Considerando que têm vindo a ser suscitadas, junto da CASES, questões relativas ao prazo para a realização da assembleia geral anual das cooperativas com vista à apreciação e votação anual do relatório de gestão, dos documentos de prestação de contas e do parecer do órgão de fiscalização, bem como para apreciação da Certificação Legal de Contas, se aplicável, cumpre informar que não foram aprovadas medidas de caráter excecional, designadamente a prorrogação do mencionado prazo legal.
Com efeito, no atual contexto pandémico, não há limite de número de pessoas reunidas ou exigência de recolhimento que impeçam a realização das Assembleias Gerais, devendo, naturalmente, ser tomadas as medidas de segurança e saúde adequadas às circunstâncias.
Assim, nos termos da lei, a referida Assembleia Geral deve realizar-se até ao dia 31 de março de 2022 (cfr. art.º 34.º n.2 e art.º 38.º alíneas b) e c) do Código Cooperativo), podendo efetuar-se por meios telemáticos, salvo disposição em contrário nos estatutos e caso haja condições técnicas adequadas para tal ( cfr. art.º 377.º n.6, alínea b) do Código das Sociedades Comerciais, aplicável subsidiariamente às cooperativas).