Quadro Fiscal

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As organizações da economia social são sujeitos passivos das relações tributárias concernentes aos diversos impostos, gozando dos benefícios fiscais constantes dos respetivos códigos e demais legislação tributárias.

As relações tributárias iniciam-se logo após a constituição através de um registo na Autoridade Tributária e Aduaneira, que se concretiza com a declaração de inscrição do registo/início e atividade e que se prolonga pela apresentação periódica de diversas declarações fiscais.

As cooperativas, sem prejuízo da usufruição de outros benefícios em resultado de aquisição de estatuto qualificativo – utilidade pública/ong/equiparação – têm um regime específico que concentra num artigo do EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais um conjunto de matérias abrangendo benefícios atribuíveis em sede de vários impostos (artº 66º-A, EBF).

As demais entidades da economia social – associações e fundações – gozam dos benefícios presentes na legislação fiscal, designadamente quando assumem os estatutos de pessoa coletiva de utilidade pública, organização não-governamental ou equiparação a IPSS.

Comecemos pelo conjunto de obrigações declarativas fiscais e contabilísticas a que estão sujeitas as entidades da economia social.


 

OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS FISCAIS

OBRIGAÇÕES CONTABILISTICAS

BENEFÍCIOS FISCAIS COOPERATIVOS

TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO

TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO

TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO

MECENATO COOPERATIVO

REORGANIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE COOPERATIVAS

OUTRAS ENTIDADES DA ECONOMIA SOCIAL

TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO

TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO

TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO

IPSS/RESTITUIÇÃO DO IVA

MECENATO SOCIAL

CONSIGNAÇÃO DO IRS

 

 

OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS FISCAIS


DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO REGISTO/INÍCIO DE ATIVIDADE
A declaração de inscrição no registo deve ser apresentada pelos sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, nos prazos seguintes:

COOPERATIVAS
No prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial.

OUTRAS ENTIDADES
No prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
A declaração periódica de rendimentos deve ser enviada, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de Maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

Os sujeitos passivos que adotem um período de tributação diferente do ano civil, declaração devem enviar a declaração até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil

Estão dispensados desta obrigação:
As entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.

DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA E FISCAL
A declaração anual de informação contabilística e fiscal é realizada por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 15 de Julho, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

Os sujeitos passivos que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua.

 

 

OBRIGAÇÕES CONTABILISTICAS


COOPERATIVAS
As cooperativas são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei, que permita o controlo dos excedentes tributáveis.

A contabilidade deve observar o seguinte:

i) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário;

ii) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objeto de regularização contabilística logo que descobertos.

iii) Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam.

OUTRAS ENDIDADES

CONTABILIDADE SIMPLIFICADA
As entidades não obrigadas a possuir contabilidade organizada, devem ter os seguintes registos contabilísticos:

i) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS;
ii) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global;
ii) Registo de inventário, em 31 de Dezembro, dos bens suscetíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias.

CONTABILIDADE ORGANIZADA
As entidades que obtiverem rendimentos das atividades comerciais, industriais ou agrícolas, eventualmente exercidas a título acessório, devem possuir, também uma contabilidade organizada que permita o controlo do lucro apurado nessas atividades.

A obrigação referida não tem lugar caso:

i) Os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores não excedam (euro) 150 000, e,

ii) O sujeito passivo não opte por organizar uma contabilidade que permita o controlo do lucro apurado nessas atividades.

 

 

BENEFÍCIOS FISCAIS COOPERATIVOS


ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL
A ordem jurídica constitucional valoriza o papel das cooperativas, estipulando orientação no sentido da definição dos benefícios fiscais e financeiros a elas atribuíveis.

CONDIÇÕES DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
As isenções e demais benefícios aplicam-se às cooperativas de primeiro grau, de grau superior e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável, conforme credencial emitida pela CASES.)

VIGÊNCIA DO REGIME FISCAL DAS COOPERATIVAS
As normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes II e III do EBF vigoram durante um período de cinco anos, este regime não se aplica aos benefícios fiscais constantes do artigo 66.º-A (Cooperativas).

