Identidade associativa


Definição de Associação


Uma associação é uma pessoa coletiva composta por pessoas singulares e/ou coletivas, sem finalidades lucrativas, agrupadas em torno de objetivos e necessidades comuns. Têm número ilimitado de associados, capital indeterminado e duração indefinida. Existem diferentes tipologias de associações* que integram a economia social se respeitarem os respetivos princípios orientadores.

*Associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local, Associações Políticas, Juvenis, de Estudantes, de Pais, de Defesa do Consumidor, de Defesa do Ambiente, Religiosas, de Solidariedade Social, Mutualistas, de Mulheres, de Educação Popular, Sindicais, de Empregadores, Desportivas, Organizações Não Governamentais para o Desenvolvimento, Casas do Povo, de Família, de Bombeiros, de Agricultores, de Caçadores, de Centros de Cultura e de Desporto, Representativas de Municípios e Freguesias, de Comunidades Portuguesas e Luso-Descendentes, de Pessoas Portadoras de Deficiências, de Imigrantes, de Desenvolvimento Regional, de Câmaras de Comércio e Indústria, de Defesa do Património, de Profissionais de Militares, Empresariais, de Defesa dos Utentes de Saúde, Internacionais, de Polícias, de Trabalhadores, de Gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, de Regantes e Beneficiários, Florestais e de Defesa dos Investidores em valores imobiliários

Direito de Associação


No âmbito internacional o direito de associação está consagrado, por exemplo, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 20º nº 1 e 2) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78 de 13/10), de onde se retira:

Artigo 11.º


  1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
  2. O exercício deste direito só pode ser objeto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros. O presente artigo não proíbe que sejam impostas restrições legítimas ao exercício destes direitos aos membros das forças armadas, da polícia ou da administração do Estado.
No âmbito Nacional, o direito de Associação está consagrado na Constituição da República Portuguesa (arts. 46º, 51º, 55º e 56º, 60º – n.º 3, 63º – n.º 3, 66º – n.º 2 g), 71º – n.º 3, 73º, n.º 3, 77º, n.º 2, 79º –  n.º 2, 263º – n.º2).