Estatuto Fiscal


Estatuto dos Benefícios Fiscais

Capítulo XI

Benefícios às cooperativas

Artigo 66.º-A

Cooperativas

1 – Estão isentas de IRC, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins:
a) As cooperativas agrícolas;
b) As cooperativas culturais;
c) As cooperativas de consumo;
d) As cooperativas de habitação e construção;
e) As cooperativas de solidariedade social.

2 – Estão ainda isentas de IRC as cooperativas, dos demais ramos do setor cooperativo, desde que, cumulativamente:
a) 75% das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho dependente sejam membros da cooperativa;
b) 75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço efetivo.

3 – Nas cooperativas mistas do ramo do ensino não entram para o cômputo previsto na alínea b) do número anterior os alunos e respetivos encarregados de educação.

4 – A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual tem caráter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos a imposto, aplicando-se as taxas que lhe correspondam.

5 – As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa intenção, aplicando-se então o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.

6 – São isentos de IRC:
a) Os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer outra natureza atribuídos pelo Estado, nos termos da lei às cooperativas de primeiro grau, de grau superior ou às régies cooperativas como compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegados pelo Estado;
b) Os rendimentos resultantes das quotas pagas pelas cooperativas associadas a cooperativas de grau superior.

7- As despesas realizadas em aplicação da reserva para educação e formação cooperativas, prevista no artigo 70.º e com observância do disposto no artigo 3.º – 5.º princípio, ambos do Código Cooperativo, podem ser consideradas como gasto para efeitos da determinação do lucro tributável em IRC, no período de tributação em que sejam suportadas, em valor correspondente a 120% do respetivo total

8 – As cooperativas estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades que constituam o respetivo objeto social.

9 – As cooperativas estão igualmente isentas de imposto municipal sobre imóveis relativamente aos imóveis referidos no número anterior.

10 – Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidas aos seus membros em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja a respetiva modalidade desde que destinados à habitação própria e permanente destes, aplica-se a isenção prevista no artigo 46.º, nos termos e condições aí estabelecidos.

11 – A usufruição dos benefícios previstos nos n.ºs 8 e 9 só pode ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respetivos prédios.

12 – As cooperativas estão isentas de imposto do selo sobre os atos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, quando este imposto constitua seu encargo.

13 – As isenções e demais benefícios previstos neste artigo aplicam-se às cooperativas de primeiro grau, de grau superior e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável.

14 – As cooperativas de habitação e construção estão isentas de imposto do selo previsto na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo. (Aditado pela Lei n.º 7A/2016 de 30 de março).

Orçamento do Estado 2012
Lei n .º 64-B/ 2011 de 30.12


Artigo 145. º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

 

1 – São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, os artigos 32.º-A, 62.º-A e 66.º-A com a seguinte redação:……………………………………………………….


2 – É aditado à parte II do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o capítulo XI, com a epígrafe «Benefícios às cooperativas», constituído pelo artigo 66.º-A.


Artigo 148.º

Revogação do Estatuto Fiscal Cooperativo


É revogada a Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, que cria o Estatuto Fiscal Cooperativo.

Revogada
Lei nº 85/98 de 16 de Dezembro
  
 
Alterada pelos seguintes diplomas: DL n.º 393/99 de 1 de Outubro (artigo 17º), Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril (artigo 7º) e Lei n.º 30-C/2000 de 29 de Dezembro
 
 
   
 
Capítulo I
Princípios fundamentais
 
Artigo 1.º
Âmbito
 
O presente estatuto aplica-se às cooperativas de primeiro grau, de grau superior e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável, bem como, relativamente aos benefícios previstos no Capítulo III, aos membros das cooperativas de primeiro grau.
 