 

TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO


IRC – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS

ISENÇÕES SUBJETIVAS
Estão isentas, relativamente aos rendimentos resultantes das operações cooperativas e integradas no respetivo objeto, as seguintes cooperativas

i) Cooperativas agrícolas;
ii) Cooperativas culturais;
iii) Cooperativas de consumo;
iv) Cooperativas de habitação e construção;
v) Cooperativas de solidariedade social.

Note-se que a isenção não abrange os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual tem carácter definitivo no caso de a cooperativa não tiver outros rendimentos sujeitos a imposto, aplicando-se as taxas que lhe correspondam.

Podem, igualmente, estar isentas as

i) Cooperativas de artesanato;
ii) Cooperativas de ensino;
iii) Cooperativas das pescas;
iv) Cooperativas de produção operária;
v) Cooperativas de serviços.

Desde que:

i) 75 % das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho dependente sejam membros da cooperativa; e,

ii) 75 % dos membros da cooperativa nela prestem serviço efetivo (nas cooperativas mistas do ramo ensino não entram para o cômputo os alunos e respetivos encarregados de educação).

ISENÇÕES OBJETIVAS
Estão isentos de IRC os seguintes ganhos:

i) Os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer outra natureza atribuídos pelo Estado, nos termos da lei às cooperativas de primeiro grau, de grau superior ou às régies cooperativas como compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegados pelo Estado;

ii) Os rendimentos resultantes das quotas pagas pelas cooperativas associadas e cooperativas de grau superior.

RENÚNCIA À ISENÇÃO
As cooperativas isentas podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa intenção, aplicando-se então o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.

GASTOS DEDUTÍVEIS / MAJORAÇÃO
As despesas realizadas em aplicação da reserva para educação e formação cooperativas, com observância do 5º princípio cooperativo – educação, formação e informação – podem ser consideradas como gasto para efeitos da determinação do lucro tributável em IRC, no período de tributação em que sejam suportadas, em valor correspondente a 120 % do respetivo total.

 

TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO


IMT – IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMÓVEIS

ISENÇÕES SUBJETIVAS
As cooperativas estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades que constituam o respetivo objeto.
As cooperativas estão, igualmente, isentas de imposto municipal sobre imóveis relativamente aos imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades que constituam o respetivo objeto.

VIGÊNCIA
A usufruição dos benefícios em sede de IMT e IMI só pode ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respetivos prédios.

REGIME ESPECIAL: COOPERATIVAS DE HABITAÇÃO E CONSTRUÇÃO
Os prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidas aos seus membros em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja a respetiva modalidade desde que destinados à habitação própria e permanente destes, aplica-se a isenção prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos termos e condições aí estabelecidos.

IMPOSTO DO SELO
No âmbito do Imposto do Selo, as cooperativas estão isentas sobre os atos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, quando este imposto constitua seu encargo.

 

TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO


IVA – IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

As cooperativas são sujeitos passivos em sede de IVA, gozando, especificamente, dos benefícios seguintes:

ISENÇÃO
Estão isentas as prestações de serviços efetuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma atividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores.

COOPERATIVAS DE HABITAÇÃO E CONSTRUÇÃO – TAXA REDUZIDA
Estão sujeitas a taxa reduzida as prestações de serviços constantes das verbas seguintes, Lista I, anexa ao CIVA:

2.25 – As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas atividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20 %, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação.

2.26 – As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja a respetiva modalidade.

 

MECENATO COOPERATIVO


As cooperativas de solidariedade social e as cooperativas culturais são especificamente elegíveis para efeitos de mecenato, através da atribuição de donativos – para efeitos fiscais.

Os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.

COOPERATIVAS DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às cooperativas de solidariedade social.

COOPERATIVAS CULTURAIS
São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130 % para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às cooperativas culturais.

As cooperativas culturais devem obter junto do membro do Governo responsável pela área da cultura, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas, salvo se forem enquadráveis no artigo 10.º do Código do IRC ou o projeto ou a atividade a beneficiar do donativo seja, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.

