PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL
O sector da economia social, em sentido mais rigoroso, sector cooperativo e social, tem importante proteção constitucional, constituindo um dos princípios estruturantes da organização económica do Estado.
SECTOR COOPERATIVO E SOCIAL
O sector cooperativo e social integra os seguintes subsectores:
I) SUBSECTOR COOPERATIVO
Meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza.
II) SUBSECTOR COMUNITÁRIO
Meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais.
III) SUBSECTOR AUTOGESTIONÁRIO
Meios de produção objeto de exploração coletiva por trabalhadores.
IV) SUBSECTOR SOCIAL
Meios de produção possuídos e geridos por pessoas coletivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objetivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.
CONCEITO DE ECONOMIA SOCIAL
A economia social é o conjunto das atividades económico – sociais, livremente levadas a cabo por determinadas organizações, segundo parâmetros e princípios orientadores legalmente estabelecidos (art º2.1, LBES).
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA SOCIAL
O reconhecimento como organização integrante do conceito de economia social pressupõe o respeito e prática dos seguintes princípios orientadores:
i) Personalismo Social – primado das pessoas e dos objetivos sociais.
ii) Voluntariedade – adesão e participação livre e voluntária.
iii) Democracia – controlo democrático dos respetivos órgãos pelos seus membros.
iv) Conciliação de Interesses – conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral.
v) Eticidade – respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada e da subsidiariedade.
vi) Autonomia – gestão autónoma e independente das autoridades públicas e de quaisquer outras entidades exteriores à economia social;
vii) Equidade Económica – a afetação dos excedentes à prossecução dos fins das entidades da economia social de acordo com o interesse geral, sem prejuízo do respeito pela especificidade da distribuição dos excedentes, própria da natureza e do substrato de cada entidade da economia social, constitucionalmente consagrada.
ENTIDADES DA ECONOMIA SOCIAL
Integram a economia social as seguintes pessoas ou entidades coletivas atuantes no quadro jurídico nacional, e que constituem as três grandes categorias ou tipos jurídicos através dos quais aquela se manifesta:
I) ASSOCIAÇÕES.
II) COOPERATIVAS.
III) FUNDAÇÕES.
ASSOCIAÇÕES
As associações são pessoas coletivas que não visam o lucro económico dos seus associados, sendo são integradas na economia social as entidades com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento.
ESPÉCIES DE ASSOCIAÇÕES
Existem diversos tipos de associações, em função dos objetivos e associados, designadamente:
i) Associações de Caçadores
ii) Associações de Defesa do Ambiente
iii) Associações de Defesa dos Consumidores
iv) Associações de Defesa dos Utentes de Saúde
v) Associações de Desenvolvimento Regional
vi) Associações de Educação Popular
vii) Associações de Estudantes
viii) Associações de Imigrantes
ix) Associações de Mulheres
x) Associações de Pais
xi) Associações de Regantes
xii) Associações Desportivas
xiii) Associações Florestais
xiv) Associações Promotoras de Desporto
xv) Casas do Povo
xvi) Associações Mutualistas
xvii) Misericórdias
xviii) Comunidades Locais
xix) Entidades Autogestionárias
MUTUALIDADES
As associações mutualistas são pessoas coletivas de direito privado, de natureza associativa, com um número ilimitado de associados, fundos patrimoniais variáveis e duração indefinida que, essencialmente, através da entreajuda e da quotização dos seus associados, praticam, no interesse destes e das suas famílias e em obediência aos princípios mutualistas, fins de auxílio recíproco de proteção social e desenvolvimento humano.
MISERICÓRDIAS
As misericórdias ou irmandades da misericórdia ou santas casas da misericórdia são associações constituídas na ordem jurídica canónica, com o objetivo de satisfazer carências sociais e de praticar atos do culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios de doutrina e moral cristã, nos termos dos respetivos estatutos, denominados compromissos.
COMUNIDADE LOCAIS
As comunidades locais são centros organizados de resolução de problemas comuns pelas populações locais. Neste contexto, sobressaem os baldios, que são os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, as quais são constituídas pelo universo dos compartes: moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio (artº 1º, Lei dos Baldios).
