INFORMAÇÃO GERAL
Definição de Cooperativa
A definição de cooperativa de acordo com o Código Cooperativo é a seguinte:
As cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles. (n.º 2 do art.º 2.º)
As cooperativas podem ser do primeiro grau ou de grau superior sendo que as de primeiro grau são cooperativas cujos cooperadores sejam pessoas singulares ou coletivas, e as cooperativas de grau superior são as uniões, federações e confederações de cooperativas. (art.º 5.º)
Declaração sobre a identidade Cooperativa AQUI (fonte: ACI – Aliança Cooperativa Internacional).
Princípios Cooperativos
Existem 7 princípios cooperativos consagrados no Código Cooperativo (art.º 3.º) e que servem de linhas orientadoras que norteiam as atividades das cooperativas alicerçadas nos seus valores.
1.º Princípio – Adesão voluntária e livre
As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas, raciais ou religiosas.
Nota orientadora da ACI disponível AQUI.
2.º Princípio – Gestão democrática pelos membros
As cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram. Nas cooperativas do primeiro grau, os membros têm iguais direitos de voto (um membro, um voto), estando as cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma democrática.
Nota orientadora da ACI disponível AQUI.
3.º Princípio – Participação económica dos membros
Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente. Pelo menos parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração limitada, pelo capital subscrito como condição para serem membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objetivos seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, é indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transações com a cooperativa; apoio a outras atividades aprovadas pelos membros.
Nota orientadora da ACI disponível AQUI.
4.º Princípio – Autonomia e independência
As cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas pelos seus membros. No caso de entrarem em acordos com outras organizações, incluindo os governos, ou de recorrerem a capitais externos, devem fazê-lo de modo a que fique assegurado o controlo democrático pelos seus membros e se mantenha a sua autonomia como cooperativas.
Nota orientadora da ACI disponível AQUI.
5.º Princípio – Educação, formação e informação
As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de modo a que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas cooperativas. Elas devem informar o grande público particularmente, os jovens e os líderes de opinião, sobre a natureza e as vantagens da cooperação.
Nota orientadora da ACI disponível AQUI.
6.º Princípio – Intercooperação
As cooperativas servem os seus membros mais eficazmente e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.
Nota orientadora da ACI disponível AQUI.
7.º Princípio – Interesse pela comunidade
As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades, através de políticas aprovadas pelos membros.
Nota orientadora da ACI disponível AQUI.
Ramos Cooperativos
Sem prejuízo de outros que venham a ser legalmente consagrados, o setor cooperativo compreende os seguintes ramos (n.º 1 do art.º 4.º):
a) Agrícola
b) Artesanato
c) Comercialização
d) Consumidores
e) Crédito
f) Cultura
g) Ensino
h) Habitação e construção
i) Pescas
j) Produção operária
k) Serviços
l) Solidariedade social
Estruturas Representativas do Setor Cooperativo - Membros da CASES
CONSTITUIÇÃO DE COOPERATIVA
A constituição de uma empresa de modelo cooperativo poderá ser realizada de três formas:
Procedimento por Instrumento Particular
1.º Passo – Requisição do Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação
Requerer Certificado de Admissibilidade de Denominação / NIPC – Número de Identificação Coletiva, no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).
Nota: O objeto social a figurar no formulário do pedido (modelo 11-RNPC) deve ser o mesmo dos estatutos.
Locais para solicitação do Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação:
– Região de Lisboa
Praça Silvestre Pinheiro Ferreira, 1-C, 1500 LISBOA
– Outros Locais
Conservatórias de Registo Comercial/Predial
– Internet (http://www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/EOL)
2.º Passo – Realização de Assembleia de Fundadores
Os interessados na constituição da cooperativa reunir-se-ão em Assembleia de Fundadores onde elegerão, pelo menos, um presidente da mesa, que estabelecerá as regras de funcionamento e fará as convocatórias subsequentes, se necessário.
A Assembleia de Fundadores terá de ser composta, no mínimo, por 3 pessoas.
As deliberações tomadas na Assembleia de Fundadores deverão ser inscritas na Ata da Assembleia de Fundadores.
A CASES disponibiliza modelos da Ata da Assembleia de Fundadores, em versão pdf (consulta AQUI).
Os estatutos constarão de documento anexo à ata.