 

REORGANIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE COOPERATIVAS


Este regime prevê os seguintes benefícios para as cooperativas que se reorganizem, em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação:

i) Isenção do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis não habitacionais e, quando afetos à atividade exercida a título principal, aos imóveis habitacionais, necessárias às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação;
ii) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos no po0nto anterior ou de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação;
iii) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos atos inseridos nos processos de reestruturação ou de cooperação.

Note-se que apenas são consideradas operações de reestruturação:

i) A fusão de cooperativas ;
ii) A incorporação por uma entidade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra entidade;
iii) A cisão de entidade, através da qual:
• Uma entidade destaque um ou mais ramos da sua atividade para com eles constituir outras entidades ou para os fundir com entidades já existentes, mantendo, pelo menos, um dos ramos de atividade ( conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento ); ou
• Uma entidade se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, pelo menos, um ramo de atividade, sendo cada uma delas destinada a constituir uma nova entidade ou a ser fundida com entidades já existentes ou com partes do património de outras entidades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.

Entende-se acordos de cooperação:
i) A constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objetivos comuns, de natureza relevante;
ii) A constituição de pessoas coletivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspetivas de evolução do sector;
iii) A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento direto de atividades produtivas, com exceção de atividades de natureza imobiliária.

Note-se que:

O presente regime não é aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que pode considerar-se verificado, designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em 15 %.

 

 

OUTRAS ENTIDADES DA ECONOMIA SOCIAL


Associações e Fundações

As associações e fundações, incluindo organizações similares – autogestão, baldios, etc – podem usufruir de benefícios fiscais, em sede de impostos sobre o rendimento, património, consumo ou outros, desde que, normalmente, disponham do estatuto qualificativo de pessoa coletiva de utilidade pública, instituição particular de solidariedade social ou organização não-governamental.

 

TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO


IRC – Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

ISENÇÃO SUBJETIVA
Estão isentas automaticamente de IRC, as entidades da economia social que sejam instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas;

Podem solicitar a isenção, mediante reconhecimento ministerial, as pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio ambiente e interprofissionalismo agroalimentar.

O reconhecimento compete ao Ministro das Finanças, e constará de despacho publicado no Diário da República, no qual é definida a respetiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as atividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa.

ISENÇÃO – ÂMBITO E REQUISITOS
A isenção não abrange os rendimentos:

i) Empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários; e,
ii) Rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor.

E tem como requisitos:

i) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram a isenção;

ii) ) Afetação aos fins próprios da entidade de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado ao diretor -geral dos impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo;

iii) ) Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas.

INCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
Se não forem cumpridos os requisitos, as entidades estarão sujeitas às seguintes consequências;

• Situações i) e iii) -perda da isenção a partir do correspondente período de tributação, inclusive;

• Situação ii) – sujeição a tributação no 4.º período de tributação posterior ao da obtenção do rendimento global líquido, quanto à parcela desse rendimento que deveria ter sido afeta aos respetivos fins (ii).

ISENÇÃO OBJETIVA – ASSOCIAÇÕES
Estão isentos de IRC os rendimentos diretamente derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas, por parte de associações legalmente constituídas para o exercício dessas atividades e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados de exploração das atividades prosseguidas;

ii) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;

iii) A totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos, não exceda o montante de (euro) 7500.

Não estão isentos:
Os rendimentos qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas atividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo.

ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS – DEDUÇÃO À MATÉRIA COLETÁVEL
As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infraestruturas, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas à matéria coletável até ao limite de 50 % da mesma, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.

OUTRAS ISENÇÕES

ASSOCIAÇÕES DE PAIS
Estão isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares. Os restantes rendimentos, obtidos por associações de pais, estão isentos de IRC, exceto no que respeita a rendimentos de capitais, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e não isentos não exceda o montante de € 7500.

BALDIOS
Estão isentos de IRC os baldios, quanto aos rendimentos derivados dos terrenos baldios, incluindo os resultantes de cessão de exploração ou de arrendamento, bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes.

