Estatutos



“Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada”
ARTIGO 1.º
DENOMINAÇÃO
A cooperativa de interesse público adota a denominação “Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada”, abreviadamente Cooperativa António Sérgio ou CASES.
ARTIGO 2.º
DURAÇÃO
A Cooperativa tem duração ilimitada.
ARTIGO 3.º
SEDE
A Cooperativa tem a sua sede em Lisboa, na Rua Américo Durão, n.º 12-A, podendo criar delegações ou outras formas de representação no País.
ARTIGO 4.º
RAMO E OBJETO
1. A Cooperativa integra-se no ramo cooperativo dos Serviços, e tem por objeto promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço do desenvolvimento socioeconómico do País, bem como a prossecução de políticas na área do voluntariado.
2. A Cooperativa António Sérgio tem como atribuições:
a) Incentivar a constituição de entidades da economia social, divulgando a sua importância no desenvolvimento das áreas de atividade e comunidades onde se inserem;
b) Promover e difundir os princípios e valores prosseguidos pelas várias entidades da economia social;
c) Dinamizar a atividade económica e social do setor da economia social;
d) Fomentar o reconhecimento e capacitação institucional das entidades da economia social;
e) Promover e colaborar na dinamização da formação no setor da economia social, nomeadamente através do reforço da qualificação dos profissionais e da sustentabilidade das organizações do setor;
f) Promover o desenvolvimento de ações de divulgação do setor da economia social, reforçando a sua visibilidade;
g) Promover e apoiar a realização de estudos e investigação sobre o setor da economia social;
h) Promover e apoiar a criação e a atribuição de prémios;
i) Promover e colaborar com as instituições representativas das várias organizações do setor da economia social, assim como com instituições públicas e privadas, na prestação de apoio técnico, nos domínios fiscal, legal e financeiro;
j) Promover a criação de parcerias entre as entidades da economia social, autarquias, agentes locais e redes sociais capazes de gerar novas dinâmicas no território;
l) Celebrar acordos de cooperação e protocolos com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional;
m) Emitir pareceres e pronunciar-se sobre propostas de legislação relativas ao setor da economia social;
n) Elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social;
o) Participar nos conselhos, comissões ou grupos de trabalho nacionais ou internacionais com ligação ou interesse para o setor da economia social;
p) Assegurar a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.
3. Organizar e manter atualizado o Centro de Documentação e Informação António Sérgio.
4. São, ainda, atribuições da Cooperativa António Sérgio:
a) Fiscalizar a utilização da forma cooperativa, com respeito pelos princípios e normas relativos à sua constituição e funcionamento;
b) Emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas;
c) Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que não respeitem, na sua constituição ou no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto e que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas;
d) Requerer, junto do serviço do registo competente, o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos;
e) Recolher os elementos referentes às cooperativas ou organizações do setor cooperativo que permitam manter atualizados todos os elementos que se lhes referem, designadamente, os relativos à sua constituição, à alteração de estatutos, às atividades desenvolvidas, aos relatórios anuais de gestão e de prestação de contas;
f) Assegurar, nos termos do Código Cooperativo, o procedimento de contraordenação e a aplicação de coimas.
5. A Cooperativa António Sérgio, na área do voluntariado, prossegue as atribuições que se seguem:
a) Desenvolver as ações adequadas ao conhecimento e caracterização do universo dos voluntários e das organizações promotoras de atividades de voluntariado;
b) Emitir o cartão de identificação do Voluntário;
c) Dinamizar ações de formação, bem como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, a título individual ou em articulação com as organizações promotoras de atividades de voluntariado;
d) Conceder apoio técnico às organizações promotoras de atividades de voluntariado, mediante, nomeadamente, a disponibilização de informação com interesse para o exercício do voluntariado;
e) Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios adequados, incluindo os meios de comunicação social;
f) Submeter para parecer, obrigatório e não vinculativo, o Plano de Atividades, nas matérias relativas à área do voluntariado, ao Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
6. No âmbito das suas atribuições compete à Cooperativa António Sérgio:
a) Financiar ou cofinanciar, nomeadamente através de fundos comunitários, programas e projetos no quadro do Plano de Atividades e do Orçamento aprovados, designadamente, através da atribuição de bolsas e de subsídios;
b) Acompanhar a execução dos projetos e programas previstos na alínea anterior.