Artigo 2.º
Princípios gerais de aplicação
 
A interpretação e aplicação do Estatuto Fiscal das Cooperativas obedecerá aos seguintes princípios:
  • a) Da autonomia e especialidade – o regime fiscal do sector cooperativo é autónomo e especial face ao regime fiscal geral e adaptado às especificidades do sector cooperativo
  • b) Da sujeição geral da actividade cooperativa a tributação – como contributo para o financiamento das necessidades colectivas e do desenvolvimento de uma política eficaz de fomento cooperativo
  • c) Da não discriminação negativa – as cooperativas não poderão ser discriminadas negativamente face a outras entidades, quando no desempenho de funções idênticas
  • d) Da discriminação positiva – o regime fiscal deverá, em função das prioridades de desenvolvimento económico-social, conceder um tratamento de apoio e incentivo ao sector cooperativo
Artigo 3.º
Reconhecimento oficioso
 
Sem prejuízo da observância dos requisitos específicos previstos no presente Estatuto, a usufruição dos benefícios nele previstos não carece de ser requerida.
 
Artigo 4.º
Obrigações acessórias
 
1. As cooperativas ainda que isentas, total ou parcialmente, de imposto, encontram-se obrigadas ao cumprimento de todas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação fiscal a que respeitem os benefícios usufruídos.
 
2. Devem ainda as cooperativas, para usufruírem dos benefícios constantes do presente Estatuto, juntar à declaração periódica a que se refere o artigo 96.º do Código do IRC a credencial emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social nos termos do artigo 87.º do Código Cooperativo, bem como exibir cópia autenticada da mesma sempre que lhes seja legalmente exigível comprovar os pressupostos inerentes a estes benefícios.
 
3. A contabilidade das cooperativas deverá estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade e reflectir todas as operações realizadas, permitindo apurar claramente os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas aos diferentes regimes de tributação.
 
Artigo 5.º
Fiscalização
 
Todas as cooperativas abrangidas pelo presente Estatuto ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e demais entidades competentes para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações acessórias impostas.
 
Artigo 6.º
Extinção e suspensão dos benefícios fiscais
 
1. Os benefícios extinguem-se pela inobservância das obrigações impostas no artigo 4.º e desde que a situação de incumprimento não seja sanada no prazo de 90 dias, contados a partir da notificação que, para o efeito, seja realizada.
 
2. Os benefícios que respeitem a bens destinados à directa realização dos fins dos beneficiários caducam se àqueles bens for dado destino diferente.
 
3. A extinção dos benefícios previstos no presente Estatuto tem por consequência a reposição automática da tributação regra.
 
4. Nas circunstâncias previstas nos números anteriores são aplicáveis os regimes sancionatórios estabelecidos na lei
Capítulo II
Das cooperativas
 
Secção I

Disposições tributárias gerais
Artigo 7.º
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC
 
1. Para efeitos da determinação do resultado tributável em IRC, o excedente líquido das cooperativas é apurado antes da participação económica dos membros nos resultados, nos termos estabelecidos no artigo 3.º do Código Cooperativo.
 
2. Às variações patrimoniais negativas não reflectidas no excedente líquido, quando relativas à participação económica determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 24.º do Código do IRC.
 
3. A taxa de IRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20%, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos fins cooperativos e dos abrangidos pela tributação pelo lucro consolidado, aos quais será aplicável a taxa prevista no n.º 1 do artigo 69.º do Código do IRC.
 
4. As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas pelas cooperativas são tributadas autonomamente em IRC à taxa de 40%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC.
 
5. Os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer outra natureza atribuídos pelo Estado, nos termos da lei, às cooperativas de primeiro grau, de grau superior ou às régies cooperativas como compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegadas pelo Estado estão isentos de IRC.
 
6. Os rendimentos resultantes das quotas pagas pelas cooperativas associadas a cooperativas de grau superior estão isentos de IRC.
 
7. As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública e as cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida, respectivamente, nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 9º do Código do IRC, com as restrições e nos termos aí previstos.
 
Artigo 8.º
Imposto do selo
 
1. As cooperativas são isentas de imposto do selo sobre os livros de escrituração e demais documentos e papéis, bem como nos actos preparatórios e nos necessários à constituição, dissolução e liquidação, e ainda nos títulos de capital, títulos de investimento, obrigações ou outros títulos que emitirem, e nos contratos que celebrarem, quando o selo constitua seu encargo.
 
2. Pelas letras e outros títulos de crédito em que intervenham na qualidade de sacador, as cooperativas ficam sujeitas a imposto do selo pela taxa mínima.
 
Artigo 9.º
Imposto sobre as sucessões e doações
 
As cooperativas são isentas de imposto sobre as sucessões e doações.
 
