Instituir Fundação


Instituição de Fundação


As fundações podem ser instituídas por pessoas singulares ou coletivas existentes (inter vivos) ou mediante a execução de um testamento (mortis causa).
O procedimento de constituição de uma fundação engloba os seguintes passos:

1. Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação
Deve ser requerido junto do RNPC, presencialmente ou através da respetiva página eletrónica, sendo na altura atribuído o NIPC provisório. O Certificado tem a duração de 90 dias.

2. Escritura Pública
A efetuar em Cartório Notarial. Para a realização da escritura é necessário o certi-ficado de admissibilidade de fi¬rma ou denominação e a indicação do NIPC e os Estatutos.
Sendo a fundação instituída por ato inter vivos, os fundadores deverão elaborar os respetivos estatutos. O ato de instituição deverá revestir a forma de escritura pública, celebrada perante um notário.
Tratando-se de fundações instituídas por ato mortis causa, os estatutos deverão ser elaborados pelos executores testamentários, exceto se já se encontrarem previstos em testamento. O ato de instituição ocorre com a celebração do testamento, nos termos legalmente exigidos.
No ato de instituição, a entidade instituidora deve indicar imperativamente o fi¬m a ser prosseguido (o “objeto social”), bem como o património que lhe é destinado.
Os Estatutos da fundação devem definir os seguintes pontos essenciais (i) denominação e sede, (ii) nome do instituidor e forma pela qual a fundação é instituída, (iii) objeto social, (iv) património, (v) orgânica, (vi) forma de designação dos titulares dos diversos órgãos e (vii) regime financeiro.

3. Reconhecimento
O reconhecimento das fundações constitui um ato individual e discricionário da autoridade pública e encontra-se sujeito, fundamentalmente, à veri¬ficação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) prossecução, pela fundação, de um interesse socialmente relevante e (ii) verifi¬cação da su¬ficiência do património para a prossecução do ¬m visado. Estes requisitos deverão ser observados, não apenas no momento do reconhecimento pela autoridade administrativa competente, mas, ao longo de toda a existência da fundação.
A fundação deve ser reconhecida mediante ato administrativo da competência do Primeiro-Ministro (ou do Ministro em que tal competência seja delegada) adquirindo por esse facto personalidade jurídica. As fundações devem solicitar reconhecimento junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros através do preenchimento do formulário em: http://www2.sg.pcm.gov.pt/geupf/FullAccess/NovoPedido.aspx?ReqType=2.

4. Publicações
O notário que procede à escritura promove a expensas da fundação, de imediato, a publicação da constituição e dos estatutos nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais, isto é, no Portal da Justiça: http://publicacoes.mj.pt/.
O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros enquanto não forem publicados nos termos definidos anteriormente.
São aplicáveis às fundações as disposições legais referentes às sociedades comerciais, no tocante à publicação da composição dos órgãos sociais e ainda relatórios e contas anuais, devidamente aprovados, bem como os pareceres dos respetivos órgãos de fiscalização.

5. Registo
A inscrição no RNPC poderá ser logo promovida pelo notário que realizou a Escritura Pública, ou pelos fundadores, no prazo de validade do Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação. Para além deste registo, as fundações devem registar-se junto dos serviços públicos que tutelam a respetiva área de atividade.

6. Declaração de Inscrição no Registo/Início de Atividade
Para efeitos fiscais é exigível a inscrição da fundação junto da AT, no prazo de 90 dias a contar do pedido de Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação.

7. Inscrição na Segurança Social
A inscrição da fundação na Segurança Social é feita na sequência da comunicação obrigatória da AT, na data de início de atividade.

8. Dever de Comunicação
As fundações estão vinculadas a comunicar a sua constituição e outros elementos, regularmente, à autoridade competente para o reconhecimento (Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros) e também a outros serviços públicos, de acordo com setor de atividade da fundação, numa perspetiva de controlo da legalidade.

9. Cartão de Pessoa Coletiva
Este cartão, de identificação múltipla, contém o NIPC que, em geral, corresponde ao número de identificação fiscal e o número de identificação da segurança social. Este cartão também é visualizável na Internet, através da introdução de um código de acesso.

10. Outros Atos e Obrigações Legais
Poderão ainda ser necessários outros atos, consoante a atividade da fundação, como sejam a comunicação à ACT, pedidos de licenciamentos ou autorizações de funcionamento, etc.

 

Ligação de interesse (CPF)