOCIAÇÃO / INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL / ELEIÇÃO / TITULAR DE ÓRGÃO

1 - O direito de participação nos órgãos da associação existe por força da própria qualidade de associado e compreende, nomeadamente, o direito de eleger e ser eleito para os órgãos da associação, sendo, no entanto, lícito que os estatutos limitem este direito, desde que essa limitação não constitua manifesta discriminação.

2 – De acordo com o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social - artigo 57.º, n.º 4 - não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 2 mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

3 – Esta inconveniência na substituição há-de resultar claramente do sentido da votação efetuada na assembleia geral.
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    Tribunal da Relação do Porto
         
 

Cooperativas

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2013
de 14.02

 

 

ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL / DIREITO À INFORMAÇÃO

I- A convocatória dos sócios cooperadores para uma assembleia-geral ordinária da cooperativa deve mencionar o assunto sobre o qual a deliberação irá ser tomada, como corolário do direito à informação.

II- O direito à informação é assegurado se, juntamente com a convocatória, é enviado aos sócios o relatório de gestão onde consta a proposta da direcção sobre a distribuição dos resultados do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal sobre tal proposta, que foram objecto da deliberação.

III- É válida a deliberação tomada pelos sócios na assembleia-geral para a qual assim tenham sido regularmente convocados.
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Instituições Particulares de Solidariedade Social

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2013
de 21.01

 

 

ISENÇÃO SUBJECTIVA DE CUSTAS / IPSS

I - A isenção subjetiva prevista na alínea f) do n.º l do artigo 4.º do RCP só funciona em processos atinentes às especiais atribuições das pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos (como por exemplo as IPSS) ou relativos à defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos por lei ou pelos respetivos estatutos.

II - Esta isenção não abrange as ações declarativas emergentes de contrato de trabalho interpostas contra uma IPSS com vista ao reconhecimento de créditos decorrentes da relação laboral que existiu entre ela e uma trabalhadora (A.).
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