Desde que os rendimentos sejam afetos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, a:

• Investimento florestal ou outras benfeitorias nos próprios baldios ou, bem assim, em melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo.

Não estão abrangidos pelas isenções os rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, e as mais-valias resultantes da alienação, a título oneroso, de partes de baldios.

 

TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO


IMT- IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMÓVEIS

ISENÇÃO SUBJETIVA
Estão isentas, mediante reconhecimento:

i) As pessoas coletivas de utilidade pública, quanto aos bens destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.

ii) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quanto aos bens destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.

iii) As aquisições de bens para fins religiosos, efetuadas por pessoas coletivas religiosas, como tal inscritas, nos termos da lei que regula a liberdade religiosa.

iv) As aquisições de bens por associações de cultura física, quando destinados a instalações não utilizáveis normalmente em espetáculos com entradas pagas.

RECONHECIMENTO
As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do ato ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efetuar.

IMI – IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

ISENÇÃO SUBJETIVA
Estão isentas., mediante reconhecimento:

i) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este diretamente relacionados.
ii) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins.

iii) As pessoas coletivas de utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins.

iv) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias.

v) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins.

vi) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins

vii) As coletividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem.

RECONHECIMENTO
A isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.

IMPOSTO DO SELO

ISENÇÃO SUBJETIVA
Estão isentas, designadamente:

i) As pessoas coletivas de utilidade pública.

ii) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas.

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Estão isentas as instituições particulares de solidariedade social, através de necessário reconhecimento pelo serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado.

 

TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO


IVA – IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Estão isentas de IVA, designadamente, as seguintes operações:

i) As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efetuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as IPSS.

ii) As prestações de serviços efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de atividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas atividades.

iii) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efetuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas.

iv) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efetuadas por pessoas coletivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica;

v) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efetuadas no interesse coletivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objetivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos.

ORGANISMOS SEM FINALIDADE LUCRATIVA
Para efeitos de isenção, apenas são considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente:
i) Não distribuam excedentes e os titulares dos órgãos sociais, por si ou interposta pessoa, não tenham algum interesse direto ou indireto nos resultados da exploração;
ii) Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do destino dos excedentes;
iii) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
iv) Não entrem em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto.

 

IPSS/RESTITUIÇÃO DO IVA


ÂMBITO
Beneficiam da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as
instituições particulares de solidariedade social, quanto a:

i) Construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários;
ii) Elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações;
iii) Aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas.

LIMITES
Apenas pode ser objeto de restituição, o montante equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes:

i) 1 000 euros, com exclusão do IVA, para os bens e serviços de construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários;
ii) 100 euros, com exclusão do IVA, para os elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações e cujo valor global durante o exercício não seja superior a 10 000 euros, com exclusão do IVA;

iii) Sem qualquer limite para as aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas

MONTANTE
O montante restituído é de:

i) 50 % do valor equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias;

ii) 100 % deste valor, nos restantes casos.

REQUERIMENTO/DECISÃO
O pedido de restituição é apresentado pelo beneficiário, por transmissão eletrónica de dados, a partir do segundo mês seguinte à emissão dos documentos de suporte, até ao termo do prazo de um ano da data de emissão daqueles, englobando a totalidade dos referidos documentos.

Os pedidos de restituição são analisados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 90 dias, após confirmação da respetiva elegibilidade, por transmissão eletrónica de dados pelo dirigente máximo da administração central direta do Estado que exerça os poderes de inspeção, auditoria e fiscalização ou outra entidade que exerça a tutela nos termos legais.

A restituição fica dependente de a entidade requerente ter a sua situação tributária regularizada.

 

MECENATO SOCIAL


DONATIVOS
São considerados donativos as entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades da economia social, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.

ENTIDADES ELEGÍVEIS/DEDUÇÃO TOTAL
São considerados gastos do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social, relativamente à sua dotação inicial.