7. Compete, ainda, à Cooperativa António Sérgio prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
ARTIGO 5.º
CAPITAL SOCIAL
O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de trezentos e dois mil euros, representado por trezentos e dois títulos, de mil euros cada um, correspondente à soma das seguintes participações:
a) Uma de duzentos mil euros, representado por duzentos títulos, pertencente ao Estado Português;
b) Uma de dezassete mil euros, representado por dezassete títulos, pertencente à Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local – ANIMAR;
c) Uma de dezassete mil euros, representado por dezassete títulos, pertencente à Confederação Cooperativa Portuguesa, C.C.R.L. – CONFECOOP;
d) Uma de dezassete mil euros, representado por dezassete títulos, pertencente à Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C.C.R.L. – CONFAGRI;
e) Uma de dezassete mil euros, representado por dezassete títulos, pertencente à Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS;
f) Uma de dezassete mil euros, representado por dezassete títulos, pertencente à União das Misericórdias Portuguesas – UMP;
g) Uma de dezassete mil euros, representado por dezassete títulos, pertencente à União das Mutualidades Portuguesas – UMP.
ARTIGO 6.º
SUBSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
1. O capital social pode ser realizado quer em dinheiro quer em bens.
2. A subscrição mínima é de dez títulos.
3. O capital social subscrito deve ser realizado no ato de admissão.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia geral poderá autorizar aos novos membros uma realização inicial correspondente a, pelo menos, 10% (dez por cento) do valor total da respetiva subscrição, devendo o remanescente ser integralmente realizado no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
ARTIGO 7.º
AFETAÇÃO DE MEIOS FINANCEIROS OU PATRIMONIAIS
Qualquer membro da Cooperativa poderá afetar a esta meios financeiros ou patrimoniais, desde que a assembleia geral o autorize.
ARTIGO 8.º
AUMENTO E ALIENAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
1. O aumento do capital social depende de deliberação da assembleia geral, podendo os membros da cooperativa aumentar a sua participação no mesmo, mediante subscrição de novos títulos na proporção das respetivas participações.
2. O Estado pode subscrever os aumentos de capital que vierem a ser aprovados em assembleia geral, bem como alienar parte do seu capital, sendo que, em caso algum, poderá a participação do Estado ser inferior a 60% (sessenta por cento) do capital social da Cooperativa.
3. A transmissão dos títulos de capital da Cooperativa depende de deliberação prévia da assembleia geral.
ARTIGO 9.º
MEMBROS
1. Os membros da Cooperativa António Sérgio são efetivos e honorários.
2. São membros efetivos, além do membro fundador, quaisquer pessoas coletivas de direito público e entidades representativas do setor da economia social.
3. São membros honorários todas as entidades públicas ou privadas, pessoas coletivas ou singulares, a quem a assembleia geral conferir essa qualidade, sob proposta da direção.
ARTIGO 10.º
ADMISSÃO DE MEMBROS EFETIVOS
1. A admissão como membro efetivo da Cooperativa, sujeita a aprovação pela assembleia geral, efetua-se mediante apresentação ao presidente da direção de uma proposta, da qual conste:
a) Denominação social e demais elementos identificadores, designadamente os constantes do correspondente registo;
b) Natureza jurídica;
c) Indicação do número de títulos de capital a subscrever;
d) Identificação dos bens patrimoniais a afetar e título dessa afetação.
2. A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de documento comprovativo de autorização de adesão à Cooperativa, emitido pela entidade ou órgão competente.
ARTIGO 11.º
DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS EFETIVOS
1. Sem prejuízo dos consagrados na lei, são direitos dos membros efetivos:
a) Participar nas assembleias gerais;
b) Recorrer das deliberações da direção para a assembleia geral;
c) Requerer, ao órgão competente, informações sobre a situação da Cooperativa;
d) Examinar as contas da Cooperativa;
e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
f) Requerer a convocatória da assembleia geral, nos termos definidos nos presentes Estatutos ou no Código Cooperativo;
g) Solicitar a sua demissão ou exoneração de membro dos órgãos sociais.
ARTIGO 12.º
DIREITOS DOS MEMBROS HONORÁRIOS
1. Os membros honorários não participam no capital social, mas têm direito a participar na assembleia geral, sem direito a voto, não ficando vinculados a quaisquer deliberações dos órgãos sociais da Cooperativa e sendo isentos da responsabilidade atribuída aos membros efetivos, nos termos do disposto no Código Cooperativo.
2. Os membros Honorários não podem ser eleitos para qualquer órgão social.
ARTIGO 13.º
DEVERES DOS MEMBROS EFETIVOS
São deveres dos membros efetivos, entre outros:
a) Participar em todos os atos da Cooperativa, designadamente nas assembleias gerais;
b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
c) Participar, em geral, nas atividades da Cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir;
d) Respeitar os Estatutos, os regulamentos internos em vigor e as decisões dos órgãos sociais da Cooperativa.