A CASES disponibiliza modelos dos Estatutos, em versão pdf (consulta AQUI).
3.º Passo – Realização de Registo Comercial
O registo é feito em qualquer Conservatória do Registo Comercial.
Deve preencher-se o impresso próprio para o registo, obtido na Conservatória do Registo Comercial e juntar a documentação seguinte:
- Originais da Ata de Assembleia de Fundadores e dos Estatutos
- Certificado de admissibilidade de denominação / NIPC – Número de Identificação de Pessoa Coletiva
4.º Passo – Publicação Obrigatória do Ato de Constituição
É promovido pelo Conservador do Registo Comercial, para publicação do ato de constituição na página das publicações do sítio eletrónico do Ministério da Justiça (Portal da Justiça).
5.º Passo – Declaração de Inscrição no Registo / Início de Atividade
A declaração de Inscrição no Registo é um documento de apresentação obrigatória, assinado por Contabilista Certificado(a) destinado informar a Autoridade Tributária do início do exercício uma atividade desenvolvida por pessoas singulares ou coletivas (designadamente Cooperativas) e encontra-se disponibilizada pelo Portal das Finanças ou em qualquer serviço de finanças.
A entrega da Declaração de Inicio de Atividade por via eletrónica deverá ser efetuada através do Portal das Finanças acedendo às opções:
- Cidadãos ou empresas / entregar / declarações / atividade / declaração de inicio de atividade (via contribuinte)
ou - Contabilista Certificado / entregar / declarações / atividade / declaração de inicio de atividade (Se a declaração for entregue pelo Contabilista Certificado)
No caso das Cooperativas, a Declaração de Início de Atividade deverá ser apresentada no prazo máximo de 15 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, ainda que o início de atividade ocorra em data posterior (isto é, dentro dos 15 dias após o registo mas sempre antes do início da atividade).
Notas:
- Na declaração de inscrição no registo deve constar o período anual de imposto que se deseja adotar.
- Quando existirem alterações nos elementos da declaração de inscrição no registo, será necessário entregar a respetiva declaração de alterações no prazo de 15 dias desde a data da alteração.
6.º Passo – Inscrição na Segurança Social
A inscrição na Segurança Social da Cooperativa é obrigatória e oficiosamente efetuada na data o início de atividade, mediante os elementos fornecidos pela administração tributária à mencionada Segurança Social.
7.º Passo – Cartão da Empresa
Trata-se de um documento de identificação múltipla que contém o número de identificação da cooperativa (NIPC) e que corresponde ao Número de Identificação Fiscal (NIF), bem como o número de inscrição na Segurança Social (NISS). Contém ainda a seguinte informação: Código de Atividade Económica (CAE) principal e até 3 CAE’s secundários, a natureza jurídica da entidade e data da sua constituição. No verso do cartão físico é também mencionado o código de acesso à certidão permanente atribuído com a submissão da IES (Informação Empresarial Simplificada).
O cartão eletrónico da empresa é disponibilizado automaticamente no momento da inscrição no FCPC (Ficheiro Central de Pessoas Coletivas – este é constituído por uma base de dados informatizados onde se organiza informação atualizada sobre pessoas coletivas e demais entidades), sendo feita a atribuição de um código de acesso. O cartão eletrónico tem o mesmo valor e efeitos do que o cartão da empresa em suporte físico podendo, no entanto, ser disponibilizado o cartão da empresa em suporte físico, a pedido dos interessados, junto do RNPC – Registo nacional de Pessoas Coletivas.
8.º Passo – Atos de Comunicação Obrigatória à CASES
Determina a alínea a) do Artigo 116.º do Código Cooperativo que as cooperativas devem enviar à CASES, no prazo de 30 dias (seguidos) após registo comercial da constituição da Cooperativa, cópia dos seguintes documentos através do Portal de Credenciação existente para o efeito:
- Ata da Assembleia de Fundadores
- Estatutos fundacionais
- Cartão de pessoa coletiva
- Declaração de início de atividade
Informações adicionais:
- Custo de Certificado de Admissibilidade de Denominação: €75,00
- Registo de constituição (inclui inscrição e publicações – e designação dos titulares dos órgãos sociais: €487,50
- Cartão da Empresa em suporte físico: €14,00
Nota: As cooperativas estão isentas de imposto do selo sobre os atos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, quando este imposto constitua seu encargo (n.º 12, art.º 66.º-A, EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Procedimento por Escritura Pública
Esta forma de constituição é obrigatória nos casos em que a transmissão dos bens que representam o capital social inicial da cooperativa esteja sujeita a essa solenidade.
