Utilidade Pública


Podem ser pessoas coletivas de utilidade pública, as cooperativas, as associações e fundações de direito privado, que prossigam fins de interesse geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a administração central, regional ou local, em termos de merecerem a atribuição do respetivo estatuto de utilidade pública.

Para que lhes possa ser atribuído o estatuto de utilidade pública, as associações e as cooperativas cujos fins se traduzam primariamente, mas não exclusivamente, no benefício dos seus associados ou cooperadores, devem reunir, respetivamente, um número de associados ou de cooperadores que exceda o dobro do número de membros que exerçam cargos nos órgãos sociais.

Não impede a atribuição do estatuto de utilidade pública o facto de a pessoa coletiva ter sido instituída ou de nela participarem, isolada ou conjuntamente, pessoas coletivas públicas, ou de estas exercerem sobre aquela, isolada ou conjuntamente, influência dominante..

As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública atuam no âmbito das suas atividades de acordo com os princípios orientadores que integram a LBES – Lei de Bases da Economia Social, sem prejuízo dos princípios específicos que lhes sejam aplicáveis em razão da sua natureza.