Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, diploma que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19, as associações e as cooperativas poderão realizar as suas assembleias gerais até 30 de junho de 2020.
Ademais, o n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma determina que as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.
Sem prejuízo do exposto, realça-se que: dever-se-á sempre ter em atenção outros regimes de exceção que venham, entretanto, a ser objeto de diploma legal.
Artigo 18.º
Prazos de realização de assembleias gerais
As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.
Artigo 16.º
Atendibilidade de documentos expirados
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.
Consulte aqui o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.