 ARTIGO 14.º
DEMISSÃO DOS MEMBROS EFETIVOS
1. Os membros efetivos, que não sejam parte pública, podem solicitar a sua demissão no fim do exercício económico, com pré-aviso de 90 dias, sem prejuízo das suas responsabilidades pelo cumprimento das obrigações assumidas como membros.
2. Aos membros que se demitirem será restituída, no prazo máximo de dois anos, uma importância de montante igual ao valor nominal dos títulos de capital subscritos, salvo se outro mais baixo resultar do último balanço aprovado.
ARTIGO 15.º
EXCLUSÃO
1. Os membros efetivos, que não sejam parte pública, podem ser excluídos por deliberação da assembleia geral, nos termos do disposto no Código Cooperativo.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os referidos membros que se atrasarem no pagamento de contribuições obrigatórias por período superior a 3 (três) meses, serão notificados para regularizarem a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão a deliberar em assembleia geral e sem necessidade de qualquer outro procedimento.
ARTIGO 16.º
EXONERAÇÃO DA PARTE PÚBLICA
A exoneração da participação do Estado apenas pode ser determinada por resolução do Conselho de Ministros, devendo ser comunicada à assembleia geral da Cooperativa com a antecedência mínima de 180 dias.
ARTIGO 17.º
SANÇÕES
Aos membros da Cooperativa são, ainda, aplicáveis as sanções previstas no Código Cooperativo, nos termos aí previstos.
ARTIGO 18.º
ÓRGÃOS
São órgãos sociais da Cooperativa António Sérgio:
               a) A Assembleia Geral;
               b) A Direção; e,
               c) O Conselho Fiscal.
ARTIGO 19.º
REPRESENTAÇÃO DO ESTADO
A parte pública está representada na Assembleia Geral da Cooperativa na proporção do respetivo capital social, competindo a sua designação e exoneração ao membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
ARTIGO 20.º
DURAÇÃO DOS MANDATOS
Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais são de 3 anos, renováveis por igual período, nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 21.º
REMUNERAÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
1. Aos membros da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal e aos vogais não executivos da direção é conferido o direito a senhas de presença, nos termos e condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
2. O estatuto remuneratório do presidente e dos vice-presidentes da direção é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
ARTIGO 22.º
ASSEMBLEIA GERAL
1. A assembleia geral é o órgão supremo e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os membros efetivos da cooperativa de interesse público.
2. A assembleia geral é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo a parte pública representada por quem for designado para o efeito, nos termos do disposto no artigo 19.º dos presentes Estatutos.
3. Cada membro da Cooperativa terá um número de votos proporcional à sua participação no capital social realizado.
4. Nenhum membro poderá votar em matéria de conflito de interesses, quer direto, quer indireto, com a Cooperativa.
ARTIGO 23.º
MODO DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL
1. A assembleia geral reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, realizando-se uma reunião até 31 de março, para apreciação e aprovação do Relatório e Contas do exercício anterior e outra até 31 de dezembro, para apreciação e aprovação do orçamento e plano de atividades para o exercício seguinte, bem como do plano de investimentos.
2. A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, a solicitação da direção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos membros efetivos da Cooperativa.
3. Para que a assembleia geral possa validamente constituir-se e funcionar é necessária a representação de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social.
4. A convocatória das assembleias gerais ordinárias será realizada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e nos termos estabelecidos no Código Cooperativo.
5. De todas as reuniões será lavrada ata, a qual será obrigatoriamente assinada pelos membros da mesa da assembleia geral.
ARTIGO 24.º
COMPOSIÇÃO DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
1. A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, os quais serão eleitos em assembleia geral.
2. O presidente é, necessariamente, proposto pelos membros efetivos com exclusão do representante da parte pública.
ARTIGO 25.º
COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA-GERAL
1. Compete à assembleia geral, nomeadamente:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Cooperativa, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º, 27.º e 31.º dos presentes Estatutos;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal;
c) Apreciar a certificação legal de contas, quando se aplique;
d) Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte;
e) Apreciar os relatórios intercalares de atividade;
f) Aprovar as propostas de alteração dos Estatutos, bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;
g) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º, 27.º e 31.º dos presentes Estatutos, e ainda funcionar como instância de recurso, designadamente quanto à admissão ou recusa de novos membros quer em relação às sanções aplicadas pela direção.
2. A assembleia geral instituirá uma comissão, no seu âmbito, composta por um representante de cada um dos membros efetivos da Cooperativa, a qual reunirá com a periodicidade que aí vier a ser estabelecida, com vista ao acompanhamento das atividades da Cooperativa, à emissão de pareceres não vinculativos e à formulação de propostas nas matérias da competência da assembleia geral.
ARTIGO 26.º
DIREÇÃO
A direção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, nos termos estabelecidos no Código Cooperativo.
