O Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 66/2017, de 9 de agosto, estabelece no seu artigo 116.º, sob epígrafe “Atos de comunicação obrigatória”, que as cooperativas estão obrigadas a remeter à CASES os seguintes documentos:
a) Cópia dos atos de constituição e de alteração dos estatutos, até 30 dias após o registo;
b) Cópia dos relatórios anuais de gestão e dos documentos anuais de prestação de contas, até 30 dias após a sua aprovação;
c) Cópia do balanço social, quando, nos termos legais, for obrigatória a sua elaboração, até 30 dias após a sua elaboração.
Ora, o não cumprimento, pelas cooperativas, dos mencionados atos de comunicação obrigatória, à CASES, constitui contraordenação punível com coima de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 121.º do referido Código.
Por conseguinte, e de forma a obstar situações de incumprimento, a CASES adverte as cooperativas para o cumprimento, no prazo legalmente estabelecido, dos atos de comunicação obrigatória.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2018
A Direção da CASES
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