1.º Passo – Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação
Requerer o Certificado de Admissibilidade de Denominação / NIPC – Número de Identificação Coletiva, no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).
Nota: O objeto social a figurar no modelo 11-RNPC deve ser o mesmo dos estatutos.
Locais para solicitação do Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação
– Região de Lisboa
Praça Silvestre Pinheiro Ferreira, 1-C, 1500 LISBOA
– Outros Locais
Conservatórias de Registo Comercial/Predial
– Internet (http://www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/EOL)
2.º Passo – Assembleia de Fundadores
Os interessados na constituição da cooperativa reunir-se-ão em Assembleia de Fundadores onde elegerão, pelo menos, um presidente da mesa, que estabelecerá as regras de funcionamento e fará as convocatórias subsequentes, se necessário.
A Assembleia de Fundadores terá de ser composta, no mínimo, por 3 pessoas.
As deliberações tomadas na Assembleia de Fundadores deverão ser inscritas na Ata da Assembleia de Fundadores.
A CASES disponibiliza um modelo genérico da Ata da Assembleia de Fundadores, em versão pdf (para consulta).
Os estatutos constarão de documento anexo à ata
A CASES disponibiliza também um modelo genérico dos Estatutos em versão pdf (para consulta).
3.º Passo – Escritura Pública
A escritura pública é feita nos Cartórios Notariais e são necessários os seguintes documentos
-
Certificado de Admissibilidade de Denominação
-
Ata da reunião de Assembleia de Fundadores, com a identificação de todos os fundadores, e eleição dos titulares dos órgãos sociais para o primeiro mandato
-
Estatutos
4.º Passo – Registo Comercial
O registo é feito em qualquer Conservatória do Registo Comercial.
Deve preencher-se o impresso próprio para o registo, obtido na Conservatória do Registo Comercial e juntar a documentação seguinte:
-
Originais da Ata de Assembleia de Fundadores e dos Estatutos
-
Certificado de Admissibilidade de Denominação / NIPC – Número de Identificação de Pessoa Coletiva
5.º Passo – Publicações Obrigatórias
A publicação obrigatória do ato constitutivo é promovido pelo Conservador do Registo Comercial, para publicação na página das publicações do sítio eletrónico do Ministério da Justiça (Portal da Justiça).
6.º Passo – Declaração de Inscrição no Registo / Início de Atividade
A declaração de Inscrição no Registo é um documento de apresentação obrigatória, assinado por Contabilista Certificado(a) destinado informar a Autoridade Tributária do início do exercício uma atividade desenvolvida por pessoas singulares ou coletivas (designadamente Cooperativas) e encontra-se disponibilizada pelo Portal das Finanças ou em qualquer serviço de finanças.
A entrega da Declaração de Inicio de Atividade por via eletrónica deverá ser efetuada através do Portal das Finanças acedendo às opções:
-
Cidadãos ou empresas / entregar / declarações / atividade / declaração de inicio de atividade (via contribuinte).
ou
-
Contabilista Certificado / entregar / declarações / atividade / declaração de inicio de atividade (Se a declaração for entregue pelo Contabilista Certificado)
No caso das Cooperativas, a Declaração de Início de Atividade deverá ser apresentada no prazo máximo de 15 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, ainda que o início de atividade ocorra em data posterior (isto é, dentro dos 15 dias após o registo mas sempre antes do início da atividade).
Notas:
-
Na declaração de inscrição no registo deve constar o período anual de imposto que se deseja adotar.
-
Quando existirem alterações nos elementos da declaração de inscrição no registo, será necessário entregar a respetiva declaração de alterações no prazo de 15 dias desde a data da alteração.
7.º Passo – Inscrição na Segurança Social
A inscrição na Segurança Social da Cooperativa é obrigatória e oficiosamente efetuada na data o início de atividade, mediante os elementos fornecidos pela administração tributária à mencionada Segurança Social.