Os donativos realizados a estas entidades são considerados custos em valor correspondente a:

i) 140% do respetivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de caráter social;

ii) 120% se destinados exclusivamente a fins de caráter ambiental, desportivo e educacional;
iii) 130% do respetivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

ENTIDADES ELEGÍVEIS/DEDUÇÃO PARCIAL (8/1000 )
São também elegíveis os donativos concedidos às seguintes entidades:

i) Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas coletivas legalmente equiparadas;

ii) Pessoas coletivas de utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;

iii) Centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de natureza social no âmbito daquelas entidades;

iv) Organizações não-governamentais cujo objeto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis;

v) Organizações não-governamentais para o desenvolvimento;

vi) Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Note-se que :

Os donativos concedidos a estas entidades são dedutíveis, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a:

i) 130% do respetivo total;

ii) 140% no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas:

• Apoio à infância ou à terceira idade;

• Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;

• Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adotadas no contexto do mercado social de emprego.

iii) 150% quando se destinem a custear as seguintes medidas:

• Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;
• Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;
• Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras;
• Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;
• Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação socioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;
• Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a atividade profissional dos pais.

ENTIDADES ELEGÍVEIS/DEDUÇÃO PARCIAL (6/1000 )
A par destes donativos, são ainda considerados custos ou perdas do exercício, os donativos atribuídos, designadamente, às seguintes entidades:

i) Institutos, fundações e associações que prossigam atividades de investigação, exceto as de natureza científica e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente;
ii) Organizações não-governamentais de ambiente (ONGA);

iii) Pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

iv) Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objeto o fomento e a prática de atividades desportivas, com exceção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;

v) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente;

Os donativos concedidos a estas entidades são dedutíveis, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, em valor correspondente a:

i) 120% do respetivo total;
ii) 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos;
iii) 140% quando atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância.

OBRIGAÇÕES DAS BENEFICIÁRIAS
As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a:

i) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito da elegibilidade e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas.

O comprovativo deve informar sobre:

• A qualidade jurídica da entidade beneficiária;

• O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;

• O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;

• A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.

ii) Possuir registo atualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do presente capítulo;

iii) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior.

Note-se que:

Os donativos em dinheiro de valor superior a 200 euros devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

 

CONSIGNAÇÃO DO IRS


As pessoas coletiva de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural, social, beneficência, assistência, humanitária e organizações não governamentais de ambiente (ONGA), podem beneficiar uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais efetuadas pelos contribuintes, devendo, para o efeito, fazer prova dessa qualidade e requerer o benefício.
As pessoas coletivas de utilidade pública que prossigam finalidades sociais, beneficência, assistência ou humanitárias, devem, até 31 de dezembro:

i) Fazer prova da obtenção do reconhecimento, pelo membro do Governo que tutela a respetiva atividade, da prossecução dos fins socialmente relevantes que desenvolvem ou de já terem obtido o reconhecimento da isenção de IRC, com fundamento no exercício de atividade com os mesmos fins, com carácter exclusivo, nos termos do artigo 10.º do Código do IRC;

ii) Requerer o benefício fiscal correspondente;

iii) As instituições particulares de solidariedade social deverão ainda declarar que renunciam à restituição do IVA respeitante ao ano do IRS liquidado.

As pessoas coletivas de utilidade pública que prossigam atividades culturais, devem, salvo se tiverem beneficiado da consignação no ano anterior, até 30 de setembro:

i) Fazer prova que desenvolvem predominantemente atividades de natureza e interesse cultural, juntando cópia dos respetivos estatutos e do relatório de atividades referente ao ano anterior, junto do do GEPAC do Ministério da Cultura;

iii) Requerer a atribuição do benefício fiscal correspondente.

Quanto às ONGA:

i) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., deve proceder à criação e manutenção de um registo do qual constem as entidades beneficiárias.
ii) A informação constante do referido registo deve ser comunicada anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de verificação da possibilidade de consignação de IRS;
iii) A Autoridade Tributária e Aduaneira publica, na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações relativas ao IRS, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal.

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