Estatuto de Utilidade Pública


A declaração de utilidade pública é da competência do Primeiro-Ministro sendo objeto de despacho publicado no Diário da República (II Série).

A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros é o órgão instrutor dos pedidos de declaração de utilidade pública.

No caso das pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na respetiva região autónoma, compete aos governos regionais a atribuição do estatuto de utilidade pública.

Só podem obter o estatuto de utilidade pública as pessoas coletivas que exerçam atividade efetiva, nas áreas legalmente elegíveis, há pelo menos três anos.

O prazo referido pode ser dispensado por despacho fundamentado do membro do Governo competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública desde que se verifique alguma das seguintes condições relativamente à pessoa coletiva requerente:

– desenvolvimento de atividade de âmbito nacional ou internacional;
– evidência, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, de manifesta relevância social.

O estatuto de utilidade pública é atribuído por dez anos.

Porém, com carácter de excecionalidade, e mediante pedido devidamente fundamentado da requerente, a duração do estatuto pode ser atribuída:

– por até 15 anos, quando assim o determinem o excecional impacto e relevo sociais das atividades de interesse geral prosseguidas pelo requerente; ou
– por até 20 anos, em função da duração de determinado projeto específico a cargo do requerente, procedendo -se, ao fim de 15 anos, a uma reavaliação dos pressupostos para a respetiva manutenção.

A criação de novas categorias de pessoas coletivas às quais seja atribuído o estatuto de utilidade pública por ato legislativo é excecional, podendo apenas ter lugar quando esteja em causa prossecução fundamentada e permanente de fins de interesse geral, regional ou local que se traduza na cooperação obrigatória com a Administração Pública.

Para mais informações pode consultar o endereço seguinte: https://www.sg.pcm.gov.pt/pessoas-coletivas-de-utilidade-publica.aspx