8.º Passo – Cartão da Empresa
Trata-se de um documento de identificação múltipla que contém o número de identificação da cooperativa (NIPC) e que corresponde ao Número de Identificação Fiscal (NIF), bem como o número de inscrição na Segurança Social (NISS). Contém ainda a seguinte informação: Código de Atividade Económica (CAE) principal e até 3 CAE’s secundários, a natureza jurídica da entidade e data da sua constituição. No verso do cartão físico é também mencionado o código de acesso à certidão permanente atribuído com a submissão da IES (Informação Empresarial Simplificada).
O cartão eletrónico da empresa é disponibilizado automaticamente no momento da inscrição FCPC (Ficheiro Central de Pessoas Coletivas – este é constituído por uma base de dados informatizados onde se organiza informação atualizada sobre pessoas coletivas e demais entidades), sendo feita a atribuição de um código de acesso. O cartão eletrónico tem o mesmo valor e efeitos do que o cartão da empresa em suporte físico podendo, no entanto, ser disponibilizado o cartão da empresa em suporte físico, a pedido dos interessados, junto do RNPC – Registo nacional de Pessoas Coletivas.
9.º Passo – Atos de Comunicação Obrigatória à CASES
Determina a alínea a) do Artigo 116.º do Código Cooperativo que as cooperativas devem enviar à CASES, no prazo de 30 dias (seguidos) após registo comercial d constituição da Cooperativa, cópia dos seguintes documentos através do Portal de Credenciação existente para o efeito:
-
Ata da Assembleia de Fundadores
-
Estatutos fundacionais
-
Cartão de pessoa coletiva
-
Declaração de início de atividade
Informações adicionais:
-
Custo de Certificado de Admissibilidade de Denominação: €75,00
-
Registo de constituição (inclui inscrição e publicações – e designação dos titulares dos órgãos sociais: €487,50
-
Cartão da Empresa em suporte físico: €14,00
Nota: As cooperativas estão isentas de imposto do selo sobre os atos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, quando este imposto constitua seu encargo (n.º 12, art.º 66.º-A, EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Procedimento “Cooperativa na Hora”
Trata-se de um mecanismo de simplificação administrativa criado através de um regime especial de constituição imediata de cooperativas ao abrigo do programa Simplex+.
Através deste procedimento, passou a ser possível a constituição de uma cooperativa no mesmo dia e sem deslocações aos serviços das finanças e aos serviços da segurança social, sendo comunicadas aos interessados informações que antes implicavam várias deslocações a diversos serviços da Administração Pública. É o caso da informação constante do registo comercial, que passou a estar disponível através da certidão permanente da cooperativa, acessível gratuitamente em sítio da Internet pelo período de três meses e da comunicação aos interessados do número de identificação na segurança social da cooperativa.
A medida “Cooperativa na Hora” permite ainda o acesso a outros serviços úteis, tais como a criação automática de um registo de domínio na Internet a partir da denominação da Cooperativa, podendo, a cooperativa criada, passar a usufruir imediatamente do acesso a ferramentas tecnológicas indispensáveis (endereço de correio eletrónico e página na Internet) ao desenvolvimento das suas atribuições, num curto espaço de tempo.
Através deste mecanismo podes ser constituídas:
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Cooperativas Agrícolas
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Cooperativas de Artesanato
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Cooperativas de Comercialização
-
Cooperativas de Consumidores
-
Cooperativas de Cultura
-
Cooperativas de Ensino
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Cooperativas de Habitação e Construção
-
Cooperativas de Produção Operária
-
Cooperativas de Serviços
-
Cooperativas de Solidariedade Social
O regime “Cooperativa na Hora” não é aplicável às seguintes Cooperativas:
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Cooperativas de Crédito
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Cooperativas de Ensino Superior
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Cooperativas de Seguros
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Cooperativas de Grau Superior (Uniões, Federações, Confederações)
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Cooperativas de Interesse Público
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Cooperativas cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie
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Cooperativas que integrem membros investidores
Mais informações disponíveis AQUI.
FAQ’s Cooperativa na Hora – AQUI
Projeto Geração Coop
O projeto GeraçãoCoop nasceu no âmbito do Ano Internacional das Cooperativas de 2012 com os objetivos de despertar os jovens para o Cooperativismo, promover e divulgar a forma cooperativa enquanto modelo ativo de construção de um mundo melhor.
Estas premissas constituíram o ponto de partida desta iniciativa que procura dar a conhecer o modelo empresarial às camadas mais jovens da população.