ARTIGO 27.º
COMPOSIÇÃO DA DIREÇÃO
1. A direção é composta por um presidente, por dois vice-presidentes e dois vogais não executivos.
2. O presidente pode delegar as suas competências em qualquer dos vice-presidentes, os quais o podem substituir nas suas faltas e impedimentos.
3. O presidente e os vice-presidentes são nomeados e exonerados pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
4. Os vogais não executivos são eleitos em assembleia geral, sob proposta dos membros efetivos com exclusão do representante da parte pública.
5. A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas do presidente e de um dos outros membros da Direção, salvo quanto aos atos de mero expediente em que basta a assinatura do presidente.
ARTIGO 28.º
COMPETÊNCIAS DA DIREÇÃO
1. À direção incumbe praticar todos os atos necessários à prossecução dos fins e atribuições definidas no artigo 4.º dos presentes Estatutos, bem como outras funções de caráter gestionário, designadamente, a representação da Cooperativa, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele.
2. À direção incumbe, ainda, elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte e os planos intercalares de atividades da Cooperativa.
3. Mais incumbe à direção a elaboração de regulamentos internos de organização e funcionamento dos serviços, bem como submetê-los à aprovação da assembleia geral.
4. A direção pode nomear mandatários, conferindo-lhes os poderes gerais ou especiais que se revelem necessários, bem como as condições do respetivo exercício e revogação dos respetivos mandatos, previamente definidos em assembleia geral.
ARTIGO 29.º
CONSELHO FISCAL
O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, nos termos estabelecidos no Código Cooperativo.
ARTIGO 30.º
MODO DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO FISCAL
1. O conselho fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, mediante convocação do presidente, a quem compete dirigir os trabalhos.
2. O conselho fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros efetivos.
3. O conselho fiscal só poderá deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros efetivos.
ARTIGO 31.º
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL
1. O conselho fiscal é composto por três membros, um presidente e dois vogais.
2. O presidente é nomeado e exonerado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, sob proposta dos membros efetivos com exclusão do representante da parte pública.
3. Os vogais do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral.
4. O conselho fiscal pode ser assessorado por um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
ARTIGO 32.º
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL
Ao Conselho Fiscal incumbe, designadamente:
a) Examinar, sempre que entender conveniente, a escrita e toda a documentação da Cooperativa;
b) Verificar, sempre que necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respetivas atas;
c) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
d) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral;
e) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
ARTIGO 33.º
RECEITAS
1. Constituem receitas da Cooperativa António Sérgio:
a) As verbas inscritas pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social no orçamento da segurança social, no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. ou no orçamento de outro organismo sob sua tutela, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 07 de outubro;
b) Os fundos provenientes de comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas;
c) Verbas resultantes da sua atividade de prestação de serviços;
d) Donativos e outros fundos de natureza gratuita que lhe sejam atribuídos;
e) O produto das coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação, conforme estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º do Código Cooperativo;
f) Outras.
2. Para além do disposto no número anterior, a execução das atribuições sociais da Cooperativa António Sérgio pode, ainda, ser financiada através de comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas aos Fundos da União.
ARTIGO 34.º
RESERVAS
1. Dos excedentes líquidos apurados no final de cada exercício, um montante mínimo, equivalente a 25% dos mesmos, reverterá para as reservas obrigatórias.
2. Pode ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias, para além das previstas nos artigos 96.º e 97.º do Código Cooperativo.
ARTIGO 35.º
ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
1. Os presentes estatutos só podem ser alterados em assembleia geral extraordinária, expressamente convocada para esse efeito.
2. A convocatória da assembleia geral extraordinária será acompanhada do texto das alterações propostas.
ARTIGO 36.º
TRANSFORMAÇÃO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA COOPERATIVA
1. No caso de exoneração da participação do Estado, poderá ocorrer a transformação da Cooperativa, por deliberação da assembleia geral, nos termos previstos no Código Cooperativo.
2. A Cooperativa dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei, sendo liquidatários os membros da direção à data em exercício.
ARTIGO 37.º
FORO COMPETENTE
É escolhido o foro da comarca de Lisboa para dirimir todas as questões emergentes da interpretação e aplicação dos presentes Estatutos.
ARTIGO 38.º
PRIMEIROS ADERENTES
A Cooperativa António Sérgio agrega, originariamente, o Estado e, como Primeiros Aderentes, as seguintes entidades representativas do setor da economia social:
a) Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local – ANIMAR;
b) Confederação Cooperativa Portuguesa, C.C.R.L. – CONFECOOP;
c) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C.C.R.L. – CONFAGRI;
d) Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS;
e) União das Misericórdias Portuguesas – UMP;
f) União das Mutualidades Portuguesas – UMP.