Artigo 10.º
Impostos locais
 
1. As cooperativas são isentas de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das actividades que constituam o respectivo objecto social.
 
2. As cooperativas são igualmente isentas de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) incidente sobre o valor patrimonial dos imóveis referidos no número anterior.
 
3. A usufruição dos benefícios previstos no número anterior só poderá ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.
 
Artigo 11.º
Promoção da educação e formação
 
As despesas realizadas em aplicação da reserva para educação e formação cooperativas, prevista no artigo 70.º e com observância do disposto no artigo 3.º – 5.º Princípio, ambos do Código Cooperativo, poderão ser consideradas como custo para efeitos de IRC, no exercício em que sejam suportadas, em valor correspondente a 120% do respectivo total.
 
Artigo 12.º
Crédito fiscal cooperativo
 
1. As cooperativas podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC as importâncias correspondentes a:
  • a) 20% dos montantes, não provenientes de auxílio financeiro do Estado a fundo perdido, investidos em elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à prossecução do seu objecto social, com excepção de viaturas ligeiras, mobiliário e outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade económica por elas prosseguida
  • b) 20% dos montantes que revertam para a reserva legal, na parte que exceder as reversões mínimas legal ou estatutariamente exigidas, conforme o disposto no artigo 69.º do Código Cooperativo
2. A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com incentivos fiscais de idêntica natureza previstos em outros diplomas legais, aplicando-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio.
 
3. As deduções previstas no n.º 1 são efectuadas nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC e o respectivo montante global não pode exceder, em cada exercício, 50% da colecta de IRC.
Secção II
Disposições tributárias especiais
 
Artigo 13.º
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC
 
1. Estão isentas de IRC, com as excepções previstas no n.º 3 do artigo 7.º:
a) As cooperativas agrícolas
          b) As cooperativas culturais
          c) As cooperativas de consumo
          d) As cooperativas de habitação e construção
         e) As cooperativas de solidariedade social

2.
Estão ainda isentas de IRC as cooperativas dos demais ramos do sector cooperativo, desde que, cumulativamente:
           a) 75% das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho sejam membros da cooperativa
           b) 75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço efectivo
3. Nas cooperativas mistas do ramo do ensino, não entram para o cômputo previsto na alínea b) do número anterior os alunos e respectivos encarregados de educação.
 
4. Não são abrangidos pelas isenções previstas nos números anteriores os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual terá carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos, aplicando-se as taxas que lhe correspondam.
 
5. As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa renúncia, aplicando-se então, com observância do disposto no artigo 7.º deste Estatuto, o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.
 
6. Salvaguardadas as excepções para que remete o n.º 1 do presente artigo, estão isentas de IRC as cooperativas de grau superior.
 
Artigo 14.º
Contribuição autárquica
 
1. A isenção prevista no nº 2 do artigo 10º do presente Estatuto abrange os prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente destes.
 
2. Ficam ainda isentas de contribuição autárquica as cooperativas de ensino integradas no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
 
3. A usufruição dos benefícios previstos no n.º 1 deste artigo só poderá ser revogada por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.
 
Artigo 15.º
Imposto sobre o Valor Acrescentado
 
1. Nas cooperativas agrícolas de transformação ou mistas com secções de transformação, o IVA incidente sobre as entregas realizadas pelos respectivos associados de produtos das suas próprias explorações só é exigível no momento do recebimento do respectivo preço.
 
2. Nas empreitadas de construção de imóveis e nos contratos de prestação de serviços inerentes à construção cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, aplica-se a taxa reduzida de IVA constante da verba 2.16 da Lista I anexa ao Código do IVA, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente, quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, para este efeito majorados em 20%.
 
3. Nas empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção, cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, aplica-se a taxa reduzida de IVA referida no número anterior.
Capítulo III
Dos cooperadores
 
Artigo 16.º
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS
 
A participação económica nos resultados a que se refere o artigo 7.º do presente diploma, quando determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, encontra-se abrangida pelas regras de incidência previstas na Categoria A do Código do IRS.
 