Poderão ser consultados o folheto GERAÇÃOCOOP AQUI e a Brochura GERAÇÃOCOOP AQUI. Estes documentos sistematizam de forma simples as características do modelo cooperativo, sendo a brochura um guia prático para a constituição ou adesão a uma cooperativa.
LEGISLAÇÃO COOPERATIVA
O enquadramento jurídico das Cooperativas encontra disposições legais quer ao nível da Constituição da República Portuguesa, de âmbito mais geral, quer em legislação específica, designadamente o Código Cooperativo e legislação sectorial complementar.
Constituição da República Portuguesa
A Constituição da República Portuguesa integra na sua redação diversos artigos respeitantes às entidades do setor cooperativo:
Artigo 43.º – Liberdade de aprender e ensinar
4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.
Artigo 60.º – Direitos dos consumidores
3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses coletivos ou difusos.
Artigo 61.º – Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária
1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.
2. A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.
3. As cooperativas desenvolvem livremente as suas atividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas.
4. A lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública.
5. É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.
Artigo 63.º – Segurança social e solidariedade
5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do nº 2 do artigo 67º, no artigo 69º, na alínea e) do nº 1 do artigo 70º e nos artigos 71º e 72º.
Artigo 65.º – Habitação e urbanismo
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
b) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a auto-construção.
Artigo 75.º – Ensino público, particular e cooperativo
2. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.
Artigo 80.º – Princípios fundamentais
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
f) Proteção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
Artigo 82.º – Sectores de propriedade dos meios de produção
4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:
a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza;
b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;
c) Os meios de produção objeto de exploração coletiva por trabalhadores;
d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas coletivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objetivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.
Artigo 85.º – Cooperativas e experiências de autogestão
1. O Estado estimula e apoia a criação e a atividade de cooperativas.
2. A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.
3. São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de auto-gestão.
Artigo 94.º – Eliminação dos latifúndios
2. As terras expropriadas serão entregues a título de propriedade ou de posse, nos termos da lei, a pequenos agricultores, de preferência integrados em unidades de exploração familiar, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras formas de exploração por trabalhadores, sem prejuízo da estipulação de um período probatório da efetividade e da racionalidade da respetiva exploração antes da outorga da propriedade plena.
Artigo 97.º – Auxílio do Estado
1. Na prossecução dos objetivos da política agrícola o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar, individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de exploração por trabalhadores.
2. O apoio do Estado compreende, designadamente:
d) Estímulos ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores, nomeadamente à constituição por eles de cooperativas de produção, de compra, de venda, de transformação e de serviços e ainda de outras formas de exploração por trabalhadores.
Artigo 136.º – Promulgação e veto
3. Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias:
b) Limites entre o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social da propriedade dos meios de produção;
Artigo 165.º – Reserva relativa de competência legislativa
1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
x) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade;
Artigo 288.º – Limites materiais da revisão
As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social da propriedade dos meios de produção;
A compilação das disposições constitucionais respeitantes ao setor cooperativo está disponível AQUI.
A versão digital da constituição portuguesa encontra-se disponível AQUI
Lei de Bases da Economia Social
Lei n.º 30/2013, de 8 de maio
Estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição quanto ao sector cooperativo e social, as bases gerais do regime jurídico da Economia Social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.
Código Cooperativo
A Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, que, por sua vez, tinha aprovado o Código Cooperativo de 1996. Entretanto, a Lei n.º 66/2017, de 9 de agosto, introduz a primeira alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto.
É secular a tradição legislativa em matéria de direito cooperativo em Portugal. É preciso recuar à chamada Lei Basilar do Cooperativismo para encontrar o primeiro ato legislativo português dedicado às cooperativas. Mais tarde, as cooperativas perdem a autonomia formal e são integradas no Capítulo V do Código Comercial de 1888, relativo às “Disposições especiaes às sociedades cooperativas”. O art.º 207.º do Código Comercial de 1888 caracterizava as “sociedades cooperativas” como aquelas que são “especializadas pela variabilidade do capital social e pela ilimitação do número de sócios”.
No Código Cooperativo de 1980, as cooperativas recuperaram a autonomia formal, sendo dotadas de código próprio. E, desde então, tem-se mantido esta opção legislativa, de que o Código Cooperativo de 2015 é a mais recente expressão.