AUTOGESTÃO (EMPRESAS AUTOGESTIONÁRIAS)
Consiste numa organização/empresa gerida democraticamente pelos seus trabalhadores proprietários, os quais participam das decisões administrativas em igualdade de condições (Lei da Empresas em Autogestão/Lei nº 68/78de 16.10).
OUTRAS ORGANIZAÇÕES
O conceito de economia social abrange, ainda, outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social definidos por lei e constem da base de dados da economia social, a criar no futuro.
COOPERATIVAS
As cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles (artº 2º, CCoop.).
ESPÉCIES DE COOPERATIVAS
As cooperativas podem ser do primeiro grau ou de grau superior. As cooperativas do primeiro grau são aquelas cujos membros sejam pessoas singulares ou coletivas. As cooperativas de grau superior são as uniões, federações e confederações de cooperativas.
RAMOS DO SECTOR COOPERATIVO
São ramos de atividade do sector cooperativo:
I) AGRÍCOLA
II) ARTESANATO
III) COMERCIALIZAÇÃO
IV) CONSUMIDORES
V) CRÉDITO
VI) CULTURA
VII) ENSINO
VIII) HABITAÇÃO E CONSTRUÇÃO.
IX) PESCAS
X) PRODUÇÃO OPERÁRIA
XI) SERVIÇOS
XII) SOLIDARIEDADE SOCIAL
FUNDAÇÕES
As fundações são pessoas coletivas, sem fins lucrativos, dotadas de um património suficiente e irrevogavelmente afetado à prossecução de um conjunto de fins de interesse social, legalmente tipificados, e que se traduzem no benefício de uma ou mais categorias de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas ou entidades a ele ligadas por relações de amizade ou de negócios.
ESPÉCIES DE FUNDAÇÕES
As fundações podem ser púbicas ou privadas.
As fundações públicas podem ser de:
• Direito Público: criadas exclusivamente por pessoas coletivas públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas coletivas públicas nos termos da lei-quadro dos institutos públicos.
• Direito Privado: criadas por uma ou mais pessoas coletivas públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre a fundação.
As fundações privadas são criadas por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou não com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante.
ESTATUTOS QUALIFICATIVOS
As categorias jurídicas da economia social podem assumir os tipos ou estatutos qualificativos, em função de determinados objetivos ou méritos específicos, legalmente delimitados, os quais requerem reconhecimento administrativo.
Neste caso, temos as pessoas coletivas de utilidade pública e as organizações não governamentais:
PESSOAS COLETIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA
Associações, fundações ou cooperativas, que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a administração central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de utilidade pública ONG –
ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS
Pessoas coletivas de direito privado, sem finalidades lucrativas
ONGD – ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS DESENVOLVIMENTO
Associações, fundações ou cooperativas, que visem a conceção, a execução e o apoio a programas e projetos de cariz social, cultural, ambiental, cívico e económico, designadamente através de ações nos países em vias de desenvolvimento;
ONGA – ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS AMBIENTE
Associações que visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da natureza.
ONGPD – ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS PESSOAS DEFICIÊNCIA
Associações, fundações ou cooperativas com a finalidade de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas com deficiência, bem como pugnarem pela participação social dos mesmos, desde que não sejam administradas pelo Estado.
INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) são pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público. (
FORMAS JURÍDICAS
As IPSS assumem as seguintes formas jurídicas:
i) Associações de Solidariedade Social.
ii) Associações de Socorros Mútuos ou Associações Mutualistas.
iii) Irmandades da Misericórdia.
iv) Fundações de Solidariedade Social.
v) Centros sociais paroquiais e outros institutos – criados por organizações da Igreja Católica ou por outras organizações religiosas, sujeitos ao regime das fundações de solidariedade social.
ENTIDADES EQUIPARADAS
As cooperativas de solidariedade social e as casas do povo que prossigam os fins de solidariedade social – v.g. apoio a crianças e jovens; apoio á família; apoio à integração social e comunitária; proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho – legalmente previstos no estatuto das IPSS, poderão obter o reconhecimento de equiparação mediante requerimento dirigido ao organismo competente da Segurança Social.
O reconhecimento implica a aplicação do mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente, fiscais, prestação de contas, realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções às instituições e seus estabelecimentos.