Artigo 17.º
Incentivos à poupança
 
1. Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código e desde que devidamente comprovadas, 25% das importâncias entregues às cooperativas de habitação e construção pelos respectivos membros, em resultado dos contratos entre eles celebrados com vista à aquisição, construção, recuperação ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, com excepção das que sejam efectuadas através da mobilização de saldos das contas poupança-habitação, com o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro.
 
2. O limite a que se refere o número anterior não poderá ser excedido quando um mesmo sujeito passivo usufrua, em simultâneo, do benefício nele previsto e do que se encontra estabelecido para as entregas feitas para depósito em contas poupança-habitação.
 
3. Caso as importâncias referidas no n.º 1 venham a ser reembolsadas ou utilizadas para fins diversos dos aí previstos, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, será acrescida à colecta do IRS do ano em que ocorrer esse reembolso ou utilização, para o que as cooperativas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.
 
4. É igualmente dedutível à colecta do IRS dos sujeitos passivos residentes em território português 5% das importâncias entregues pelos cooperadores para a realização do capital social das cooperativas de que sejam membros, na parte que exceda o capital legal ou estatutariamente obrigatório, e para subscrição de títulos de investimento por elas emitidos, com o limite de 25 000$00 por agregado familiar, desde que não reembolsadas no período mínimo de três anos e respeitem integralmente os requisitos estabelecidos no capítulo III do Código Cooperativo.
 
5. Em caso de inobservância das condições previstas no número anterior, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3.
 
Artigo 18.º
Imposto do selo
 
Os cooperadores são isentos de selo nos recibos ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento ou da colocação à sua disposição, por parte das cooperativas de que sejam membros, de quaisquer remunerações do trabalho dependente, como tais definidas no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
 
Artigo 19.º
Apoio à reorganização e reestruturação de cooperativas
 
1. Às cooperativas que, até 31 de Dezembro de 2005, se reorganizem ou se reestruturem mediante operações de concentração, de acordos de cooperação ou de actos de outra natureza que visem a melhoria da sua estrutura produtiva e financeira e o incremento da respectiva competitividade, designadamente através da redução de custos, da melhoria da qualidade, da capacidade tecnológica e de gestão, são concedidos os seguintes incentivos fiscais:
  • a) Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à operação de reorganização
  • b) Exclusão da tributação em IRC, na parte que tenha influenciado a base tributável, da diferença entre as mais e as menos-valias, resultantes da transmissão onerosa de elementos do seu activo imobilizado no âmbito da respectiva reorganização
  • c) Isenção do imposto de selo, taxas, emolumentos e de outros encargos legais, que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização
2. Na concessão dos incentivos fiscais referidos, aplica-se subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro
 
Artigo 20.º
Disposições transitórias
 
1. O disposto no presente Estatuto prevalece sobre quaisquer benefícios fiscais incidentes sobre factos e situações tributárias nele previstos, concedidos por legislação publicada anteriormente à entrada em vigor deste Estatuto.
 
2. As normas deste Estatuto que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos beneficiários que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo o que os prejudique.
 
3. Mantêm-se em vigor, para efeitos fiscais, os regimes de equiparação de cooperativas a pessoas colectivas de utilidade pública e a instituições particulares de solidariedade social.
 
4. O disposto no n.º 1 do artigo 14.º produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, devendo os requerimentos para concessão da isenção prevista no artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativos a factos anteriores à entrada em vigor da presente lei, ser apresentados pelos sujeitos passivos, nas repartições de finanças competentes, no prazo de 90 dias após entrada em vigor da presente lei.
 
Artigo 21.º
Norma revogatória
 
1. Com a entrada em vigor do presente Estatuto são revogados:
  • a) O artigo 11.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na parte respeitante a cooperativas
  • b) O n.º2 da alínea e) do n.º 1 do artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na parte respeitante às prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação
  • c) O Decreto-Lei n.º 456/80, de 9 de Outubro
  • d) O disposto nos artigos n.º 17, n.º 4 e n.º 18, n.º 1, alínea p, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, no que respeita à matéria regulada no presente Estatuto
2. Os diversos diplomas fiscais serão alterados em conformidade com as disposições constantes do presente Estatuto.
 
Artigo 22.º
Entrada em vigor
 
O disposto no presente Estatuto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.