(Fonte: Código Cooperativo Anotado, Coordenação de Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos, Edições Almedina, dezembro de 2018)
As principais alterações introduzidas podem ser consultadas AQUI , estando igualmente disponível um quadro comparativo que pretende facilitar a leitura e verificação das alterações que o novo Código Cooperativo introduz, relativamente ao, entretanto, revogado.
Quadro Comparativo AQUI.
Código Cooperativo disponível AQUI.
Código Cooperativo disponível AQUI. (versão em língua inglesa)
Legislação Sectorial Complementar
Ramo Agrícola
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Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto. O presente regime foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2001, de 30 de Janeiro
Estabelece o regime jurídico aplicável às cooperativas agrícolas
Ramo Artesanato
-
Decreto-Lei n.º 303/81, de 12 de novembro
Regulamenta as cooperativas de artesanato.
Ramo Comercialização
-
Decreto-Lei n.º 523/99, de 10 de dezembro
Estabelece o regime jurídico específico das cooperativas do ramo da comercialização e revoga o Decreto-Lei n.º 311/81, de 18 de Novembro
Ramo Consumidores
-
Decreto-Lei n.º 522/99, de 10 de dezembro
Estabelece o regime jurídico específico das cooperativas do ramo do consumo e revoga o Decreto-Lei n.º 304/81, de 12 de Novembro
Ramo Crédito (C.C.A.M.)
-
Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.
Aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo.
O presente regime foi alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei nº 230/95, de 12 de Setembro; Decreto-Lei nº 320/97, de 25 de Novembro; Decreto-Lei nº 102/99, de 31 de Março; alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 142/2009, de 16 de Junho.
Ramo Cultura
-
Decreto-Lei n.º 313/81, de 19 de novembro
Regulamenta as cooperativas culturais.
Ramo Ensino
-
Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro
Estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino.
Ramo Habitação e Construção
-
Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de novembro
Estabelece o regime jurídico das cooperativas do ramo de habitação e construção e revoga o Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho.
Ramo Pescas
-
Decreto-Lei n.º 312/81, de 18 de novembro
Regulamenta as cooperativas de pesca.
Ramo Produção Operária
-
Decreto-Lei n.º 309/81, de 16 de novembro
Regulamenta as cooperativas de produção operária, abreviadamente designadas “cooperativas de produção”.
Ramo Serviços
-
Decreto-Lei nº 323/81, de 4 de dezembro
Regulamenta as cooperativas de prestação de serviços, abreviadamente designadas por “cooperativas de serviços”.
Ramo Solidariedade Social
-
Decreto-Lei n.º 7/98, de 15 de janeiro
Regulamenta o regime jurídico das cooperativas de solidariedade social.
-
Lei n.º 101/97, de 13 de setembro
Estende às cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das instituições particulares de solidariedade social (IPSS).
-
Despacho n.º 3859/2016, de 16 de março
Aprova as normas reguladoras do reconhecimento por equiparação a instituições particulares de solidariedade social das cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das IPSS.
-
Contratos com cooperativas de educação especial (1.ª série) de 2015, de 10 de setembro
Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a cooperativas e associações de ensino especial e a instituições particulares de solidariedade social para o ano letivo de 2015-2016.
Cooperativas de Interesse Público
Decreto-Lei nº 31/84, de 21 de janeiro
Institui o regime das cooperativas de interesse público, vulgarmente denominadas “régies cooperativas”.
Informações adicionais sobre Pessoas Coletivas de Utilidade Pública AQUI.
Legislação Fiscal Específica
Estatuto dos Benefícios Fiscais
- Consulta de informação AQUI.
Estatuto Fiscal Cooperativo
- Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro
O presente regime foi alterado pelos seguintes diplomas: DL n.º 393/99, de 1 de Outubro (Art.º 17.º), Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril (Art.º 7.º), Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Art.º 49.º), Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro (revogado)
Sistema de Normalização contabilística
De acordo com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), as cooperativas de diferentes tipologias (Microentidades, Pequenas Entidades, Médias Entidades, Grandes Entidades e Entidades do Sector Não Lucrativo) estão legalmente obrigadas a relatar a gestão e apresentar contas (n.º 2 do art.º 65.º do Código das Sociedades Comerciais) sendo que, no caso particular das microentidades poderão estas ser dispensadas da elaboração de Relatório de Gestão, desde que cumprido o determinado pelo n.º 6 do art.º 66.º do mesmo Código, ficando apenas obrigadas a proceder à divulgação, quando aplicável, no final do balanço, das informações sobre o número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor nominal dos títulos de capital adquiridos ou transmitidos durante o período, a fração do capital subscrito que representam, os motivos desses atos e o respetivo valor, bem como o número e valor nominal dos títulos de capital detidos no fim do período.
As Cooperativas com tipologia de “Grande Entidade” têm a obrigação legal de incluir, em Relatório de Gestão, uma demonstração não financeira (art.º 66.º-B).
Todas as cooperativas, com as exceções previstas na lei, estão ainda legalmente obrigadas à prestação de informação adicional, devendo para tal fazê-lo através de documento “Anexo às Contas”, conforme determinado pelo art.º 66.º-A do Código das Sociedades Comerciais.
Relativamente às Contas, as cooperativas de diferente tipologia estão obrigadas à elaboração de determinados documentos (AQUI)
Sistema de Normalização Contabilística (SNC)
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Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho
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Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro (Alteração ao SNC – art.º 257.º)
Informações adicionais:
A norma contabilística e o relato financeiro. Consultar AQUI.
PORTAL DE CREDENCIAÇÃO ONLINE
O Portal de Credenciação consiste numa plataforma informática destinada à submissão, por parte das Cooperativas, de informação respeitante aos atos de comunicação obrigatória à CASES previstos no art.º 116.º do Código Cooperativo.
Esta plataforma, em uso desde 1 de junho de 2015, permitiu desmaterializar os documentos das Cooperativas até à data existentes em papel, contribuindo simultaneamente para a eficiência e segurança do tratamento da informação recebida.
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DEMOGRAFIA DO SETOR COOPERATIVO
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ESTATÍSTICAS, ESTUDOS E PUBLICAÇÕES
As 100 Maiores Cooperativas
Outros Estudos
Artigos
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Bernardino, S. e Freitas Santos, J. (2023). Empreendedorismo Social no Setor Cooperativo em Portugal: um estudo exploratório. Deusto Estudios Cooperativos, N.º 22/2023: 187-213.
Ferraz Teixeira, M. (2021). Cooperativas de Trabalho no Brasil e Lei 12.690/12. CIRIEC – Espanha, Nº39/2021: 305-326.
Lopes Becho, R. (2021). Mudanças e Desafios para o Direito Cooperativo no Brasil. CIRIEC – Espanha, Nº39/2021: 327-340.
Lopes de Freitas, M. (2021). Coops Brasileiras: Superando a Pandemia. Revista ES – Economia Social: Leitura e Debates, Nº12.
Martinho, A.L. (2023). A Dimensão Inclusiva das Cooperativas em Portugal. Deusto Estudios Cooperativos, N.º 22/2023: 165-186.
Meira, D. (2023). O Financiamento das Cooperativas. Dificuldades e Alternativas. Deusto Estudios Cooperativos, N.º 22/2023: 81-108.
Olsson, J. (2021). Apoio Sueco ao Movimento Cooperativo Português após a Revolução dos Cravos. Revista ES – Economia Social: Leitura e Debates, Nº12.
Pedroso, E. (2023). Retrato Estatístico e Demográfico das Cooperativas em Portugal. Deusto Estudios Cooperativos, N.º 22/2023: 19-47.
Pimenta Fernandes, T. (2023). A Diversidade de Vínculos de Trabalho nas Cooperativas Portuguesas. Deusto Estudios Cooperativos, N.º 22/2023: 143-163.
Príncipe, J. (2022). Sobre o Cooperativismo de Charles Gide. Revista ES – Economia Social: Leitura e Debates, Nº17.
Ramos, Mª E. (2023). Integração de lacunas do Código Cooperativo – Paradoxo ou o Futuro do Direito Cooperativo Português?. Deusto Estudios Cooperativos, N.º 22/2023: 49-79.
Rocha, A. P. (2023). O Regime Fiscal das Cooperativas em Portugal: Tributação do Rendimento, do Consumo e do Património. Deusto Estudios Cooperativos, N.º 22/2023: 109-142.
Roelants, B. (2022). Dia Internacional das Cooperativas 2022 com foco no Modelo de Negócio Empresarial. Revista ES – Economia Social: Leitura e Debates, Nº17.
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